TRF1 - 1042312-85.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/09/2024 00:21
Juntada de Informação
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26/09/2024 00:21
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/09/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GABRIELA HONORATO DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO PADRE ALBINO em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:48
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2024 14:33
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 10:43
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042312-85.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042312-85.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GABRIELA HONORATO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TATIANA GIVISIEZ VON KRIIGER - GO33050-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A e NELSON GOMES HESPANHA - SP50402-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1042312-85.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à extensão do período de carência do financiamento estudantil pelo FIES, na forma do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001.
Segundo o julgador a quo, a autora não faz jus à pleiteada extensão da carência do financiamento estudantil, pois não atende aos requisitos para tanto exigidos.
Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 474.427,53), ficando suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões de apelação, a autora aduz, em síntese, que seu contrato de financiamento prevê que “enquanto a contratante/Apelante estiver fazendo estágio ‘residência’, não podem ser cobrados os valores das parcelas do FIES, conhecida como benefício de carência estendida aos médicos residentes”.
Aduz que não aufere remuneração e que a não concessão do benefício levaria a um grande prejuízo social, uma vez que, diante da impossibilidade de manutenção do seu sustento, a Apelante terá que desistir de se especializar em Pediatria, uma das áreas médicas com maior demanda no país.
Defende ainda que há “incongruência entre a finalidade precípua do benefício da Carência Estendida previsto em Lei Federal e a vedação disposta no §1º do art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 26 de 2013”.
Concluindo que, “a oferta de vagas para residência médica em especialidades deficitárias é restrita, de forma que a limitação temporal para solicitação do benefício impede que os pretensos destinatários alcancem o fim proposto em razão do prazo limitado por ato normativo do Ministério da Educação”.
Contrarrazões apresentadas.
Instado a se manifestar, o MPF deixou de opinar quanto ao mérito da controvérsia. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1042312-85.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): O cerne da controvérsia devolvida a esta Corte reside no direito do estudante de medicina que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, enquanto perdurar a residência médica em especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde.
São requisitos para a obtenção da extensão do período de carência estar inscrito em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM e em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde, conforme dispõe o 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001.
Confira-se: § 3º - O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
No caso concreto, a parte autora informa que ingressou em estágio sem remuneração junto aos Hospitais - Escola Padre Albino e Emílio Carlos, ambos da Fundação Padre Albino, mantenedora do Centro Universitário Padre Albino – Curso de Medicina – FAMECA, que é reconhecida pela SBP- Sociedade Brasileira de Pediatria do Programa de Residência Médica na especialização em Pediatria, o que comprova por meio da declaração acostada aos autos sob o Id. 417090898.
Afirmou ainda que, apesar de exercer as mesmas atividades no dia a dia, cumprindo escala em conjunto com os demais colegas e ser submetida ao mesmo tipo de prova, mesmo assim lhe é negado o cadastro no SISCNRM, sob a alegação de que seu estágio é reconhecido exclusivamente pela Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP.
Instada a se manifestar, a SBP informou o que se segue: Vossa Excelência informamos que o treinamento/estágio realizado pela médica Gabriela Honorato, não tem abrangência para após sua conclusão a médica solicitar o registro do título de especialista em pediatria junto ao CRM respectivo.
Isso se dá porque a médica não foi admitida como residente (R1), mas sim como médica que está realizando especialização/aperfeiçoamento por meio de estágio (T1), logo, após a conclusão do respectivo treinamento para que a médica possa obter o título de especialista em pediatria ainda será necessário que esta realize e seja aprovada na prova de títulos promovida pela Sociedade Brasileira de Pediatria-SBP/Associação Médica Brasileira-AMB. (...) No caso da médica Gabriela Honorato, como esta não foi admitida para vaga de residente, mas sim de estágio/aperfeiçoamento, após a conclusão do estágio não será concedido o título de especialista em pediatria de forma automática, sendo necessária a realização e aprovação na prova de títulos promovida pela SBP/AMB.
Do ora exposto conclui-se que a parte autora não preencheu os requisitos estabelecidos pelo mencionado diploma legal.
Isso porque a apelante foi admitida em estágio não remunerado em atividade de treinamento e aperfeiçoamento e não como residente, conforme exige a lei de regência da matéria.
Portanto, correta a decisão do juízo de origem ao denegar o benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados em 2 pontos percentuais sobre a base de cálculo fixada na origem (10% sobre o valor atualizado da causa - R$ 474.427,53), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, suspensa a cobrança da parcela por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1042312-85.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: GABRIELA HONORATO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: TATIANA GIVISIEZ VON KRIIGER - GO33050-A POLO PASSIVO: APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO PADRE ALBINO, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Advogado do(a) APELADO: NELSON GOMES HESPANHA - SP50402-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à extensão do período de carência do financiamento estudantil pelo FIES, na forma do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001. 2.
Conforme estabelecido no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, “O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.” 3.
Caso em que a parte autora foi admitida em estágio não remunerado, na especialidade de Pediatria, em atividade de treinamento e aperfeiçoamento e não como residente, conforme impõe a lei de regência da matéria.
Portanto, não faz jus ao benefício, pois não atende aos requisitos para tanto exigidos. 4.
Apelação desprovida. 5.
Honorários majorados em dois pontos percentuais sobre a base de cálculo fixada na origem (10% sobre o valor atualizado da causa – R$ 474.427,53), suspensa a cobrança da parcela por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
12/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:35
Conhecido o recurso de GABRIELA HONORATO DOS SANTOS - CPF: *51.***.*81-50 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2024 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 13:15
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/07/2024 16:06
Juntada de parecer
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09/07/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GABRIELA HONORATO DOS SANTOS, Advogado do(a) APELANTE: TATIANA GIVISIEZ VON KRIIGER - GO33050-A .
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO PADRE ALBINO, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELADO: NELSON GOMES HESPANHA - SP50402-A Advogados do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A .
O processo nº 1042312-85.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-07-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal Kátia Balbino, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. 3. local da sessão: sala 03, sobreloja, Edifício Sede I - TRF1. -
05/07/2024 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:57
Incluído em pauta para 31/07/2024 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17.
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20/06/2024 00:15
Conclusos para decisão
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20/06/2024 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 19/06/2024 23:59.
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25/04/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:50
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/04/2024 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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24/04/2024 20:50
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/04/2024 13:56
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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