TRF1 - 1009424-39.2018.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1009424-39.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ARIVALDO MORAES DE ANDRADE REU: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO ARIVALDO MORAES DE ANDRADE em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do CEBRASPE, objetivando: “a) preliminarmente a concessão dos efeitos da tutela antecipada para declarar nulo o ato administrativo que anulou a prova do candidato, ora requerente, garantindo com isso sua manutenção nas demais fases do concurso público, observada a ordem de classificação, com atribuição de nota à prova objetiva e subjetiva; (...) c) sejam julgados procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do ato que anulou a prova objetiva e subjetiva do requerente e consequentemente que o eliminou do concurso público, garantindo-lhe a permanência nas demais etapas do referido concurso público, respeitada a ordem de classificação, lhe garantido todos os direitos decorrentes do referido processo”.
Alega, em síntese, que foi eliminada do concurso público para preenchimento de vagas no Quadro de Pessoal do Tribunal, nos termos do Edital nº 1 – TRF 1ª REGIÃO, por ter deixado de transcrever a frase contida nas instruções da capa das provas para posterior exame grafológico, no seu cartão de respostas.
Prossegue a parte demandante para sustentar que a sua eliminação é ilegal e abusiva, por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e a análise da pretensão liminar foi postergada para após o prazo da defesa (id. 181938349).
Contestação da União (id. 296100393) pleiteando a improcedência do pedido.
O Cebraspe apresentou contestação (id. 301952524).
A parte autora apresentou réplica (id. 2071784185). É o breve relato.
Decido.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Rejeito a impugnação ao valor da causa, vez que, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pela parte com a demanda judicial e, ocorrendo sua impugnação, cabe ao impugnante apresentar os cálculos que se supõe devidos, de modo que, não tendo sido apresentada a planilha, não há como ser acolhida a presente impugnação ao valor da causa.
MÉRITO: Trata a presente demanda de anulação do ato administrativo que eliminou o candidato do concurso por deixar de transcrever a FRASE constante da capa do seu caderno de questões.
Muito bem.
Como se sabe, atento aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais” (cf.
AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 06/03/2014).
Na esteira de tais regramentos, o Edital do certame assim dispôs sobre o tema dos autos (fl. 874 - id. 301952544): 16.23 Terá suas provas anuladas e será automaticamente eliminado do concurso público o candidato que durante a realização das provas: a) for surpreendido dando ou recebendo auxílio para a execução das provas; b) utilizar-se de livros, máquinas de calcular ou equipamento similar, dicionário, notas ou impressos que não forem expressamente permitidos ou que se comunicar com outro candidato; (...) p) recusar-se a ser submetido ao detector de metal; q) deixar de transcrever ou recusar-se a transcrever a frase contida nas instruções da capa das provas para posterior exame grafológico; r) não permitir a coleta de dado biométrico. (Grifou-se).
No caso, havia instruções claras na FOLHA DE RESPOSTAS para que o candidato transcrevesse no espaço apropriado, com sua caligrafia usual, a frase constante do cabeçalho da capa do seu caderno de provas (id. 301952537).
E, de fato, da análise do cartão de resposta (id. 301952537), vê-se que realmente ocorreu a situação fática noticiada.
Sob esse raciocínio, entende-se que não há qualquer ilegalidade ou irregularidade no ato praticado que eliminou o autor.
No mais, a eliminação é um critério objetivo e a todos aplicável, o que representa, em última instância, o respeito ao princípio da isonomia entre os candidatos.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL.
AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE FRASE, PARA EVENTUAL EXAME GRAFOLÓGICO NO CARTÃO DE RESPOSTAS.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
VINCULAÇÃO DO CANDIDATO ÀS REGRAS DO EDITAL DO CERTAME.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à verificação de existência de ilegalidade do ato administrativo que excluiu a parte impetrante do concurso público para provimento do cargo de Técnico do Seguro Social, regido pelo Edital Nº 1 INSS 2022, em decorrência de ter deixado de transcrever frase contida nas instruções da capa da prova à qual fora submetida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital ( RMS 62.304/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 13/05/2020).
Dispõe o edital do certame que será automaticamente eliminado do concurso público, o candidato que, durante a realização das provas, deixar de transcrever ou recusar-se a transcrever, para posterior exame grafológico, a frase contida no material de prova que lhe for entregue (subitem 14.24, alínea q, Edital n. 1/2022, ID 352066157).
Constata-se que a eliminação do impetrante no certame ocorreu por motivo previsto no edital, especificamente na alínea q do item 14.24, cuja providência constitui um importante mecanismo de segurança, a fim de assegurar que o autor da prova seja realmente o candidato inscrito, e não fere o princípio da razoabilidade.
Precedente: (TRF-1 - AMS: 10007031620184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 05/05/2022, Corte Especial, Data de Publicação: PJe 01/06/2022 PAG PJe 01/06/2022 PAG) Apelação desprovida. (AMS 1019483-13.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 16/04/2024 PAG.) Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, já fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília - DF, 9 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/10/2022 13:11
Conclusos para decisão
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28/04/2021 05:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIVALDO MORAES DE ANDRADE em 27/04/2021 23:59.
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25/03/2021 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2020 02:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/09/2020 23:59:59.
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29/08/2020 12:56
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 10:59
Juntada de contestação
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05/08/2020 14:34
Juntada de contestação
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03/08/2020 19:27
Mandado devolvido cumprido
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03/08/2020 19:27
Juntada de diligência
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20/07/2020 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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07/07/2020 14:03
Expedição de Mandado.
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07/07/2020 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/02/2020 18:53
Juntada de emenda à inicial
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26/02/2020 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2020 14:32
Outras Decisões
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21/02/2020 12:59
Conclusos para decisão
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12/09/2018 12:13
Juntada de emenda à inicial
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05/09/2018 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2018 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2018 13:15
Conclusos para despacho
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16/05/2018 13:15
Juntada de Certidão
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15/05/2018 18:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/05/2018 18:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/05/2018 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2018 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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