TRF1 - 1008086-91.2022.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008086-91.2022.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCINEIDE BARBOSA DE AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: AYALA MACEDO CARIGE - BA34930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de EVANDRO CORREIA DE OLIVEIRA, requerida em 09/11/2021 e negada administrativamente (id 1356717279 e 1356845251).
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão, deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
A parte autora aderiu ao procedimento de instrução concentrada/documentada/ do Juízo 100% Digital.
O óbito, ocorrido em 09/11/2021, está comprovado pela certidão acostada ao id 1356845251.
A qualidade de segurado é questão incontroversa, uma vez que o instituidor faleceu em gozo de benefício e legou pensão por morte para outra pessoa (id 1357364291).
Quanto à questão da constância de união estável ou união conjugal da autora com o de cujos até a data do óbito, no entanto, reputo não demonstrada nos autos.
De fato, verifica-se que, não obstante os filhos comuns havidos com o de cujos, sendo o mais novo nascido em 2003, não há documentação que ligue a parte autora ao de cujos após aquela data além da conta de luz em de 2018 e 2021, o que, no entanto, não afasta a circunstância de, em 2016, a parte autora ter voluntariamente se declarado solteira em ficha de filiação sindical e ter sido outra pessoa a declarar o óbito, constando o de cujus como casado com a declarante, noticiando o INSS que é esta sra, de nome Luisa Lima de Oliveira, quem percebe a pensão deixada pelo falecido, o que erige o fato de que o de cujos mantinha relação conjugal com outra pessoa na data do óbito (id 1356845259, 1357364283, 1357364289 e 1357364291).
Nesse ponto, releva anota que a autora, mesmo após ter sido intimada quanto a esse fato impeditivo ou modificativo de seu direito, não requereu a citação do litisconsórcio passivo necessário, nem sequer se manifestado a respeito, o que também infirma suas alegações (id 1655588977).
Nessa conjuntura, entendo que a parte requerente não faz jus à concessão do benefício de pensão por morte por não ter logrado comprovar a relação conjugal com o de cujus, nem a situação de dependência econômica alegadas.
Diante de tal ilação, outra solução não resta a este juízo que concluir pela improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Defiro a Assistência Judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deverá encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
O novel rito é aplicável ao recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, considerando a inexistência de disposição expressa na Lei dos Juizados quanto ao órgão competente para o exercício do juízo de admissibilidade em casos tais.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura da sentença.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
27/10/2022 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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27/10/2022 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2022 09:49
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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