TRF1 - 1112594-51.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1112594-51.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ORAL ODONTOLOGIA PARATY LTDA RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte autora diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação de seu representante, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição para tal finalidade.
Isso sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Considerando que a petição inicial não está instruída com o estatuto social da autora, bem como eventuais alterações contratuais, determino à parte demandante que, no mesmo prazo, proceda à emenda da peça vestibular para tal finalidade, sob pena de indeferimento da inicial (CPC/2015, parágrafo único do art. 321).
Em caso negativo, ou decorrido o prazo, renove-se a conclusão.
Estando regularizada a petição inicial, bem como a representação processual, desde já a recebo.
Em seguida, cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015).
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Após, façam os autos conclusos.
O presente despacho servirá como MANDADO DE CITAÇÃO.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica. juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
24/11/2023 10:30
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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