TRF1 - 0010140-59.2013.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0010140-59.2013.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO BRAZ SIQUEIRA BRASIL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE, APEX INCORPORADORA 03 LTDA DESPACHO/OFÍCIO Na petição de id 2163885211 a Caixa Econômica Federal, em atendimento à decisão judicial, comprovou o depósito dos valores remanescentes.
Desse modo: (i) DETERMINO que o GERENTE DO PAB transfira o valor INTEGRAL da conta judicial 3911.005.86428516-9 para a conta do autor (HUMBERTO BRAZ SIQUEIRA BRASIL, CPF *79.***.*72-68): Banco: Santander (Cód. 033), Agência nº 3328, Conta Corrente nº 01078338-0, Pix/cpf nº *79.***.*72-68. (ii) DETERMINO que o GERENTE DO PAB transfira o valor INTEGRAL da conta judicial 3911.005.86428517-7 para a conta da advogada (LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA, CPF *00.***.*75-91), Banco Itau Personnalité (cod 341), Agência – 7009, Conta Corrente nº 51.948-4, Pix/cpf nº *00.***.*75-91.
Cópia deste despacho serve de OFÍCIO GABJU.
Intimem-se as partes (autor e rés) para, querendo, apresentarem contrarrazões às apelações de ids 2147673245 e 2147673245.
Com as contrarrazões, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicado e registrado eletronicamente Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0010140-59.2013.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO BRAZ SIQUEIRA BRASIL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE, APEX INCORPORADORA 03 LTDA DECISÃO Em 19/09/2024, id 2148879285, foi proferida decisão determinando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL devolva ao autor os valores pagos a título de amortização, conforme valores enumerados na respectiva decisão, corrigidos pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento, com juros de mora mensais no índice aplicado a caderneta de poupança desde a citação no prazo de 15 dias a contar da intimação da decisão.
A parte ré veio aos autos sustentando, na petição de id2155344645, que: conforme planilha de evolução a ser juntada a esta petição, que a data de 06/03/2013 (TP104) é a data do término da obra.
Após essa data as parcelas não mais são referentes a juros de obra, mas sim parcelas da etapa de amortização do contrato (ou seja, incluem juros e amortização do saldo devedor).
Desta forma, esclarece que os valores cobrados da parte autora relativos às parcelas da fase de amortização do contrato estão corretos e de acordo com o previsto contratualmente Em síntese, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não cumpriu a decisão no sentido de devolver ao autos os valores pagos a título de amortização.
Sendo assim, DETERMINO nova intimação da ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o cumprimento da decisão de id2148879285, depositando o valor constante da decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A presente decisão servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura eletrônica ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF Processo n. 0010140-59.2013.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO BRAZ SIQUEIRA BRASIL Advogados do(a) AUTOR: ISAQUE RENAN PORTELA GOMES - DF11647, LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA - DF10877 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE, APEX INCORPORADORA 03 LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora insurgindo-se contra a sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que houve erro material no julgamento dos embargos de id 2140633899 ao considerá-los intempestivos.
Relatei o essencial.
Decido.
Os embargos de declaração servem para corrigir vícios na sentença ou acórdão, consistentes em omissão, contradição e/ou obscuridade, com a finalidade de esclarecer, complementar e aperfeiçoar o provimento jurisdicional (art. 535 do CPC).
A irresignação é tempestiva.
No presente caso, verifico que assiste razão ao embargante quanto à questão da tempestividade dos embargos opostos em 01/08/2024.
De fato, o sistema registrou ciência em 25/07/2024 (quinta feira), com o prazo se iniciando em 26/08/2024 (sexta feira) e encerrando em 01/08/2024 (5 dias úteis).
Os embargos foram apresentados nos autos em 01/08/2024.
Portanto, são tempestivos.
No mérito, a parte recorrente não logrou demonstrar quaisquer dos elementos ensejadores do cabimento deste tipo de recurso.
A sentença de id 2138707242 foi clara em determinar a liquidação do contrato contrato de financiamento nº 855550435180: CONDENO as empresas APEX INCORPORADORA 03 LTDA e APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA a liquidarem o contrato de financiamento nº 855550435180 junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Está cristalino que a expressão liquidar, no caso em análise, é sinônimo de rescisão contratual, exatamente nos termos do pedido da parte autora, não havendo, assim, o erro material alegado pela embargante.
Ante o exposto, conheço dos embargos uma vez que tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0010140-59.2013.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HUMBERTO BRAZ SIQUEIRA BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA - DF10877 e ISAQUE RENAN PORTELA GOMES - DF11647 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - DF11161, LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628, ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA - DF21045, ISAQUE RENAN PORTELA GOMES - DF11647 e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA APEX ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e APEX INCORPORADORA 03 LTDA opõem embargos de declaração (id2140633899), alegando erro material na sentença (id2138707242), devendo ser excluído a condenação de liquidação do contrato de financiamento junto a CEF.
DECIDO.
Inicialmente, observa-se que os embargos são intempestivo, pois a sentença foi publicada dia 23/07/2024, tendo vencido o prazo em 30/07/2024, conforme consta no PJe na data de 31/07/2024.
Por outro lado, a pretensão não merece acolhida, pois a sentença não apresenta o alegado erro material, tendo em vista que o imóvel objeto da lide não foi entregue ao comprador e houve a rescisão do contrato.
Desse modo, é necessário que as embargantes devolvam os valores recebidos da CEF, quitando o contrato para fins de baixa do ônus na matrícula e transferência do mesmo às empresas embargantes.
Uma vez juntado nos autos o Termo de Quitação do contrato junto a CEF, este juízo expedirá ofício ao CRI para transferência do imóvel para empresa vendedora APEX INCORPORADORA 03 LTDA, cabendo à empresa o pagamento do ITBI, bem como de emolumentos de cartório.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 1º de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0010140-59.2013.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HUMBERTO BRAZ SIQUEIRA BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA - DF10877 e ISAQUE RENAN PORTELA GOMES - DF11647 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - DF11161, LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628, ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA - DF21045, ISAQUE RENAN PORTELA GOMES - DF11647 e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada por HUMBERTO BRAZ SIQUEIRA BRASIL em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, APEX INCORPORADORA 03 LTDA, APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA e EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE, objetivando: (...) d) a procedência dos pedidos e a condenação da Ré para que seja rescindindo o contrato pelos fundamentos acima aduzidos, com a devolução dos valores já pagos no ato do contrato R$ 17.626,84 (dezessete mil seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), bem como à repetição do indébito no valor cobrado indevidamente, já calculado em dobro no valor R$ 16.452,12 (dezesseis mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), pagos a titulo de juros de obra indevidamente cobrados, e ainda aplicado a multa estabelecida na cláusula 9ª, item 9.3 no valor de R$ 4.947,75 (quatro mil novecentos e quarenta e sete reais ei setenta e cinco centavos), acrescidos da multa penal da cláusula 8.7 do Contrato de Compra e Venda no valor de R$ 1.099,50 (hum mil e noventa e nove reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros de mora, correção monetária, perfazendo uma condenação no valor: de R$ 40.126,86 (quarenta mil cento e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos). d) a condenação das requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (...).
A parte autora alega, em síntese, que: - no dia 05 de dezembro de 2009, adquiriu através de instrumento de proposta de compra e venda parcelada de unidade imobiliária em construção e outras avenças, relativo à unidade autônoma nº 009, Bloco B, e 01 (uma), vaga de garagem nº 75 do empreendimento Edifício Residencial Villa Boerghese, Localizado na QS 303, conjunto 07, lotes 01, 02 e 03, em Samambaia — DF; - teria feito, inicialmente, os seguintes pagamentos: (i) R$710,40 (setecentos e dez reais e quarenta centavos) no ato da proposta, a titulo de sinal; (ii) R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) a titulo de taxa de contrato; e (iii) R$ 5.289,60 (cinco mil duzentos e oitenta e nove reais) a título de corretagem, junto a LPS - Brasília Consultoria de Imóveis — Lopes Royal; - fez empréstimo bancário no valor de R$ 98.881,96 (novena e oito mil, oitocentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos); - firmou o contrato acima com bases no valor projeção para financiamento do empreendimento Villa Boerghese, com tabela datada (01/12/2009), cujo valor total do imóvel de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), cuja a carta de credito FGTS — Minha casa, minha vida, segundo a simulação, este teria um descontos no valor de R$ 10.882,40 (dez mil oitocentos e oitenta e dois mil reais), restando ao final financiar o valor de R$ 87.999,60 (oitenta e sete mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), com valor da entrada estipulado em R$ 11.318,00 (onze mil, trezentos e dezoito reais); - no dia 05/12/2009, firmou o contrato de compra e venda dentro dos parâmetros simulados junto a Caixa Econômica Federal, efetuando o pagamento nos valores acima já informados, quais sejam: - posteriormente diante da mudança da tabela e o valor do salário do requerente que aumentou em R$ 50,00 (cinquenta reais), os valores da carta de crédito FGTS - Minha casa minha vida, foram completamente modificados para os seguintes parâmetros, conforme planilha de evolução teórica para demonstração dos fluxos referentes aos pagamentos e recebimentos considerados no calculo do custo efetivo total — condições vigentes na data da assinatura do contrato nº 855550435180: (i) valor total do imóvel de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais); (ii) valor do subsidio R$ 2.190,00 (dois mil cento e noventa reais); e (iii) valor do financiamento R$ 95.670,00 (noventa e cinco mil, seiscentos e setenta reais), com valor da entrada estipulado em R$ 12.090,08 - firmado o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Assunção de Responsabilidades, conforme Cláusula Primeira efetuou o pagamento das seguintes parcelas: - paralelo a isso, pagou juros de construção desde 18/10/2010 que até 18/01/2013, totalizam R$ 8.226,06 (oito mil, duzentos e vinte e seis reais e seis centavos); - no dia 25/05/2012, fora notificado pela APEX INCORPORADORA sobre a dilação de prazo de 180 dias para conclusão da obra; - diante da demora na entrega do empreendimento, o autor solicitou vistoria para acompanhamento da obra no dia 05/02/2013, realizando vistoria geral e na unidade individual; - apresentou reclamação por escrito a primeira requerida, especificando os defeitos encontrados; - a unidade que lhe fora apresentada para ser a sua moradia pelos próximos 25 (vinte e cinco) anos, ante a baixa qualidade da obra e dos defeitos, apresenta vários problemas no interior do apartamento, como cerâmica trincada próximo ao alisar do banheiro, esquadria de má qualidade e amassados — quarto social, porta que não fecha, falta de ralos no banheiro, furo no gesso do teto da cozinha, tubulação banheiro e cozinha cobertos apenas por tapume de PVC , etc. (conforme doc. anexo); - todos os esgotos e caixas de gordura, ficam entre as janelas dos quartos das unidades térreas, e para variar aquele serviço que estava sendo realizado era justamente na unidade do autor.
Contestação da CEF (id282247142, volume 2.1, págs. 167/178).
Contestação do Condomínio (id282247144, volume 3.1, págs. 96/109).
Contestação APEX INCORPORADORA 03 LTDA e APEX ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (id282247144, volume 3.1, págs. 178/181 e id282247145, volume 3.2, págs. 1/49).
Decisão (id282247146, volume 4.1, págs. 106/109) nos moldes a seguir: Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender qualquer ato tendente à cobrança ou execução da dívida vinculada ao contrato de mútuo objeto dos autos, inclusive ônus condominiais, determinando às rés que sé abstenham de inscrever o autor como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito, até decisão transitada em julgado.
Réplica (id282270347, volume 4.2, págs. 6/41).
Ata de audiência (id282270349, volume 5.2, págs. 25/26).
Emenda inicial (id282270349, volume 5.2, págs. 48/59).
Decisão (id282270349, volume 5.2, págs. 72/73) indefere o pedido de assistência judiciária gratuita.
Comprovante de pagamento das custas juntado aos autos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, informo que iniciei a jurisdição neste juízo em 14/06/2024.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE A preliminar merece acolhida, pois não tem qualquer responsabilidade sobre os fatos narrados na petição inicial.
APEX INCORPORADORA 03 LTDA, APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA Pois bem, os vícios de construção apontados na petição inicial são de responsabilidade das referidas empresas.
Por outro lado, como não foi lavrado Termo de Entrega das Chaves assinado pelo autor, entende-se que ele nunca esteve na posse do imóvel adquirido.
Desse modo, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Assunção de Responsabilidades deve ser rescindido, com a devolução dos valores pagos pelo autor.
Tais valores englobam R$ 11.346,84 + 6.280,00, num total de R$ 17.626,84 (dezessete mil seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos).
Saliente-se que as despesas de corretagem são pagas pelo vendedor e não pelo comprador/autor.
O montante deve ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento dação (01/03/2013), com juros de mora desde a citação de 1% (um por cento) ao mês.
Outrossim, as empresas receberam da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o montante do financiamento R$ 95.670,00 (noventa e cinco mil, seiscentos e setenta reais) referente ao contrato nº 855550435180 (R.5/288339 -id 2137511152).
Por consequência, deverão liquidar o referido contrato junto à CEF para que este juízo oficie o CRI para transferir o imóvel em questão para a empresa APEX INCORPORADORA 03 LTDA (R.4/288339 - id 2137511152).
A empresa arcará com as despesas de ITBI e demais emolumentos pertinentes a tal transferência.
Aplicar a multa estabelecida na cláusula 9ª, item 9.3 no valor de R$ 4.947,75 (quatro mil novecentos e quarenta e sete reais ei setenta e cinco centavos), acrescidos da multa penal da cláusula 8.7 do Contrato de Compra e Venda no valor de R$ 1.099,50 (hum mil e noventa e nove reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros de mora, correção monetária As referidas cláusulas dispõem: 8.7.
Caso a rescisão do presente Contrato ocorra antes da entrega das chaves, por culpa devidamente comprovada da VENDEDORA, esta perderá como multa penal em favor do COMPRADOR, 1% (um por cento) do valor da unidade imobiliária, devidamente atualizado, com o fim de indenizar eventuais prejuízos causados ao COMPRADOR onde a devolução da(s) importância(s) recebida(s), acrescida do referido percentual, será efetuada no mesmo prazo e forma em que foi recebido e obedecendo também o mesmo reajuste aplicado quando do seu recebimento, com vencimentos mensais é consecutivos sendo o primeiro 30 (trinta) dias após a rescisão. (...) 9.3.
Se expirado o prazo de tolerância, na forma desta Cláusula, a VENDEDORA não houver entregue a unidade ou concluído as obras, passará a pagar ao COMPRADOR a titulo de multa mensal por atraso no valor equivalente a 0,5% (zero virgula cinco por cento) do valor atualizado do presente contrato, pelo INCC.
A conclusão das obras será caracterizada pela emissão do respectivo “habite-se”, salvo se o mesmo não for expedido por culpa exclusiva dos órgãos públicos.
Neste último caso, as obras serão consideradas concluídas se estiverem ou possuírem condições de uso e habitabilidade.
Infere-se que tais cláusulas não se aplicam ao caso concreto, pois o contrato não foi rescindido pelas partes.
Igualmente, o atraso no “habite-se” ocorreu por entraves dos órgãos públicos.
O habite-se foi averbado em 27/02/2013, conforme AV.6/288339 (id2137511152).
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Cabe a CEF a devolução dos valores pagos a título de juros de construção desde 18/10/2010 até 18/01/2013, que totalizam segundo o autor R$ 8.226,06 (oito mil, duzentos e vinte e seis reais e seis centavos) e outras parcelas eventualmente pagas após o ajuizamento da ação.
Igualmente, ressalte-se que não cabe devolução em dobro, pois as cobranças foram feitas nos termos do contrato sem qualquer tipo de dolo ou má-fé da instituição financeira a ensejar devolução em dobro.
ISSO POSTO: (i) DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito ante a ilegitimidade passiva do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 354, ambos do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor a causa, à luz do art. 85, §2º, do CPC. (ii) JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECLARO EXTINTO o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Assunção de Responsabilidades e CONDENO as empresas APEX INCORPORADORA 03 LTDA e APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA a ressarcir o autor no montante de R$ 17.626,84 (dezessete mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), corrigido pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento dação (01/03/2013), com juros de mora desde a citação de 1% (um por cento) ao mês.
CONDENO as empresas APEX INCORPORADORA 03 LTDA e APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 2º, do CPC.
CONDENO as empresas APEX INCORPORADORA 03 LTDA e APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA a liquidarem o contrato de financiamento nº 855550435180 junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Juntado o Termo de Quitação, expeça-se ofício ao CRI para fins de transferência do imóvel matrícula 288339 para a vendedora APEX INCORPORADORA 03 LTDA, cabendo à empresa o pagamento do ITBI, bem como de emolumentos de cartório. (III) JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a devolver ao autor os valores pagos a título de juros de construção desde 18/10/2010 até 18/01/2013, que totalizam o montante de R$ 8.226,06 (oito mil, duzentos e vinte e seis reais e seis centavos), bem como outras parcelas eventualmente pagas após o ajuizamento da ação, corrigido pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento dação (01/03/2013), com juros de mora mensais no índice aplicado a poupança desde a citação.
CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDRAL ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da sua condenação, à luz do art. 85, § 2º, do CPC.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0010140-59.2013.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HUMBERTO BRAZ SIQUEIRA BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA - DF10877 e ISAQUE RENAN PORTELA GOMES - DF11647 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - DF11161, LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628, ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA - DF21045, ISAQUE RENAN PORTELA GOMES - DF11647 e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DESPACHO Determino que o oficial do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal encaminhe a este juízo, no prazo de cinco dias, a certidão de matrícula (atualizada) da unidade autônoma nº 009, Bloco B, e 01 (uma), vaga de garagem nº 75 do empreendimento Edifício Residencial Villa Boerghese, Localizado na QS 303, conjunto 07, lotes 01, 02 e 03, em Samambaia — DF, tendo como comprador (HUMBERTO BRAZ SIQUEIRA BRASIL - CPF: *79.***.*72-68), bem como cópia integral de eventual procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, tendo como alienante fiduciário a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Cópia deste despacho servirá de ofício a ser encaminhado ao oficial do Cartório do 3º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal Publicado e registrado eletronicamente.
Após a juntada dos documentos, façam-se conclusos para sentença.
Brasília, DF, 5 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
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12/01/2022 08:56
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2021 16:29
Juntada de Certidão
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04/08/2021 09:22
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2021 12:00
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2021 12:26
Juntada de Certidão
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08/04/2021 16:16
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2020 19:17
Juntada de Certidão
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13/11/2020 16:42
Conclusos para julgamento
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29/10/2020 11:59
Juntada de manifestação
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16/10/2020 12:14
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2020 07:22
Decorrido prazo de APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 30/09/2020 23:59:59.
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01/10/2020 07:22
Decorrido prazo de APEX INCORPORADORA 03 LTDA em 30/09/2020 23:59:59.
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01/10/2020 07:22
Decorrido prazo de CEF em 30/09/2020 23:59:59.
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01/10/2020 07:22
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE em 30/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 07:44
Decorrido prazo de HUMBERTO BRAZ SIQUEIRA BRASIL em 24/09/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 14:23
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/07/2020 13:46
Juntada de Petição (outras)
-
20/07/2020 13:46
Juntada de Petição (outras)
-
20/07/2020 13:46
Juntada de Petição (outras)
-
20/07/2020 13:46
Juntada de Petição (outras)
-
20/07/2020 13:46
Juntada de Petição (outras)
-
20/07/2020 13:46
Juntada de Petição (outras)
-
20/07/2020 13:46
Juntada de Petição (outras)
-
20/07/2020 13:46
Juntada de Petição (outras)
-
20/07/2020 13:46
Juntada de Petição (outras)
-
20/07/2020 13:46
Juntada de Petição (outras)
-
20/07/2020 13:45
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 14:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/09/2019 17:05
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
12/09/2019 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2019 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/09/2019 11:12
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
11/09/2019 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/09/2019 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/05/2019 18:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/05/2019 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE APEX INCORPORADORA 03 LTDA E OUTRO.
-
30/04/2019 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/04/2019 17:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/02/2019 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/02/2019 10:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
15/02/2019 14:23
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
15/02/2019 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/02/2019 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/02/2019 13:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2019 10:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - COM 05 VOLUMES. SUBSTABELECIDO, LUIZ PAULO SIQUEIRA TOSTA
-
28/01/2019 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
25/01/2019 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
19/12/2018 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/12/2018 14:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/12/2018 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2018 14:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/12/2018 17:57
Conclusos para decisão
-
20/07/2018 18:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/06/2018 09:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE HUMBERTO BRAZ SIQUEIRA BRASIL.
-
28/05/2018 16:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/05/2018 16:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/05/2018 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/2018 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/05/2018 13:19
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 14:41
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
18/01/2018 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2017 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/12/2017 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2017 11:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC. COM 05 VOLS.
-
05/12/2017 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA SUBS. FL. Nº 1002.
-
05/12/2017 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/11/2017 16:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
21/11/2017 18:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 23/11/2017
-
16/11/2017 18:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/11/2017 18:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/11/2017 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2017 18:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/11/2017 20:43
Conclusos para decisão
-
07/11/2017 20:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
10/05/2017 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/05/2017 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
-
27/04/2017 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
25/04/2017 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 27/04/2017
-
25/04/2017 12:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
08/03/2017 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/02/2017 10:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO CONDOMINIO VILLA BORGHESE.
-
16/02/2017 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - INTIMAR PARTES SOBRE EVENTUAL PROPOSTA DE ACORDO.
-
16/02/2017 15:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/09/2016 16:30
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
-
12/09/2016 09:41
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
16/08/2016 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
12/08/2016 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 16/08/2016
-
10/08/2016 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
10/08/2016 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
10/08/2016 17:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
10/08/2016 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2016 17:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/04/2016 10:20
Conclusos para decisão
-
26/04/2016 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/04/2016 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/04/2016 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2016 17:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
05/04/2016 17:40
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
05/04/2016 17:12
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
02/09/2015 17:29
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
03/07/2015 09:48
REPLICA APRESENTADA
-
03/07/2015 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/06/2015 10:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/06/2015 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2015 14:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - POR ESTAGIÁRIA AUTORIZADA:ALYNE DE JESUS ALVES
-
29/05/2015 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/05/2015 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
27/05/2015 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/05/2015 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2015 10:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
25/05/2015 09:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
25/05/2015 09:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/05/2015 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 25/05/2015.
-
05/03/2015 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/03/2015 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2015 10:41
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
04/03/2015 10:41
EXTRACAO DE CERTIDAO - PROCESSO COM AIESA
-
04/03/2015 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/03/2015 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/12/2014 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/12/2014 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2014 16:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/11/2014 10:59
Conclusos para despacho
-
18/11/2014 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/11/2014 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/11/2014 10:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
05/11/2014 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/10/2014 16:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 05/11/2014
-
22/10/2014 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DECISAO
-
22/10/2014 10:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/09/2014 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CERTIDÃO NO ATENDIMENTO
-
04/09/2014 09:22
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
04/09/2014 09:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/07/2014 15:04
EXTRACAO DE CERTIDAO - (2ª) CERTIDÃO DISPONÍVEL NO SETOR DE ATENDIMENTO DA 17ª VARA (BALCÃO)
-
07/07/2014 10:48
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
27/05/2014 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/05/2014 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/05/2014 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2014 10:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
22/05/2014 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/05/2014 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 22/5/2014 BOLETIM 12/2014
-
12/05/2014 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
02/04/2014 13:02
REPLICA APRESENTADA
-
25/03/2014 18:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/03/2014 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/03/2014 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
19/03/2014 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/03/2014 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
18/03/2014 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/03/2014 12:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2014 10:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
28/02/2014 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
17/02/2014 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 28/02 - BOL. 08/2014
-
27/01/2014 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/12/2013 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/12/2013 17:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª) CONDOMINIO VILA BORGHESE
-
12/12/2013 17:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) APEX INCORPORADORA
-
12/12/2013 17:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) APEX
-
12/12/2013 17:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CEF
-
11/12/2013 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/11/2013 15:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/11/2013 13:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/11/2013 17:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/11/2013 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2013 17:47
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
14/11/2013 17:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
-
18/10/2013 15:17
Conclusos para decisão
-
17/10/2013 19:11
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
15/10/2013 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/10/2013 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/09/2013 17:58
Conclusos para despacho
-
24/09/2013 16:30
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
24/09/2013 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/09/2013 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/09/2013 11:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
03/09/2013 11:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) CONDOMÍNIO VILLA BORGHESE
-
03/09/2013 11:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) APEX INCORPORAÇÕES
-
03/09/2013 11:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
22/08/2013 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DE PEÇAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00214663-31.2013.4.01.0000/DF.
-
13/08/2013 14:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/08/2013 14:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/08/2013 13:24
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/08/2013 13:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2013 17:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/08/2013 16:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2013 12:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/08/2013 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/07/2013 16:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/07/2013 16:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/07/2013 09:56
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/07/2013 09:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/07/2013 09:56
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
22/07/2013 09:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/07/2013 11:32
Conclusos para despacho
-
02/07/2013 13:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/06/2013 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/05/2013 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/05/2013 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/05/2013 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/04/2013 18:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/04/2013 18:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2013 11:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
15/04/2013 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
15/04/2013 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/04/2013 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2013 09:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - mantenho o despacho de fls. 294
-
05/04/2013 16:09
Conclusos para decisão
-
05/04/2013 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
05/04/2013 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
05/04/2013 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/04/2013 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/04/2013 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2013 14:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
26/03/2013 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/03/2013 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/03/2013 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
25/03/2013 13:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/03/2013 12:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª) APEX INCORPORADORA
-
23/03/2013 12:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - APEX ENGENHARIA
-
23/03/2013 12:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CEF
-
08/03/2013 10:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/03/2013 10:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
07/03/2013 14:40
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/03/2013 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2013 14:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/03/2013 16:52
Conclusos para decisão
-
05/03/2013 15:47
INICIAL AUTUADA
-
05/03/2013 13:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
01/03/2013 10:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2013
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
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