TRF1 - 1026535-78.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1026535-78.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DA SILVA MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA DO CARMO SILVA PINHO - PA019376 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de informação de descumprimento de liminar deferida em 08/07/2024 e confirmada em sentença de 02/09/2024 (ids 2136046969 e 2145812530), que determinou a implantação do amparo assistencial ao idoso deferido em sede recursal (2132821861).
Da referida sentença, as partes foram devidamente intimadas (id 2146079365).
A parte impetrante juntou documento comprobatório da não implantação do benefício (id *14.***.*54-80.
Em petitório de id 2148762069, o INSS requereu a intimação da autoridade coatora para cumprimento da ordem judicial.
Em manifestações de id 2149253521 e 2150149542, a parte impetrante reiterou o pedido de descumprimento e juntou documento para comprovar suas alegações (id 2150149680).
Ante o exposto, intime-se, novamente, o INSS e a Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, se manifestarem a respeito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, a ser revertida em favor da parte impetrante, a incidir a partir da intimação da presente decisão até a efetiva comprovação de cumprimento, sem prejuízo das sanções previstas no art. 77, §§1º e 2º, do CPC, contra quem estiver dando causa ao descumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026535-78.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DA SILVA MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA DO CARMO SILVA PINHO - PA019376 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por LUIZ CARLOS DA SILVA MORAES contra ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA PREVIDENCIA SOCIAL DO INSS APS BELÉM – PEDREIRA, AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL BELÉM, objetivando a imediata implantação de benefício previdenciário já deferido administrativamente.
Juntou procuração e documentos.
Decisão do juízo deferiu o pedido liminar e o benefício da gratuidade a justiça (ID 2136046969).
O Ministério Público Federal declarou ter ciência dos fatos (ID 2138055880).
A parte impetrante alegou que a decisão do juízo não foi cumprida (ID 2139546498).
O INSS alega que o processo administrativo foi concluso (ID 2141133180).
A Procuradoria Federal solicitou seu ingresso no feito (ID 2141508580).
A parte impetrante declarou que não houve a implantação do benefício (ID 2141133180). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão (ID 2136046969), que serviram como fundamento para a concessão da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias Logo, diante da mora administrativa do INSS quanto ao cumprimento do seu dever decorrente de acordo judicial homologado pelo STF, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável.
No caso dos autos, verifica-se que o requerimento do benefício foi reconhecido na via judicial, por meio de acórdão proferido pela Junta de Recurso, em 19/04/2024, mas até a presente assentada, a autarquia previdenciária permaneceu inerte quanto à implantação do benefício reconhecido.
Sendo assim, entendo relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final, em razão da demora excessiva no cumprimento do que ficou decidido no acórdão administrativo em caráter liminar.
Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONCEDO A SEGURANÇA e DETERMINO ao impetrado o imediato cumprimento da ordem mandamental, para que implante o benefício reconhecido no julgamento do recurso administrativo, sob pena de aplicação de multa diária. b) Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). c) Registre-se a gratuidade da justiça anteriormente deferida. d) Processo sujeito ao reexame, caso necessário. e) Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1026535-78.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA MORAES Advogado do(a) IMPETRANTE: ELIANA DO CARMO SILVA PINHO - PA019376 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA AUTORIDADE COATORA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido Nome: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA Endereço: Avenida Nazaré, 79, - até 166/167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIZ CARLOS DA SILVA MORAES contra ato supostamente coator atribuído ao CHEFE DA AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL DO INSS APS BELÉM – PEDREIRA, AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL BELÉM, na qual requer, em sede liminar, determinação da imediata implantação de benefício previdenciário já deferido administrativamente.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando a ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias Logo, diante da mora administrativa do INSS quanto ao cumprimento do seu dever decorrente de acordo judicial homologado pelo STF, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável.
No caso dos autos, verifica-se que o requerimento do benefício foi reconhecido na via judicial, por meio de acórdão proferido pela Junta de Recurso, em 19/04/2024, mas até a presente assentada, a autarquia previdenciária permaneceu inerte quanto à implantação do benefício reconhecido.
Sendo assim, entendo relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final, em razão da demora excessiva no cumprimento do que ficou decidido no acórdão administrativo em caráter liminar.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, para determinar à autoridade impetrada para que implante o benefício concedido em sede de julgamento recursal no prazo de 30 dias; b) Defiro o benefício da justiça gratuita; c) Determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da PROCURADORIA GERAL FEDERAL, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; d) Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e) Intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; f) Determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; g) Intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito; h) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; i) Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24061721141977300002112165787 1.procuração e declaração de residencia Procuração 24061721150541700002112165815 2. declaração de hipossuficiencia Declaração de hipossuficiência/pobreza 24061721154780700002112165865 3, rg e cpf Documento de Identificação 24061721161799800002112165882 4. comprovante de residencia Comprovante de residência 24061721163937300002112165933 5. acordão Documentos Diversos 24061721171790000002112165959 7. declaração de beneficio ainda não implantado Declaração 24061721175179500002112165989 movimento do recurso e envio para inss com prazo extrapolado Documento Comprobatório 24061721470945600002112168562 comprovante de recurso Documento Comprobatório 24061721482381400002112168666 copia processo bpc recorrido Documento Comprobatório 24061721504325100002112168861 Certidão Certidão 24061721543175300002112169193 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 24061808070305600002112212348 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
17/06/2024 21:54
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2024 21:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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