TRF1 - 1044592-29.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:24
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:11
Decorrido prazo de FABIANO RODRIGUES DE CASTRO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:34
Publicado Sentença Tipo B em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1044592-29.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIANO RODRIGUES DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALTAIR GOMES CAIXETA - MG111330 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FABIANO RODRIGUES DE CASTRO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA, objetivando: (...) b) ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza a realização da emissão da DRI e da firmação do contrato de financiamento por meio do FIES, com a disponibilidade de vaga na instituição ora 4ª Requerida até a colação de grau da parte autora, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 8.800,94mensais b.1) ou, subsidiariamente, que possibilite que a parte Requerente se inscreva no FIES de forma a CONCORRER EM IGUALDADE com um aluno que não tem graduação, sem que haja priorização daqueles que não são graduados; c) que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE da Portaria 535 do MEC e das portarias de regência dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima; d) por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida; (...) A parte autora alega, em síntese, que pretende cursar medicina, e depende exclusivamente da bolsa do fies para dar continuidade aos seus estudos, mas vem sendo impedida de ter acesso ao Fies em decorrência da previsão contida exigência na portaria n. 535, que estabelece o critério de ponto de corte da nota obtida na prova do Exame Nacional do Ensino Médio – Enem.
Donde pugna pela suspensão dos efeitos da restrição ao direito por que se caracteriza como uma verdadeira afronta à Lei n. 10.260/2001, visto que limita o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no Enem.
Alega que preenche os requisitos legais e requer o acesso ao financiamento estudantil.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a concessão da justiça gratuita.
Contestação da UNIÃO FEDERAL (id1776094086).
Contestações do FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (id1776094086 e id2136254374).
Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id1673636493).
Contestação do CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA (id 2140360126).
Decisão (id1640093894) declara a incompetência deste juízo para julgar a presente ação.
Houve Embargos de Declaração (id1652609483).
Decisão (id2130497802) nega a tutela de urgência da parte autora e declara insubsistente a decisão (id1640093894).
Parte autora protocola Agravo de Instrumento n° 1024390-12.2024.4.01.0000, em face da decisão (id2130497802).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No caso, a autora pretende que seja compelida a parte ré a firmar o contrato de financiamento estudantil ao fundamento de que, apesar de preencher os requisitos exigidos para concessão do benefício, viu frustrado seu pretenso direito, diante do critério de utilização da nota do ENEM para seleção e classificação dos candidatos.
Pois bem.
Ao Ministério da Educação foi delegada pelo legislador a competência legal para editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos (cf. art. 3º, inc.
I, §1º da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017), tendo sido as regras de oferta de vagas regulamentadas por Portarias do MEC.
Neste sentido, acerca da inscrição, classificação e pré-seleção nos processos seletivos do FIES e do P-FIES, assim como a obtenção de média mínima de notas do ENEM e de observância ao limite de renda, a Portaria n. 38, de 22/01/2021, do Ministério da Educação referente ao segundo semestre de 2021 dispõe: (...) Art. 9º As regras de inscrição, classificação, pré-seleção, complementação da inscrição e comparecimento à CPSA dos candidatos aptos a realizarem os demais procedimentos para serem financiados com recursos do Fies passam a ser regidas pelo disposto neste Capítulo, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260, de 2001, observadas as etapas preliminares constantes dos Capítulos I e II desta Portaria. (...) Art. 11.
Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos.
Art. 12.
Compete exclusivamente ao candidato certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer ao processo seletivo referente ao segundo semestre de 2021, observadas as vedações previstas nesta Portaria, nos demais normativos do Fies e nas Resoluções do CG-Fies. (...) Art. 15.
A inscrição dos candidatos no processo seletivo do Fies implica: I - a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no Edital SESu e nos demais atos normativos do Fies; (...) Da classificação e da pré-seleção Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. (...) Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. (...) Com efeito, é essencial para uma correta destinação dos recursos públicos, a adoção de critérios para acesso ao FIES, pois, afinal, sendo tais recursos limitados, devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento, como bem pontuado pelo Ministro Luis Roberto Barroso, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 341/DF, que chancela a utilização do ENEM para fins de pré-seleção para candidatos a financiamento pelo FIES: (...) é inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior à zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento.
Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF). (...) Por sua vez, a Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Desse modo, não há irregularidade na adoção de critérios para concessão do financiamento estudantil, como no caso de exigência de desempenho mínimo nas provas do ENEM e de se dar prioridade a estudantes que não tenham concluído o Ensino Superior e também àqueles que não tenham sido beneficiados pelo próprio financiamento, dando-se, assim, oportunidade para quem ainda não a teve, situação que não significa impedimento ou limitação de acesso à educação.
Diante de tais considerações, não se vislumbra elementos que evidenciem a existência do direito alegado.
Ademais, a inclusão, no FIES, de beneficiários que não cumprem os pressupostos estabelecidos nas normas regulamentares, pode trazer, potencialmente, “desequilíbrio na execução das dotações orçamentárias reservadas ao programa” como bem destacado pela Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza De Assis Moura ao suspender os efeitos de 45 tutelas recursais deferidas antecipadamente pelo TRF/1, que determinaram a inclusão de estudantes no FIES.
Por fim, no julgamento do IRDR nº 72 o Tribunal Regional Federal da 1° Região fixou a seguinte tese: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (destaquei).
Desse modo, a pretensão não merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, II, CPC, ficando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Determino que seja comunicada a existência desta sentença ao relator (a) do Agravo de Instrumento n° 1024390-12.2024.4.01.0000.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 11:25
Juntada de contestação
-
25/07/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:15
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:55
Juntada de manifestação
-
10/07/2024 21:59
Juntada de contestação
-
08/07/2024 12:18
Juntada de contestação
-
05/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 14:05
Expedição de Carta precatória.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1044592-29.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANO RODRIGUES DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por FABIANO RODRIGUES DE CASTRO em desfavor da UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA, objetivando: a) a concessão da tutela antecipada de urgência inaudita altera pars para que a parte ré considere a parte Requerente em igualdade com os demais alunos não graduados e proceda à matricula do aluno no programa de financiamento estudantil, com a emissão de DRI e seja firmado um contrato de financiamento do FIES na 4º requerida para o curso de medicina, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo; b) ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza a realização da emissão da DRI e da firmação do contrato de financiamento por meio do FIES, com a disponibilidade de vaga na instituição ora 4ª Requerida até a colação de grau da parte autora, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 8.800,94mensais; b.1) ou, subsidiariamente, que possibilite que a parte Requerente se inscreva no FIES de forma a CONCORRER EM IGUALDADE com um aluno que não tem graduação, sem que haja priorização daqueles que não são graduados; c) que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE da Portaria 535 do MEC e das portarias de regência dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima; d) por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida; e) concessão da assistência judiciária, por ser o autor pessoa hipossuficiente no sentido jurídico do termo (Lei 1.060/50); (...) A parte autora alega, em síntese, que pretende cursar medicina através do programa de financiamento estudantil junto a 4ª Requerida.
No entanto, encontra empecilho em virtude das Portarias de ingresso ao Financiamento editadas pelo MEC, bem como por ser graduada em Gastronomia.
Afirma que em que pese a vacância de vagas no FIES, esse não fica disponível para alunos que já o utilizaram ou possuem uma graduação.
Aduz que as portarias tais como as de nº 209/2018, bem como a 535/2020 dispõem sobre as regras e os procedimentos referentes à concessão de financiamento estudantil no âmbito da Lei nº 10.260/2001, traz novas regras de seleção dos candidatos para o primeiro semestre de 2024, inviabilizando o ingresso do requerente ao financiamento estudantil, sujeitando-o à classificação de outros candidatos nos grupos de preferência.
Por essa razão, utiliza-se do presente para que lhe seja oportunizada a participação no programa de financiamento.
Por meio da decisão (id 1640093894) o juiz que funcionou no feito declinou da competência para o JEF.
Embargos de declaração da parte autora (id 1652609483).
Contestação da CAIXA (id 1673636493).
Os autos foram encaminhados ao 3º JEF e por meio do despacho (id 1742371579) foram devolvidos para análise dos embargos de declaração.
Contestação do FNDE (id 1776094086).
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, tenho por ausente os requisitos.
O valor da causa deve ser fixado com base em 12 mensalidades que corresponde ao valor de R$ 105.611,28 (cento e cindo mil, seiscentos e onze reais e vinte e oito centavos) o que atrai a competência da Vara e não do JEF.
Desse modo a decisão (id 1640093894) deve ser declarada insubsistente.
Pois bem, passo a análise do direito pleiteado.
O direito pleiteado pela autora implica afastar as regras pertinentes à Portaria MEC nº 209/2018, uma vez que pretende o impetrante que lhe seja permitido obter o Financiamento Estudantil – FIES independentemente da nota de corte obtida no ENEM estabelecida pela Portaria MEC nº 209/2018, veja-se: Art. 37.
As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. (Redação dada pela Portaria nº 839, de 22 de outubro de 2021). (...) Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art. 39.
O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Parágrafo único.
A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo. (grifos meus) Ressalte-se que referido ato administrativo foi editado em atendimento ao disposto na Lei nº 10.260/2001 que instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) Art. 3º A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) Como se vê, a Lei que rege o FIES atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes a serem financiados.
Isso porque os recursos públicos são limitados, não sendo possível atender todos os estudantes que buscam formação profissional em instituições de ensino superior particulares.
Dessa forma, o estabelecimento de requisitos objetivos prévios, de forma que todos aqueles que almejam obter o FIES estejam sujeitos às mesmas regras de classificação, vem ao encontro dos princípios da isonomia e da impessoalidade na Administração Pública, dando concretude à Constituição Federal, ao contrário do que aponta a parte autora em sua inicial.
Dessa forma, trata-se de política pública promovida pelo Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário compelir as entidades gestoras do FIES a estender indistintamente a concessão do financiamento a estudantes que não atendem aos critérios do regulamento.
Essa hipótese implicaria nítida afronta à separação dos Poderes, porquanto haveria interferência jurisdicional quanto ao mérito administrativo dos critérios de classificação dos alunos para obtenção do FIES.
Vale destacar que a Primeira Seção do STJ já teve oportunidade de enfrentar essa discussão, tendo assentado que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).
Nesse contexto, não avisto a probabilidade do direito invocado, conforme previsão do art. 300 do CPC, de forma que não é possível a concessão de tutela antecipada de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Citem-se a UNIÃO FEDERAL e a (IES por precatória).
Retifique-se no PJe a competência, bem como o valor da causa para o valor de R$ 105.611,28 (cento e cindo mil, seiscentos e onze reais e vinte e oito centavos).
Declaro insubsistente a decisão (id 1640093894).
Após, em virtude do acórdão exarado pela 3ª Seção do TRF 1ª Região admitindo o IRDR nº 72 nos autos n. 1032743-75.2023.4.01.0000, determinando a suspensão dos feitos que versem acerca da matéria em debate, SUSPENDAM-SE os autos, nos termos do art. 982, I, CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 1º de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/07/2024 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/09/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:41
Juntada de contestação
-
23/08/2023 09:52
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2023 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
15/08/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 19:56
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 01:32
Juntada de contestação
-
09/06/2023 17:31
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2023 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2023 17:20
Juntada de embargos de declaração
-
05/06/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2023 09:35
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 09:35
Declarada incompetência
-
04/05/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
04/05/2023 14:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/05/2023 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007349-95.2016.4.01.3400
Sind.dos Pol.rod.federais No Est.do Esp....
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Jean Paulo Ruzzarin
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2019 14:27
Processo nº 1007010-73.2015.4.01.3400
Carla Taiana Cointeiro Bressy
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Dernival Santos de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2015 19:11
Processo nº 1007010-73.2015.4.01.3400
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Carla Taiana Cointeiro Bressy
Advogado: Dernival Santos de Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2019 07:40
Processo nº 1064854-97.2023.4.01.3400
Paulo Pereira Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Henrique Alves Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2023 22:36
Processo nº 1003349-78.2023.4.01.3506
Aurea de Souza Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Icaro Araujo Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2023 09:39