TRF1 - 1004643-38.2023.4.01.3904
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal PA PROCESSO: 1004643-38.2023.4.01.3904 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: LUCIVANDRO SILVA MELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA - PA21794 e MAURICIO LINHARES NUNES - PA26143 DECISÃO O excipiente Lucivandro Silva Melo alega em exceção de pré-executividade ausência de responsabilidade pelo crédito constituído por não figurar como sócio-diretor à época da ocorrência dos fatos geradores dos débitos exequendos (Id. 1994578688).
A exequente se contrapôs à Exceção de Pré-executividade argumentando que no processo administrativo restou configurado a responsabilidade solidária do excipiente e a regularidade da CDA, pugnado por sua improcedência (Id. 2108501171).
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade tem por fim o reconhecimento da nulidade de execução que se apresente com vício insanável ou de ordem pública.
Em tais hipóteses, há obrigatoriedade de sua declaração, dispensando-se a propositura de embargos e a dilação probatória.
Embora incontestável que a matéria suscitada pode, ao menos em tese, ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade, tal reconhecimento só se faz possível quando a declaração neste sentido independe da produção de provas e de uma maior indagação jurídica, como preconiza o Enunciado nº 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Dito isto, conquanto o excipiente alegue a ilegitimidade, na verdade se limitou a apresentar nos autos certidão emitida pela Junta Comercial afirmando a sua retirada da sociedade empresarial executada.
Contudo, com base apenas no referido documento não há como aferir a ausência de poder ou ingerência na administração da sociedade em questão em momento posterior.
Tal quadro circunstancial impede o convencimento deste juízo no tocante a ausência de responsabilidade tributária notadamente por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135 do CTN).
Ademais, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (Art. 204 , CTN ), eis que precedida de apuração em regular processo administrativo, no qual é assegurada ampla defesa ao sujeito passivo da obrigação tributária, de maneira que cabe ao executado fornecer provas inequívocas que demonstrem a invalidade do título, o que de fato não restou evidenciado no caso concreto.
Cumpre mencionar ainda que, embora a exequente tenha apresentado apenas parte do Processo Administrativo Fiscal que fundamentou a divida, o termo de intimação fiscal (Id. 2108501173 – pág. 01) descreve que o co-responsável foi intimado a prestar esclarecimentos quanto a forma de desligamento da sociedade empresarial G.L.
Construtora Ltda. (antiga Construtora J.
Ney Ltda), não se podendo constatar com os elementos juntados aos autos o desfecho do referido ato.
Ante todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade veiculada no Id. 1994578688.
Intime-se a exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira medida útil ao prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) -
10/05/2023 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001543-17.2023.4.01.3503
Silvio Bezerra da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Iorrana Micheli Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2023 15:20
Processo nº 1006118-68.2023.4.01.3503
Rosirene Furtado Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Idalides Aparecida de Fatima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2023 12:22
Processo nº 1001870-50.2023.4.01.3603
Ministerio Publico Federal - Mpf
Reinaldo Safadi Junior
Advogado: Mauro Alexandre Moleiro Pires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2023 18:10
Processo nº 1002407-55.2023.4.01.3503
Maurilio Inacio da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Silas Alves de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 21:04
Processo nº 1002312-25.2023.4.01.3503
Roberto Silva Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Edson dos Santos Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 18:42