TRF1 - 1055293-40.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055293-40.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055293-40.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VITOR MENDES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VITOR MENDES DOS SANTOS - GO63009-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1055293-40.2023.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença que denegou a segurança.
Em suas razões recursais, o recorrente informa que, de fato, em 07/03/2023, fundou “Vitor Mendes Dos Santos Sociedade Individual De Advocacia”, nome empresarial do CNPJ que consta em seu nome.
Porém, apesar de ter estado ativa entre 07/03/2023 até 13/12/2023 (quando foi dada baixa na empresa), não houve qualquer movimentação financeira, conforme demonstrado pelos documentos juntados com a inicial.
Foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1055293-40.2023.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Insurge-se o recorrido contra sentença que denegou a segurança, para lhe assegurar o direito ao recebimento do seguro-desemprego.
No mérito, discute-se a legalidade do ato administrativo que negou o pagamento do seguro-desemprego ao impetrante sob o fundamento de percepção de renda própria, na condição de sócio da empresa “Vitor Mendes Dos Santos Sociedade Individual De Advocacia, CNPJ: 49.***.***/0001-44.
O art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90 dispõe que faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua “renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.” O fato de o trabalhador fazer parte de sociedade empresária, ou mesmo figurar como microempreendedor, não é impeditivo para o recebimento de seguro-desemprego, sendo indispensável, para cessar o direito ao benefício, que se comprove que ele percebeu rendimentos.
Nesse sentido, confira a jurisprudência desta Turma: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO.
TRABALHADOR COM CNPJ EM SEU NOME.
ART. 3º, V, DA LEI Nº 7.998/90 E ART. 3º, IV, DA RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/2005.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE RENDA POR PARTE DO TRABALHADOR. 1.
Nos termos da Lei n. 7.998/90, o seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo e auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. 2.
Tanto o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, como o art. 3º, IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, que estabelece os procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, dispõem que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 3.
Considerando que o objetivo do seguro-desemprego é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, não é razoável negar-lhe o benefício apenas por haver CNPJ registrado em seu nome, ainda que não haja comprovação de recebimento de renda da sua parte. 4.
O que a lei estabelece como óbice ao recebimento do seguro-desemprego é a existência de renda própria por parte do trabalhador, não havendo previsão legal de que a simples inscrição de CNPJ em seu nome impeça-lhe de receber o benefício, situação que também exigiria a comprovação de que receba renda em decorrência de sociedade da qual faça parte. 5.
No caso dos autos, a documentação juntada confirma que a empresa, na qual o impetrante foi sócio, está inativa desde 2013.
Por consequência, afasta a tese de que o impetrante, ao requerer o seguro-desemprego em 2015, percebia renda própria suficiente para prover a sua subsistência, de forma a não precisar do referido auxílio. 6.
Remessa oficial desprovida. (AC 0007606-04.2016.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1ª Região, 1ª Turma, 10/04/2019, e-DJF1 16/05/2019).
ADMINISTRATIVO.
SEGURO DESEMPREGO.
TRABALHADOR QUE FIGURA COMO SÓCIO DE EMPRESA INATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PERCEPÇÃO DE RENDA POR PARTE DO SEGURADO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O art. 3º da Lei n. 7.998/90 dispõe que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 2.
No caso presente o pagamento do benefício foi suspenso em razão da verificação de que a parte impetrante figurava como sócio de empresa inativa. 3.
O fato de o impetrante figurar como sócio de empresa inativa, não comprova a existência de renda própria suficiente à manutenção da impetrante e de sua família.
Precedentes (AG 0061916-11.2016.4.01.0000 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 04/07/2017; AG 0044253-49.2016.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 27/07/2017). 4.
A Lei nº 7.998/90 prevê, em seus artigos 7º e 8º, os casos em que o seguro-desemprego pode ser suspenso ou cancelado, não existindo previsão legal para suspensão ou cancelamento no caso do trabalhador figurar como sócio de pessoa jurídica inativa, sem auferir qualquer renda decorrente de tal condição. 5.
Remessa oficial desprovida. (REO 1000409-33.2016.4.01.4300, Relator Juiz Federal Emanuel Mascena de Medeiros, TRF1 Região, 1ª Turma, 29/11/2018, e-edf1 29/11/2018).
No caso dos autos, ficou demonstrada a dispensa sem justa causa do impetrante, ocorrida em 30/08/2023, e a inatividade da empresa em que é sócio.
O documento juntado em ID: 414599138, demonstra que o CNPJ 49.***.***/0001-44 foi aberto em 07/03/2023, não tendo sido declarado nenhuma renda nem débitos.
Com a apelação, consta ainda a baixa da empresa, realizada em 13/12/2023.
Tais documentos afastam a tese de percepção de renda própria quando do requerimento formulado após a rescisão do contrato de emprego por dispensa sem justa causa (motivo que não é objeto de controvérsia), confirmando-se, portanto, a insubsistência do fundamento que embasou o indeferimento do benefício.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1055293-40.2023.4.01.3500 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: VITOR MENDES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: VITOR MENDES DOS SANTOS - GO63009-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
SÓCIO DE EMPRESA.
INEXISTÊNCIA DE RENDA COMPROVADA.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90 dispõe que faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua “renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.” 2.
O só fato de o trabalhador ser sócio de sociedade empresária, ou ser microempreendedor individual, não é impeditivo para o recebimento de seguro-desemprego, sendo necessária a comprovação de que ele auferiu rendimentos nessa condição, conforme jurisprudência desta Primeira Turma (AC 0007606-04.2016.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, e-DJF1 16/05/2019). 3.
No caso dos autos, ficou demonstrada a dispensa sem justa causa do impetrante, ocorrida em 30/08/2023, e a inatividade da empresa em que é sócio.
O documento juntado em ID: 414599138, demonstra que o CNPJ 49.***.***/0001-44 foi aberto em 07/03/2023, não tendo sido declarada qualquer renda, nem débitos.
Com a apelação, consta ainda a baixa da empresa, realizada em 13/12/2023. 4.
Tais documentos afastam a tese de percepção de renda própria quando do requerimento formulado após a rescisão do contrato de emprego por dispensa sem justa causa (motivo que não é objeto de controvérsia), confirmando-se, portanto, a insubsistência do fundamento que embasou o indeferimento do benefício. 5.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 6.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1055293-40.2023.4.01.3500 Processo de origem: 1055293-40.2023.4.01.3500 Brasília/DF, 9 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: VITOR MENDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VITOR MENDES DOS SANTOS APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1055293-40.2023.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-08-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.
Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
04/04/2024 13:59
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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