TRF1 - 1027124-70.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1027124-70.2024.4.01.3900 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DANILO DA SILVA BEGOT, FERNANDA COSTA MIRANDA Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA GILMARA DA SILVA FEIO - PA21035 REQUERIDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL DO CREA PA, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PA Advogado do(a) REQUERIDO: YURI JORDY NASCIMENTO FIGUEIREDO - PA14597 CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE: Nome: PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL DO CREA PA Endereço: Travessa Doutor Moraes, 194, - até 344/345, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 Nome: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PA Endereço: TV.
DR.
MORAES, - até 344/345, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-080 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DANILO DA SILVA BEGOT e FERNANDA COSTA MIRANDA em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL DO CREA PA e do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PA, na qual requer, em sede de tutela antecipada (id. n. 2133569955, p. 19): 2.
Seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA e anulada a Deliberação CER/PA n06/2024 com fulcro no Art.15 do Regulamento Eleitoral, que indeferiu o Registro de Candidatuta da Chapa “O Futuro do Confea Começa Agora” pelo suposto não atendimento das condições de elegibilidade do Art. 26 do Regulamento Eleitoral, sendo mantida a candidatura dos Requerentes e o exercício de seus direito políticos de participação do pleito sejam mantidos e resguardados; Narram o autor que realizou inscrição da Chapa no prazo do calendário eleitoral, ou seja, em 19.04.2024 (id. n. 2133571813, p.2), composta por seu nome e de outro engenheiro, que renunciou em 07.05.2023 cujos motivos foram apresentados junto à Comissão Eleitoral Regional - CER/PA - protocolo nº568301/2024.
Alegam que, apresentadas as documentações da candidata substituta na data de 13.05.2024, sob o protocolo nº 568306/2024, conforme art. 24, parágrafo único, da Resolução 1114/2019 (Regulamento Eleitoral), o qual autoriza a substituição de candidato até 10 (dez) dias antes do pleito por atos de renúncia ou falecimento, iniciaram seus atos de campanha, conforme art. 40 do mesmo instrumento normativo.
Asseveram que, não obstante a regularidade da chapa, em 12.06.2024, por meio da Deliberação CER Nº06/2024, a candidatura da Chapa “O Futuro do Confea Começa Agora” foi indeferida por suposto não atendimento integral das condições de elegibilidade do art. 26 da Resolução 1114/2019 (Regulamento Eleitoral).
Assim, aduzindo ilegalidade da Deliberação CER/PA nº06/2024, por incompetência de julgar casos omissos (art.15 da Resolução 1114/2019), pois o Regulamento não disciplina como se darão os prazos eleitorais e o modo de campanha no caso de candidatos em situação de substituição, tampouco impõe penalidade à Chapa ou candidatos, na hipótese do parágrafo único do art. 24 do Regulamento Eleitoral.
Por tais motivos, recorrem à tutela do Judiciário.
Despacho determinou oitiva dos demandados acerca do pedido de tutela antecipada.
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARÁ - CREA/PA apresentou manifestação e documentos (id. n. 2135946986).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda reside em verificar se há ilegalidade na deliberação CER/PA n. 06/2024 quanto ao indeferimento da chapa dos autores.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
Inicialmente, cabe relembrar que os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquias especiais (STJ. 2a Turma.
AgRg no Ag 1388776/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/06/2011).
Assim, estão subordinados ao cumprimento dos princípios insertos no art. 37 da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (original sem sublinhado) A Lei n. 9.784/99 também dispõe: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) Dito isso, transcrevo abaixo alguns dispositivos relevantes da Resolução 1114/2019 (Regulamento Eleitoral), necessários à análise do pedido: DA CANDIDATURA Art. 23.
Para concorrer à eleição os candidatos deverão preencher as condições de elegibilidade, não incidir em inelegibilidade, apresentar tempestivamente o requerimento de registro de candidatura e ter a sua candidatura deferida.
Art. 24.
Na eleição de Conselheiro Federal, observar-se-á a formação de chapa, um titular e um suplente, que deverão ser da mesma modalidade profissional em disputa, aplicando-se a ambos as disposições do artigo anterior.
Parágrafo único.
O candidato da chapa que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro de candidatura poderá ser substituído, desde que no prazo de até 10 (dez) dias antes do pleito. (...) Art. 26.
São condições de elegibilidade: I - Para todos os cargos eletivos: a) a nacionalidade brasileira; b) ser profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea; c) o pleno exercício dos direitos profissionais, civis e políticos; e d) possuir registro ou visto de, no mínimo, 3 (três) anos no Crea onde pretende concorrer. (...) Art. 29.
O requerimento de registro de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos: I - cópia da Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo Sistema Confea/Crea; II - cópia do título eleitoral; III - certidão de quitação eleitoral, expedida pela Justiça Eleitoral; IV - certidão negativa de contas julgadas irregulares para fins eleitorais emitida pelo Tribunal de Contas da União; V - certidões cíveis e criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição das Justiça Eleitoral, Justiça Federal e Justiça Estadual, de primeiro grau, da circunscrição do domicílio do candidato; VI - Declaração assinada pelo próprio candidato de que atende todas as condições de elegibilidade e não incide em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas no presente Regulamento Eleitoral; e VII - prova de desincompatibilização, quando for o caso (...) Da Análise do Requerimento de Registro de Candidatura Art. 30.
Encerrado o prazo para requerimento de registro, a Comissão Eleitoral verificará junto ao banco de dados a situação do candidato com relação a eventuais débitos perante o Sistema Confea/Crea e infrações ao Código de Ética Profissional com decisão definitiva nos últimos 05 (cinco) anos, anexando ao respectivo processo de registro de candidatura a documentação pertinente.
Parágrafo único.
Na ausência de qualquer documentação obrigatória elencada no artigo 29, a Comissão Eleitoral comunicará o interessado acerca do(s) documento(s) faltante(s), concedendo-lhe o prazo improrrogável de 03 (três) dias para complementação. (original sem negrito) Em manifestação, o CREA afirmou que: a) o marco temporal em que a regularidade com o sistema deva estar preenchida é a data do último dia de inscrição de chapa para concorrer ao pleito, que seria a data de 19/04/2024, de acordo com a DECISÃO PLENÁRIA Nº PL73/2024-CONFEA; b) mesmo que fosse utilizado o marco temporal de requerimento de candidatura próprio da substituição, este ocorreu em 10/05/2024 e o parcelamento dos débitos ocorreu somente no dia 13/05/2024, ou seja, no momento do pedido de registro (10/05/2024), a candidata não preenchia as condições de elegibilidade.
Não assiste razão à autarquia.
A Decisão Plenária n.
PL73/2024-CONFEA (id. n. 2135948530), ao aprovar o calendário eleitoral, nada dispôs acerca das hipóteses e prazos em caso de substituição de candidatos.
Na realidade, o único ato normativo que trata dessa situação é a Resolução 1114/2019, que no parágrafo único do art. 24, admite substituição de candidato que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro de candidatura até 10 (dez) dias antes do pleito.
Assim, deve-se considerar as normas relativas à candidatura inicial, dispostas no Regulamento Eleitoral, sob pena de vulneração aos princípios da legalidade e razoabilidade.
Nessa linha de raciocínio, se é permitida a substituição de candidato até 10 (dez) dias antes do pleito, não há como fixar como prazo fatal para que eventuais candidatos substitutos estejam regularizados financeiramente no sistema, a data de inscrição inicial dos candidatos originários, no caso, o dia 19/04/2024.
Assim, realizado o pedido de registro de candidatura pela autora em 10/05/2024 (data de envio do email), coube acertadamente à Comissão Eleitoral verificar junto ao banco de dados a situação da candidata com relação a eventuais débitos perante o Sistema CONFEA/CREA e, posteriormente, comunicar a interessada acerca do(s) documento(s) faltante(s), concedendo-lhe o prazo improrrogável de 03 (três) dias para complementação, nos termos do art. 30 do Regulamento Eleitoral.
Na sequência, após a concessão do prazo de emenda, o Parecer n. 07/2024 da Assessoria Jurídica CER/PA (id. n. 2135948996), atestou no item 2.3 – DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE (ART. 26, RES. 1.114/19), a regularidade dos débitos dos candidatos da chapa, nos seguintes termos: b) profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea: requereu-se à Gerência de Registro e Cadastro do CREA/PA, setor competente do Conselho a emissão de Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Física (Danilo Begot fls. 30; Fernanda Miranda fls.72), onde se certifica o registro ativo de ambos os candidatos e a regularidade de débitos.
Mais adiante, a assessoria jurídica entendeu que a chapa autora não havia preenchido todas as condições de elegibilidade pelo fato de a candidata substituta estar em débito junto ao CREA/PA, na data do requerimento de sua candidatura.
Vejamos: Entretanto, em relação a Candidata FERNANDA MIRANDA existe a indicação em sua certidão de validade somente até 30/06/2024, ante a existência de parcelamento de débitos junto ao sistema.
Diante dessa indicação, esta assessoria verificou que o parcelamento do débito da candidata ocorreu em 13/05/2024, ou seja, após a realização do requerimento de inscrição ao presente pleito em 10/05/2024 (fls. 53).
A Resolução 1.114/2019 estabelece em seu artigo 23 que para concorrer à eleição os candidatos deverão preencher as condições de elegibilidade, não incidir em inelegibilidade, apresentar tempestivamente o requerimento de registro de candidatura e ter a sua candidatura deferida.
Assim, o marco temporal em que a regularidade com o sistema deva estar preenchida é a data do último dia de inscrição de chapa para concorrer ao pleito, que seria a data de 19/04/2024, de acordo com a DECISÃO PLENÁRIA Nº PL- 73/2024-CONFEA.
O caso em questão, aparentemente, guarda mais complexidade, pois a chapa utilizou-se da previsão do Parágrafo Único do Art. 24 da Resolução 1.114/2019, substituindo o candidato inicialmente inscrito (Eric Marques) pela candidata Fernanda Miranda, no dia 10/05/24.
Essa situação poderia fazer com que a candidata reinvidicasse que a sua candidatura fosse analisada à luz da data em que a requereu.
Contudo, não é possível, pois a Decisão Plenária nº PL-73/2024-CONFEA tem natureza erga omnes, ou seja, sujeita a todos o seu cumprimento.
E mesmo assim, caso a fosse utilizado o marco temporal de requerimento de candidatura esta ocorreu em 10/05/2024 e o parcelamento dos débitos somente no dia 13/05/2024, ou seja, de forma extemporânea.
Portanto, a condição de elegibilidade está preenchida apenas para o candidato DANILO DA SILVA BEGOT, restando a candidata FERNANDA COSTA MIRANDA sem preenchimento da condição de elegibildiade (sic), pois na data em que fez requerimento de candidatura encontrava-se em débitos junto ao CREA/PA. (original sem negrito) Ocorre que, consoante fundamentação nos parágrafos anteriores, não há legalidade e proporcionalidade em considerar a data de 19/04/2024 como prazo fatal para que o candidato substituto de outro esteja adimplente junto ao CONFEA/CREA, sob pena de malferimento e até esvaziamento da regra contida no parágrafo único do art. 30 do Regulamento Eleitoral.
Sobreleva destacar que, pelo calendário eleitoral (id. n. 2135948530, p. 5), inclusive, foi fixado somente o dia 19/06/2024 como data limite para quitação de eventuais débitos pelos profissionais para fins de ser considerado eleitor.
No que tange à alegação de não comprovação de quitação financeira no dia de apresentação da candidatura da autora Fernanda Miranda, o calendário eleitoral estipulou como regra a apresentação dos documentos de forma presencial, oportunizando ainda o envio da documentação via email oficial da Comissão Eleitoral Regional para que esta providenciasse o registro no sistema (id. n. 2135948530, p. 3).
Assim, se considerarmos tanto a data de 10/05/2024 (pedido de registro de candidatura da autora via email para a Comissão Eleitoral) como a data de 13/05/2024 (envio de email da Comissão Eleitoral para protocolo do CREA/PA, para registro e encaminhamento do pedido de substituição de candidatura), tem-se que desde o dia 13/05/2024 a autora já estava adimplente, conforme inclusive foi atestado pela Assessoria Jurídica no Parecer de id. n. 2135948996, por ocasião da análise do requerimento do registro da candidatura.
O caso, portanto, comporta a suspensão dos efeitos da Deliberação CER 6/2024, o que, à luz do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, vai ao encontro dos interesses público e dos eleitores, estes que disporão de mais uma opção de Chapa dentre as já disponíveis.
Desta feita, considerando: a): a inexistência de regras específicas sobre as candidaturas em substituição; b) o regulamento das eleições para Conselheiros Federais na Resolução n. 1114/2019; c) o fato de que a autora Fernanda Miranda foi considerada inelegível tão somente por suposta intempestividade de comprovação de quitação de débito, preenchendo todos os demais requisitos na Deliberação CER 6/2024 (id. n. 2133571161); reputo presente a probabilidade do direito nas alegações autorais, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da razoabilidade.
O perigo de dano e a existência de risco ao resultado útil do processo está configurado na proximidade das eleições.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da Deliberação CER 6/2024, que indeferiu a candidatura dos autores Danilo da Silva Begot e Fernanda Costa Miranda, devendo os candidatos prosseguirem no pleito para Conselheiros do CREA/CONFEA; b) intimem-se os réus por oficial de justiça, inclusive no plantão, caso necessário, para cumprimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; c) retifique-se o cadastro do PJE para "procedimento comum"; d) intimem-se os autores para comprovação do recolhimento de custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; e) comprovado o recolhimento, citem-se; de modo contrário, conclusos para sentença sem mérito; f) caso configuradas as hipóteses legais, intimem-se os autores para réplica; g) após, façam-se os autos conclusos para sentença, uma vez que a resolução do objeto litigioso não demanda dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE: Nome: PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL DO CREA PA Endereço: Travessa Doutor Moraes, 194, - até 344/345, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 Nome: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PA Endereço: TV.
DR.
MORAES, - até 344/345, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-080 .
FINALIDADE: CITAR O RÉU, dando ciência dos termos da ação.
FINALIDADE: INTIMAR O RÉU para imediato cumprimento da decisão, sob pena de aplicação da multa coercitiva eventualmente cominada na decisão.
ADVERTÊNCIA: fica o réu ciente de que não sendo contestada a ação, será declarada a revelia (CPC, art. 344).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24062018040929400002112926337 PROCURAÇÃO - BEGOT (3) Procuração 24062018044564300002112926460 f022ce1e-3fc0-4feb-aa68-69be1fa3d627_assinado Procuração 24062018051915300002112926529 deliberacaocer062024 (1) Documento Comprobatório 24062018110519100002112927505 EDITAL ELEITORAL 10.06.2024 - JULGAMENTO DOS RECURSOS À CEF (3) Documento Comprobatório 24062018115489900002112927617 composicao_cer_2024.pdf.crdownload (1) Documento Comprobatório 24062018123593000002112927772 SEI_Confea - 0918471 - Decisão Plenária (1) Documentos Diversos 24062018134556900002112928146 03.
DELIBERAÇÃO CER (1) Documentos Diversos 24062018145931600002112928256 Recurso e anexos Outras peças 24062018231271400002112929601 protocolo 5701042024 (3) Documento Comprobatório 24062018234668200002112929687 Requerimento e anexo DANILO DA SILVA BEGOT (2)_compressed Documento de Identificação 24062018292153600002112930515 Requerimento e anexo ERIC RV 01 (1) (2)_compressed (1) Documento Comprobatório 24062018293731000002112930624 Requerimento FERNANDA COSTA MIRANDA e anexos revisada (5)_compressed Documento de Identificação 24062018295527800002112930718 esclarecimentos protocolo 570398-2024 ass danilo Documento Comprobatório 24062018305485800002112930954 esclarecimentos protocolo 570104-2024 ass danilo (1) Documento Comprobatório 24062018323970600002112931250 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 24062108214544300002112977892 Despacho Despacho 24062519472023900002113646112 Despacho Despacho 24062519472023900002113646112 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24062715462887300002114063635 Intimação Intimação 24062519472023900002113646112 Intimação Intimação 24062519472023900002113646112 Certidão Certidão 24062715573603500002114068818 E-MAIL 1027124-70.2024 E-mail 24062715590929300002114068889 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24062907411518400002114359307 PROC 1027124-70 - CNSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARÁ - INTIMAÇÃO Documento Comprobatório 24062907523915100002114359366 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24062907530188900002114359398 PROC 1027124-70 - PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL DO CREA-PA. - INTIMAÇÃO Documento Comprobatório 24062907560890100002114359412 Petição intercorrente Petição intercorrente 24070510012965800002115334405 Reg_Crea_PA_2023 Documentos Diversos 24070510051124300002115335300 0073_2024 - Calendário Eleitoral CONFEA Documentos Diversos 24070510073549200002115335877 Resolucao 1114-19 (1) Documento Comprobatório 24070510090331900002115336132 EDITAL DE CONVOCAcaO ELEITORAL N 2_2024 - Imprensa Nacional_0 Documentos Diversos 24070510082192900002115336008 Protocolo SITAC - Registro de candidatura Fernanda Miranda Documento Comprobatório 24070510092154500002115336205 PARECER DE ANaLISE DE CANDIDATURA - DANILO E FERNANDA (1) Documento Comprobatório 24070510094945900002115336313 Deliberacao CEF nº 54.2024 - Recurso contra decisao da CER-PA - Danilo e Fernanda Documentos Diversos 24070510064536500002115335728 Procuração Procuração 24070511513342000002115370048 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
20/06/2024 18:50
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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