TRF1 - 1045997-66.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:20
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:46
Decorrido prazo de PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:46
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO SUPERIOR (MINISTERIO DA EDUCACAO) em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:46
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:07
Decorrido prazo de ERICK HIDEO SASADA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:07
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1045997-66.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERICK HIDEO SASADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 POLO PASSIVO:PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICA SEVERIANO BARROS - DF68088, CAROLINE PERSIANO COSTA EGIDIO - DF44596, MILENA PIRAGINE - DF40427 e GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF09957 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ERICK HIDEO SASADA em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A., PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, SECRETARIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO), para determinar que sejam abatidos do saldo devedor atualizado os valores pagos à maior pelo Impetrante, tendo em vista a não aplicação da norma vigente pelos Impetrados, valores estes que devem ser calculados levando como base a data inicial da aplicação dos juros 0%.
Decido.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/73, art. 111, § 1.º; CPC/2015, art. 63, § 1.º).
Ademais, de acordo com a Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, que modificou a redação do §1º e incluiu o §5º no artigo 63 do CPC/2015, a eleição do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil (id2170949746), veicula expressamente cláusula de eleição de foro na “CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA”, veja-se: Portanto, cabe a Justiça Federal de São Paulo julgar a presente ação. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, §§ 1.º e 5º, do CPC, declaro a incompetência deste juízo e declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária de São Paulo determinando a remessa dos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2025 18:49
Baixa Definitiva
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10/02/2025 18:49
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
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10/02/2025 18:49
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 16:32
Declarada incompetência
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10/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:38
Juntada de manifestação
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04/02/2025 00:07
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 15:02
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:59
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:37
Juntada de contestação
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13/08/2024 01:34
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:26
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:08
Decorrido prazo de PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:14
Juntada de manifestação
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02/08/2024 12:04
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2024 17:45
Juntada de procuração/habilitação
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30/07/2024 13:25
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2024 16:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 16:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2024 16:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/07/2024 09:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/07/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 09:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/07/2024 09:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/07/2024 20:12
Juntada de procuração
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25/07/2024 18:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/07/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 18:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/07/2024 18:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/07/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 09:57
Juntada de contestação
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17/07/2024 22:05
Juntada de outras peças
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17/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1045997-66.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERICK HIDEO SASADA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A, SECRETARIO DE EDUCACAO SUPERIOR (MINISTERIO DA EDUCACAO) DECISÃO Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, postergo a análise do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público Federal, ocasião em que terei maiores elementos para proferir uma decisão em sede de cognição exauriente.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Em seguida, dê-se vista ao Parquet Federal, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/07/2024 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 12:54
Conclusos para decisão
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08/07/2024 17:27
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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03/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1045997-66.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERICK HIDEO SASADA IMPETRADOS: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A, SECRETARIO DE EDUCACAO SUPERIOR (MINISTERIO DA EDUCACAO) DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2135165760), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 298, de 16/09/2021, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Publicado e registrado eletronicamente Brasília/DF, 1º de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/07/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:17
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/06/2024 15:59
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2024 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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