TRF1 - 1056510-30.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056510-30.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SONIA MARIA DOMINGUES DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI - SP219859 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A: Embargos de declaração da parte autora (id2134202073) em relação à sentença (id2127932074) alegando omissão de modo que sejam esclarecidos os pontos que aponta nos embargos, e embargos do IBAMA (id2135000893) afirmando que a verba honorária deve ser fixada sobre o proveito econômico ou de forma equitativa nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
DECIDO.
Embargos de declaração da parte autora (id2134202073) 1) DATAS DOS PROCEDIMENTOS A parte autora/embargante afirma que necessário esclarecer quanto ao fato de que todas as datas dos procedimentos são posteriores ao aludido EMBARGO, que segundo relatos, foi inserido por uma irregularidade cometida no ano de 2011, conforme processo *20.***.*05-24/2011-17 do IBAMA, pela antiga proprietária, srª Vanessa de Mello Fredel Biondo.
Assim, em todas as oportunidades em que os requerentes participaram de medidas burocráticas, tanto da aquisição, quanto do empréstimo, JAMAIS apareceu qualquer restrição, não foram alertados, não receberam nenhuma notificação, aviso, ou declaração de impedimento sobre o aludido EMBARGO.
Pois bem, considerando que se trata de situação (Processo *20.***.*05-24/2011-17 do IBAMA), envolvendo a antiga proprietária srª Vanessa de Mello Fredel Biondo, de que os autores/embargantes não tinham conhecimento, a solução que este juízo vislumbra em relação aos fatos objeto do EMBARGO é a confecção de Termo de Ajuste de Conduta ou outro instrumento adequado a ser firmado pelo Chefe U.T.
IBAMA/Montes Claros com a Sra. srª Vanessa de Mello Fredel Biondo juntamente com os atuais proprietários para recuperação ambiental da área devastada. 2) FALTA DE CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA As alegações não prosperam, pois a Sra.
Vanessa e os autores/embargante já deveriam ter buscado uma solução na via administrativa junto ao Chefe U.T.
IBAMA/Montes Claros. 3) CERCEAMENTO DE DEFESA Não se vislumbra cerceamento de defesa, pois a questão posta em juízo não depende de prova, pois se trata de matéria de direito.
Embargos de declaração do IBAMA ID 2135000893).
Assiste razão ao réu/embargante considerando o valor irrisório da causa, deve-se fixar a verba honorária com equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração do IBAMA, modificando o dispositivo da sentença (id 2127932074) no que toca a verba da sucumbência.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o valor irrisório da causa, à luz do art. 85, § 8°, do CPC.
Por outro lado, buscando uma solução alternativa para lide, sem modificação do dispositivo da sentença, DETERMINO ao IBAMA e ao Chefe U.T.
IBAMA/Montes Claros que seja firmado Termo de Ajuste de Conduta ou outro instrumento adequado, com a Sra. srª Vanessa de Mello Fredel Biondo juntamente com os atuais proprietários para recuperação ambiental da área devastada, solucionando o EMBARGO (Processo *20.***.*05-24/2011-17).
Encaminhar essa decisão por e-mail para o Chefe U.T.
IBAMA/Montes Claros.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 1º de outubro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1056510-30.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SONIA MARIA DOMINGUES DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI - SP219859 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: CARLOS ANTONIO DA COSTA LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI - (OAB: SP219859) SONIA MARIA DOMINGUES DA COSTA LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI - (OAB: SP219859) ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 19 de junho de 2024. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
13/06/2023 16:48
Conclusos para despacho
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13/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:08
Juntada de aditamento à inicial
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09/06/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/06/2023 15:38
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2023 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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