TRF1 - 0009379-91.2015.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0009379-91.2015.4.01.4100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal APELADO: ROBERTO CARLOS MOREIRA e outros (4) Advogado do(a) APELADO: JOSE ALVES PEREIRA FILHO - RO647-A Advogado do(a) APELADO: LETICIA DE FREITAS AZEVEDO - RO3020-A Advogado do(a) APELADO: NELSON PEREIRA DA SILVA - RO4283 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, CAPUT E XII; ART. 11, CAPUT E I, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS NÃO COMPROVADOS.
MERAS IRREGULARIDADES.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4.
Quanto ao art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, além da exigência do dolo específico, somente as condutas que violem os princípios da administração pública e que estejam taxativamente enumeradas nos incisos do referido dispositivo podem ser tidas como ato de improbidade, ou seja, o rol das condutas configuradoras de ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, passou a ser taxativo.
Assim, não prospera a pretensão da autora de condenação da parte demandada baseada exclusivamente na violação aos princípios da administração pública (art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação anterior à Lei 14.230/2021), que não mais subsiste de forma isolada de seus incisos. 5.
No que se refere ao ato tipificado no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, trata-se de conduta que foi revogada, não mais sendo possível a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal que deixou de existir no mundo jurídico.
Remanesce, pois, a tipificação da conduta no art. 10, caput e XII, da LIA. 6.
Não obstante a irregularidade da conduta atribuída, porquanto as portarias foram elaboradas para pagamento com desvio de finalidade, as diárias foram autorizadas pela então Presidente do TRT 14ª Região, para fins de retribuição pela prestação de serviços extraordinários pelos demais requeridos, inexistindo dolo específico na conduta dos requeridos, com o fim de causar prejuízo ao erário.
Tampouco há dano ao erário, considerando que, em contrapartida às diárias pagas, foram prestados serviços extraordinários pelos servidores. 7.
Ainda que a conduta dos apelados tenha ofendido os princípios da administração pública, isso não é suficiente para a qualificação de ato de improbidade administrativa, visto que a lei de improbidade administrativa não se aplica ao gestor desatento ou desorganizado. 8.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 9.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 24 de setembro de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator -
04/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal, ROBERTO CARLOS MOREIRA, MARILIA SILVA SALES, MARIA DO SOCORRO LIMA VIANA SANTOS e ROSA MARIA NASCIMENTO SILVA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: ROBERTO CARLOS MOREIRA, MARILIA SILVA SALES, MARIA DO SOCORRO LIMA VIANA SANTOS, ROSA MARIA NASCIMENTO SILVA, MARIA DAS GRACAS CORDEIRO DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: JOSE ALVES PEREIRA FILHO - RO647-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALVES PEREIRA FILHO - RO647-A Advogado do(a) APELADO: LETICIA DE FREITAS AZEVEDO - RO3020-A Advogado do(a) APELADO: NELSON PEREIRA DA SILVA - RO4283 O processo nº 0009379-91.2015.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-09-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0009379-91.2015.4.01.4100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal APELADO: ROBERTO CARLOS MOREIRA e outros (4) Advogado do(a) APELADO: JOSE ALVES PEREIRA FILHO - RO647-A Advogado do(a) APELADO: LETICIA DE FREITAS AZEVEDO - RO3020-A Advogado do(a) APELADO: NELSON PEREIRA DA SILVA - RO4283 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA Intime-se a apelada MARIA DAS GRACAS CORDEIRO DO NASCIMENTO para se manifestar conforme despacho de ID 419516003. -
01/06/2021 13:56
Conclusos para decisão
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03/08/2020 18:45
Juntada de Petição intercorrente
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01/08/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2020 19:01
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 19:01
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 19:01
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 19:01
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 19:00
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 19:00
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 19:00
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 19:00
Juntada de Petição (outras)
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21/02/2020 09:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/04/2019 16:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/04/2019 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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26/04/2019 09:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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25/04/2019 13:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4719329 PARECER (DO MPF)
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25/04/2019 10:16
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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02/04/2019 18:16
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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02/04/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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