TRF1 - 1012206-36.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIA SONIA PINTO SANTIAGO em 11/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:08
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2025 05:02
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 05:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 05:02
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 05:02
Homologada a Transação
-
24/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 10:25
Juntada de manifestação
-
30/01/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTONIA SONIA PINTO SANTIAGO em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:07
Publicado Intimação polo ativo em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012206-36.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA SONIA PINTO SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINE LOPES OLIVEIRA - AP5561 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 e JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Destinatários: ANTONIA SONIA PINTO SANTIAGO KAROLINE LOPES OLIVEIRA - (OAB: AP5561) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 19 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP -
19/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2024 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2024 17:34
Juntada de contestação
-
28/10/2024 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/10/2024 12:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
17/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:00
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 10:30, Central de Conciliação da SJAP.
-
15/10/2024 10:59
Juntada de Ata de audiência
-
15/10/2024 09:11
Juntada de manifestação
-
14/10/2024 13:46
Juntada de manifestação
-
01/10/2024 19:11
Juntada de outras peças
-
01/10/2024 00:01
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá Central de Conciliação da SJAP PROCESSO: 1012206-36.2024.4.01.3100 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('')} #{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloAtivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('')} #{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('P')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO PASSIVO:').setPosTexto('')} #{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloPassivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ', false).setPosTexto('')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst4a0_254' CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: SALA DO CEJUC 1 Data: 15/10/2024 Hora: 10:30) MACAPÁ, 27 de setembro de 2024.
Central de Conciliação da SJAP -
27/09/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:26
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 10:30, Central de Conciliação da SJAP.
-
27/09/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 11:46
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAP
-
25/09/2024 09:07
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2024 17:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA SONIA PINTO SANTIAGO em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1012206-36.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA SONIA PINTO SANTIAGO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro onde estiverem instalados, inserindo-se no âmbito de sua competência as causas até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido há julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI N° 10.259/01, ART. 3°, CAPUT E §3°. 1.
O valor dado à causa pelo autor, à míngua de impugnação ou correção ex officio, fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3.
O Juízo pode determinar a correção do valor da causa, quando o benefício econômico pretendido for claramente incompatível com a quantia indicada na inicial.
Precedentes da Primeira e Segunda Seção desta Corte. (CC 96525/SP, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJ 22/09/2008; CC 90300/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 26/11/2007 p. 114). 4.
In casu, o valor dado à causa pelo autor (R$ 18.100,00 - dezoito mil e cem rais) foi inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e o juiz federal concedeu prazo para o demandante comprová-lo, com suporte documental, no afã de verificar o real benefício pretendido na demanda, sendo certo que o autor se manteve inerte e consectariamente mantida a competência dos juizados especiais. 5.
Recurso Especial desprovido (STJ. 1ª Turma.
RESP 1135707.
Relator: Min.
Luiz Fux.
DJE de 08/10/2009).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PROVA PERICIAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa, não se excetuando da regra geral as causas de maior complexidade e que demandam produção de prova pericial. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante, ou seja, o Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás - 13ª Vara (TRF1. 3ª Seção.
CC 200901000727880.
Relator: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro. e-DJF1 de 12/4/2010, pág. 20).
Destaques acrescentados.
No caso concreto, há que se ressaltar, por oportuno, que a alegação de eventual realização de prova pericial não tem o condão de subtrair a competência daquele Juízo.
Nesse sentido, há reiteradas decisões do TRF1 e do TRF3: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. "PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA".
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
PROVA PERICIAL.
VALOR DA CAUSA.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I - Conflito de competência suscitado nos autos de ação declaratória e indenizatória proposta por morador de unidade habitacional inserida no âmbito do "Programa Minha Casa Minha Vida", em que a parte autora postula indenização por danos materiais e morais, bem como a revisão de cláusulas contratuais, em virtude da existência de vícios na construção do imóvel.
II - O artigo 12 da Lei nº 10.259/2001 não afasta a possibilidade de produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não sendo possível, prima facie, concluir-se no sentido da impossibilidade de realização da prova tida como complexa, sobretudo porque a petição inicial foi instruída com laudo elaborado por engenheiro civil, o que delimita o objeto da análise, auxiliando o trabalho a ser realizado pelo perito judicial.
III - Correção do valor da causa atribuído pela parte autora, pois a pretensão de indenização por danos materiais e morais encontra-se bem abaixo do limite de sessenta salários mínimos e os pontos do contrato questionados não possuem expressão econômica intrínseca, sendo todos eles relacionados à responsabilidade da CEF por vícios de construção, ao ônus da prova e à forma de interpretação das cláusulas contratuais diante da aduzida hipossuficiência.
IV - A grande quantidade de ações idênticas não constitui critério de exclusão da competência do Juizado Especial Federal.
V - Conflito procedente.
Competência do Juizado Especial Federal. (CC 5024908-50.2019.4.03.0000, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 1ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020.) – negritei.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. "PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA".
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
PROVA PERICIAL.
VALOR DA CAUSA.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I - Conflito de competência suscitado nos autos de ação declaratória e indenizatória proposta por morador de unidade habitacional inserida no âmbito do "Programa Minha Casa Minha Vida", em que a parte autora postula indenização por danos materiais e morais, bem como a revisão de cláusulas contratuais, em virtude da existência de vícios na construção do imóvel.
II - O artigo 12 da Lei nº 10.259/2001 não afasta a possibilidade de produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não sendo possível, prima facie, concluir-se no sentido da impossibilidade de realização da prova tida como complexa, sobretudo porque a petição inicial foi instruída com laudo elaborado por engenheiro civil, o que delimita o objeto da análise, auxiliando o trabalho a ser realizado pelo perito judicial.
III - Correção do valor da causa atribuído pela parte autora, pois a pretensão de indenização por danos materiais e morais encontra-se bem abaixo do limite de sessenta salários mínimos e os pontos do contrato questionados não possuem expressão econômica intrínseca, sendo todos eles relacionados à responsabilidade da CEF por vícios de construção, ao ônus da prova e à forma de interpretação das cláusulas contratuais diante da aduzida hipossuficiência.
IV - A grande quantidade de ações idênticas não constitui critério de exclusão da competência do Juizado Especial Federal.
V - Conflito procedente.
Competência do Juizado Especial Federal. (CC 5025237-62.2019.4.03.0000, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 1ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020.) – negritei.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
VALOR DA CAUSA.
PROVA PERICIAL.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - A parte autora da ação originária pretende a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido. - A soma dos valores pretendidos corresponde ao valor dado à causa e se mantém no patamar quantitativo de competência do Juizado Especial Federal.
Importante destacar que a parte autora renunciou expressamente aos valores excedentes ao limite da competência do Juizado Especial Federal e, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a renúncia é admitida. - A Lei nº 10.259/2001 não veda a possibilidade de produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais (artigo 12, caput).
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a necessidade de produção de prova pericial, complexa ou não, não é critério para definir a competência de Juizados Especiais, do mesmo modo que a grande quantidade de ações idênticas, por si só, também não constitui critério de exclusão da competência dos Juizados. - O Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto/SP é o competente para o julgamento da ação subjacente. - Conflito negativo de competência julgado procedente. (CC 5029755-95.2019.4.03.0000, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 1ª Seção, Intimação via sistema DATA: 09/03/2020.) – negritei.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
PERÍCIA TÉCNICA.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE.
INCABÍVEL.
LEI 10.259/2001.
VALOR DA CAUSA.
LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
O art. 3.º da Lei 10.259/2001 fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para as causas com valor de até 60 salários mínimos. 2.
Eventual complexidade da prova pericial a ser produzida no processo não exclui a competência do Juizado Especial Federal. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juizado Especial Federal da 27.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitado.(CONFLITOhttps://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00427063720174010000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:15/02/2018 PAGINA) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
PRECEDENTES. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do colendo Superior Tribunal de Justiça, a Lei 10.259/2001 não excluiu da competência dos juizados especiais federais as causas que demandam exame pericial ou que apresentem, ainda, maior grau de complexidade, desde que o seu valor não ultraprasse sessenta salários mínimos. 2.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 5ª Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora, o suscitado. (CONFLITOhttps://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00490148920174010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:29/11/2017 PAGINA:.) – destaques acrescentados Nesse contexto, como o valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários mínimos e não há pedido de cancelamento ou anulação de ato administrativo, o julgamento deste feito é da competência do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
Ademais, prudente ressaltar que, por se tratar de matéria de ordem pública, o declínio de competência pode dar-se de ofício.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, razão pela qual, com suporte no art. 3º, caput e §3º, da Lei nº 10.259/01, declino da competência em favor de um dos juizados especiais federais desta Seção Judiciária.
Remetam-se os autos a um dos Juizados desta Seção Judiciária, com a consequente baixa e anotações de estilo.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. - Assinado digitalmente - Juiz Federal subscritor -
02/07/2024 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2024 14:08
Declarada incompetência
-
02/07/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
-
02/07/2024 09:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/07/2024 09:30
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/07/2024 22:34
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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