TRF1 - 1103425-40.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1103425-40.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONDOMINIO JADE HOTEL HOME OFFICE IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração (id. 1909834695) opostos em face da sentença (id. 1884727159), que indeferiu a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a impossibilidade de se pleitear administrativamente a restituição do crédito tributário reconhecido em vias de Mandado de Segurança, com fulcro no entendimento do Tema nº 1.262 do Supremo Tribunal Federal, e a impossibilidade de se pleitear os valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos pela Embargante em vias de Mandado de Segurança, com fulcro no entendimento da Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal.
Alega a impetrante que, entretanto, formulou dois pedidos na petição inicial, tendo havido omissão no que tange ao primeiro e principal pedido, qual seja, o de não se sujeitar ao recolhimento das contribuições destinadas ao Salário-Educação, INCRA, SEBRA e SESC/SEST sobre o montante que exceder o limite de 20 (vinte) salários-mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, ao qual não se aplicaria a fundamentação utilizada.
DECIDO.
De fato, trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva: “(...); (iii) conceder em definitivo a segurança pleiteada para que seja assegurado o direito líquido e certo de o Impetrante não se sujeitar ao recolhimento das contribuições destinadas ao Salário-Educação, INCRA, SEBRAE e SESC/SEST sobre o montante que exceder o limite de 20 (vinte) salários-mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, por quaisquer dos fundamentos expostos no presente mandamus; (iv) cumulativamente ao pedido “(iii)” acima, seja assegurado o seu direito de reaver os valores indevidamente recolhidos a este título nos últimos 05 (cinco) anos, bem como os valores recolhidos durante o trâmite do presente Mandado de Segurança, devidamente atualizados e corrigidos pela Taxa Selic, quer seja (i) mediante compensação com os demais tributos administrados pela RFB, nos termos do art. 89, da Lei nº 8.212/91, do art. 26-A, da Lei nº 11.457/17 (com a redação da Lei nº 13.670/18), bem como do artigo 74, da Lei nº 9.430/96 e alterações, com afastamento do artigo 87 da IN nº 1.717/17 ou de qualquer ato infralegal que impeça esse procedimento, quer seja (ii) mediante a execução de julgado nos próprios autos, com a consequente expedição do precatório judicial, por quaisquer uns dos fundamentos expostos no tópico “III” do presente mandamus”.
Assim, considerando que a fundamentação da sentença anterior somente se aplica ao segundo pedido, acolho os Embargos de Declaração da parte impetrante, passando a julgar o mérito do primeiro pedido.
A impetrante sustenta que as contribuições sociais devidas a terceiros devem ter como base de cálculo o limite de 20 (vinte) salários mínimos, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Entende-se que foi revogado o disposto no artigo 4º da Lei 6.950/81, passando a questão referente à base de cálculo das contribuições relativas a terceiros a ser disciplinada pela Lei nº 8.212/91.
Com efeito, a Lei 6.950/81 alterou dispositivos da Lei 3.807/60 para fixar novos limites máximos do salário de contribuição previsto na Lei 6.332/76.
Dispôs o artigo 4º da precitada Lei, verbis: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Por força do parágrafo único do art. 4º acima transcrito, a base de cálculo das contribuições devidas às instituições integrantes do Sistema S (SEBRAE, SEST, SENAT, etc.), bem como as destinadas ao FNDE, dentre outros, passou a observar o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos.
Ocorre que o caput do artigo 4º da Lei 6.950/81 foi revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, conforme redação que segue: Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Da simples leitura do dispositivo, poder-se-ia concluir que a alteração legislativa afetou exclusivamente a “contribuição da empresa para a previdência social” (artigo 4º caput da Lei 6.950/81), não tendo sido feita qualquer referência às contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras disciplinadas no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Ou seja, à primeira vista, poder-se-ia compreender que o texto legal, ao excluir da limitação de vinte vezes os salários mínimos da base de cálculo tão só as contribuições devidas à Previdência Social, deixou entrever que a limitação subsistiria em relação às contribuições parafiscais destinadas a terceiros, como pretende a empresa impetrante.
Nesse sentido, “com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da impetrante.
Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal.” (AI 5025773-73.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado Noemi Martins de Oliveira, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA.
SEBRAE, APEX - BRASIL, SESI, SENAI, INCRA E ABDI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI Nº 11.457/2007.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI Nº 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. 2. 3. 4.
No que tange ao limite de vinte salários mínimos, fixado no art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, "conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981" (TRF3, ApReeNec 0019143-96.1994.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 de 17/12/2015). 5.
Apelação não provida. (AC 0030992-11.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 01/02/2019).
Dessa forma, não há que se discutir se houve revogação total do artigo 4º da Lei 6.950/81, ou apenas de seu caput, pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, tanto mais em razão da superveniência da Lei 8.212/91, que passou a disciplinar o Plano de Custeio da Seguridade Social, bem como os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (artigo 28, §§3º e 4º), revogando implicitamente as disposições legais que são incompatíveis com seus preceitos, dentre elas o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Acrescente-se que o STJ no julgamento do mérito do TEMA 1079 decidiu que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Veja-se: Questão submetida a julgamento: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Tese firmada: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Esse o cenário, não há fundamento legal que justifique a pretensão da parte impetrante de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e este entendimento se estende a contribuição ao INCRA e ao FNDE, dentre outros, a 20 (vinte) vezes os salários mínimos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intime-se a parte impetrante.
Vista à PGFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 9 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/10/2023 20:10
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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