TRF1 - 1048417-44.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1048417-44.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEONARDO MOY ALVES BERARDINELLI IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - 1ª REGIÃO FISCAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Leonardo Moy Alves Berardinelli em face de alegado ato coator praticado pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil, objetivando, em síntese a concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor, com fulcro nos artigos 1º da Lei 14.126/2021 e 1º, inciso IV, da Lei 8.989/1995 (id. 2136085348).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é portadora de deficiência visual denominada Visão Monocular CID H54.4, de caráter permanente.
Aduz que solicitou junto à RFB, por meio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (SISEN), a isenção em comento, porém o próprio sistema (SISEN) não disponibiliza a opção de selecionar que o motivo do requerimento é pela deficiência por visão monocular.
Sustenta que tal situação viola a legislação correlata e as garantias constitucionais.
Juntou procuração e documentos.
Custas pagas.
Decisão (id. 2141804260) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento da prolação de sentença.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2143669680), defendendo sua ilegitimidade passiva.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2150265714), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
Nesse descortino, tendo em vista as amplas atribuições do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, estabelecidas no art. 359 do Regimento Interno da RFB, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ao mérito.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade de se declarar a isenção fiscal relacionada ao IPI visando a aquisição de veículo automotor.
Após análise de todo conteúdo probatório relacionado, verifico que a isenção do IPI pretendida pela parte autora foi instituída pela Lei nº 8.989/1995: Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 13.755, de 2018) (...) IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) § 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) § 1º-A.
Enquanto o Poder Executivo não regulamentar o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não será exigida, para fins de concessão do benefício fiscal, a avaliação biopsicossocial referida no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.287, de 2021) (Grifei).
A benesse fiscal foi regulamentada pelo art. 2ª da Instrução Normativa RFB n. 1769, de 18 de dezembro de 2017: Art. 2º Podem exercer o direito à isenção de IPI de que trata esta Instrução Normativa as pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, diretamente ou por intermédio do seu representante legal. § 1º Para a verificação da condição de pessoa com deficiência física e visual, deverá ser observado: I - no caso de deficiência física, o disposto no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, e nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; e II - no caso de deficiência visual, o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995. § 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada em conformidade com o disposto na Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003. (Grifei).
Sucede que o §2º do art. 1º da Lei n. 8.989/1995 encontra-se revogado pela Lei n. 14.287/2021, não se aplicando os requisitos anteriormente exigidos para a caracterização da deficiência sensorial visual.
Cumpre salientar que, no tocante ao portador de visão monocular, a Lei n. 14.126, de 22 de março de 2021, reconheceu tal quadro como deficiência sensorial visual para todos os efeitos legais: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
O entendimento jurisprudencial tem se fixado no sentido de que o portador de visão monocular está incluído entre os destinatários da norma que estabeleceu a isenção de IPI para pessoas portadoras de deficiência, conforme se observa, dentre outros, do seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ISENÇÃO DE IPI.
LEI 8.989/1995.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL.
CEGUEIRA MONOCULAR.
APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO COM REGISTRO DA DEFICIÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a ordem em ação mandamental que busca a isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, sob o argumento de ser portador de transtornos visuais de cegueira visão monocular de caráter irreversível (CID H 54.4), por perda total de um dos olhos. 2.
O impetrante juntou aos autos o laudo emitido por junta médica conveniada ao Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia que, apesar de ter reconhecido a aptidão do IMPETRANTE para dirigir veículo automotor categoria B, declarou que o mesmo possui a deficiência no campo visual: Visão Monocular DEFICIÊNCIA FÍSICA MONOCULAR. 3.
Precedente: 3.
A pessoa com visão monocular padece de deficiência visual, mesmo não sendo possível comparar os dois olhos para saber qual deles é o melhor. 4.
A visão univalente compromete as noções de profundidade e distância, e implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos.
Precedentes do STF (RMS 26071, Relator Ministro Carlos Britto) e desta Corte (AC 00041857320074014300, Desembargador Federal Hercules Fajoses). 5.
Ante a comprovação da visão monocular da parte impetrante, devida é a isenção do IPI, por ser portadora de deficiência visual. 6.
Não há afronta ao disposto no inc.
II do art. 111, II, do CTN, pois, em respeito aos princípios da isonomia e da dignidade humana, aplica-se a interpretação teleológica da referida regra de isenção do IPI para alcançar a pessoa com visão monocular. 7.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 1002171-79.2018.4.0.3600/MT, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed. Ângela Maria Catão Alves, unânime, PJe 27/02/2020). 4.
In casu, houve comprovação de que o impetrante possui deficiência visual na forma prescrita na lei, a ensejar a isenção pleiteada.(AMS nº 1006074-09.2020.4.01.4100.
TRF/1ª Região.
Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 22/04/2022) (Grifei).
Na situação ora analisada, a parte acionante apresentou requerimento administrativo pleiteando o reconhecimento do direito de isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, todavia, o Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (SISEN) não disponibiliza a opção de selecionar que o motivo do referido pleito administrativo é pela deficiência visual por visão monocular (id. 1895321677).
Nesse descortino, objetivando demonstrar que atende aos requisitos exigidos pela Lei nº 8.989/1995, para ser enquadrado na condição de deficiente e, por consequência, fazer jus à isenção de IPI, foi colacionado laudo médio (id. 2136086094), o qual aponta que a parte demandante é portadora de visão monocular (CID H54.4), deficiência sensorial, do tipo visual.
Esse o quadro, restando comprovado nos autos que a parte impetrante é portadora de visão monocular, não há dúvida de que a sua doença atende ao requisito definido na Lei n. 8.989/1995, com redação dada pela Lei n. 14.287/2021, fazendo jus à isenção postulada.
Desse modo que a concessão da ordem é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de provimento liminar e CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte impetrante à isenção do IPI com a finalidade de adquirir veículo automotor, nos termos do art. 1º, IV, da Lei n. 8.989/1995, com redação dada pela Lei n. 14.287/2021.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Decorrido o prazo recursal, com ou sem apelo, remetam-se os autos à Corte Regional.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048417-44.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEONARDO MOY ALVES BERARDINELLI IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - 1ª REGIÃO FISCAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2136235315), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 298, de 16/09/2021, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
08/07/2024 11:25
Desentranhado o documento
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08/07/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/07/2024 10:48
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2024 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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