TRF1 - 1059006-66.2022.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Substituto : RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Dir.
Secret. : JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1059006-66.2022.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: RONALD DE CARVALHO e outros (10) Advogados do(a) REU: FRANCISCO CARNEIRO RIBEIRO GRADEL - RJ230369, GABRIEL DE ALENCAR MACHADO - RJ159422, NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO - RJ23532, RAPHAEL DINIZ MENDES DE ARAUJO FRANCO - RJ169687, RENATA WANDERLEY ORTENBLAD - RJ221794 Advogado do(a) REU: MARIA DIONNE DE ARAUJO FELIPE - DF05096 Advogados do(a) REU: AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE - DF64433, SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ - DF51033, THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES - DF64705 Advogados do(a) REU: HERMINIA PFEILSTICKER GONCALVES DE OLIVEIRA - DF12400, LUCAS DE SOUZA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO - DF63715, VANESSA VITORIA OLIVEIRA - DF61318 Advogado do(a) REU: CLAUDIA TEREZA SALES DUARTE - DF20825 Advogados do(a) REU: CAMILA CAROLINA DAMASCENO SANTANA - DF35758, JOELSON COSTA DIAS - DF10441, LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF73179, UBIRATAN MENEZES DA SILVEIRA - DF26442 Advogados do(a) REU: BARBARA SOUSA DANTAS MIRANDA MACHADO - DF67145, BRUNO OLIVEIRA CAETANO - DF50093, VITOR SOUZA SAMPAIO - DF71597 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE HENRIQUE DEL NERO POLETTI - DF13657, ALINE PERNA SANTOS - DF43530, GABRIELLA LEONEL SOUZA VENANCIO LAGO - DF58845, LUIS HENRIQUE CESAR PRATA - DF39956, PATRICIA DE CAMARGO FIGUEIREDO - DF20779 Advogados do(a) REU: BARBARA SOUSA DANTAS MIRANDA MACHADO - DF67145, VITOR SOUZA SAMPAIO - DF71597 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Reitere-se a intimação das defesas dos réus BERARDO AUGUSTO NUNAN, EDCLER CARVALHO SILVA e FERNANDO CLAUDIO ANTUNES ARAUJO para apresentar alegações finais.
Caso transcorrido o prazo em apresentação da peça, intimem-se os acusados para regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias.
Deverão ser cientificados de que, em caso de inércia, será nomeada a Defensoria Pública da União para prosseguir em suas defesas." -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1059006-66.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RONALD DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO - RJ23532, GABRIEL DE ALENCAR MACHADO - RJ159422, RAPHAEL DINIZ MENDES DE ARAUJO FRANCO - RJ169687, RENATA WANDERLEY ORTENBLAD - RJ221794, FRANCISCO CARNEIRO RIBEIRO GRADEL - RJ230369, BRUNO OLIVEIRA CAETANO - DF50093, LUIS HENRIQUE CESAR PRATA - DF39956, PATRICIA DE CAMARGO FIGUEIREDO - DF20779, ALINE PERNA SANTOS - DF43530, GABRIELLA LEONEL SOUZA VENANCIO LAGO - DF58845, ALEXANDRE HENRIQUE DEL NERO POLETTI - DF13657, CLAUDIA TEREZA SALES DUARTE - DF20825, CAMILA CAROLINA DAMASCENO SANTANA - DF35758, JOELSON COSTA DIAS - DF10441, UBIRATAN MENEZES DA SILVEIRA - DF26442, THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES - DF64705, SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ - DF51033, AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE - DF64433, MARIA DIONNE DE ARAUJO FELIPE - DF05096, HERMINIA PFEILSTICKER GONCALVES DE OLIVEIRA - DF12400, RAFAEL VIEIRA LOPES - DF61305, VITOR SOUZA SAMPAIO - DF71597 e LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF73179 DESPACHO Em cumprimento a decisão de id 2134200569, DESIGNO audiência para os dias 26, 27, 28.11 e 03, 04, e 05.12.2024, às 14h00, com o fito de dar início às oitivas das testemunhas arroladas pelas partes, conforme segue: Dia 26.11.2024 serão ouvidas as testemunhas comuns CESAR ROMERO VIANNA JUNIOR, MARCO ANTONIO GUIMARAES DUARTE DE ALMEIDA, MARCUS VINICIUS GUIMARAES DUARTE DE ALMEIDA, LEANDRO ROSA CAMARGO e SERGIO LUIZ CORTES DA SILVEIRA, arroladas pelo Ministério Público Federal e pela defesa de MARCELO MARCOS DE CASTRO CARVALHO; No dia 27.11.2024 serão colhidos os depoimentos de CLEUNICI GOIS FREIRE FERREIRA, FÁTIMA REGINA AMARAL PINHEIRO, LUIZA DE CASTRO HERMES MEIRA LIMA, LAUDA BAPTISTA BARBOSA BEZERRA DE MELO, MARIA ARINDELITA NEVES DE ARRUDA, RODRIGO RODRIGUES MIRANDA, ROSALINA ARATANI SUDIO e de WANIA MARIA DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, arroladas pela defesa de BERNARDO AUGUSTO NUNAN, que apresentará as testemunhas na data da assentada, independentemente de intimação por este juízo; Em 28.11.2024 serão inquiridas as testemunhas EDER JANIO QUEIROZ E BARROS, ANADELFIA FONTENELE BRITO, CELI RODRIGUES MARQUES, CLEUMA RODRIGUES LEAO, ELAYNI CRISTINA DA SILVA, GIZELE DOS SANTOS BARBOSA, arroladas pela defesa de JOSE DE MORAES FALCAO e de HENRIQUE VOIGHT FIGUEREDO arrolado por CLAUDIO DE ALBUQUERQUE HAIDAMUS e por RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA, que será apresentado pela defesa de CLAUDIO DE ALBUQUERQUE, independente de intimação por este juízo; Em 03.12.2024 serão inquiridas as testemunhas JAIRO MACHADO PINTO, JULIO CEZAR DE JESUS, ANDRE ESPINDOLA, CLAUDIO ALBUQUERQUE HAIDAMUS, GILDASIO DE SOUZA TONHA, arroladas pela defesa de EDCLER CARVALHO SILVA e de LENIRA FERNANDES DE LYRA E DARIO CAMARGO TESTONI, arrolados por FLAVIO ROGERIO DA MATA SILVA; Para o dia 04.12.2024, ficam designados os depoimentos de ALEANDRO ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, JOSE CRISTOVAO DANTAS, RICARDO PEREIRA DE OLIVEIRA, CARLA PEREIRA FERNANDES COSTA, DMETRIUS ALEANDRE DOS SANTOS VIEIRA, FRANCHEL PEREIRA FANTINATTI NETO, arroladas por JOÃO VILSON BEZZI e de FLAVIO DIAS ABREU, arrolado pela defesa de ELIAS FERNANDO MIZIARA; Por fim, no dia 05.12.2024, encerrando a oitivas das testemunhas de defesa, os depoimentos de AUGUSTO CARVALHO, AGNELO QUEIROZ, CARLOS ESTEVÃO SIVIERI, arroladas pela defesa de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA e de AUGUSTO SILVEIRA CARVALHO, TANIA TORRES ROSA e JOSE HUMBERTO PIRES ARAUJO, arrolados por FERNANDO CLAUDIO ANTUNES; DESIGNO ainda, para dar inicio aos interrogatórios, os dias 10,11 e 12.12.2024, às 14h00.
Com efeito, consoante entendimento consolidado da Corte Superior de Justiça, "cabe à parte fornecer o endereço correto de localização da testemunha para intimação, de modo que sua inércia acarreta a preclusão do ato processual, como ocorre na espécie, em que os réus não se desincumbiram de seu ônus" (AgRg no AREsp n. 1562777/ES, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020).
Todavia, antes de decidir pela preclusão, no caso de intimação negativa em endereço fornecido, ou inércia da defesa, faculto à parte o direito de trazer a testemunha no dia da audiência, quando designada, sem necessidade de intimação deste juízo.
As audiências serão realizadas de forma híbrida, devendo a(s) testemunha(s) e os réus residentes no Distrito Federal comparecer na Sede Física da 10ª Vara, localizada no SEPN 510, Bl.
C, Ed.
Cidade de Cabo Frio, 4º andar, Brasília/DF.
Entretanto, por motivo justificado, caso não seja possível a participação presencial, deverá peticionar nos autos para apreciação deste magistrado.
Também deverá ser presencial a participação do membro do Ministério Público Federal e de advogados residentes no Distrito Federal, conforme resolução editada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (PRESI 16/2022, artigo 34-A, § 4º).
Já os réus e testemunhas residentes fora do Distrito Federal, poderão (1) prestar depoimento de forma virtual, através da plataforma MS TEAMS, acessando o link abaixo, que servirá para todas as audiências; ou (2) comparecer na Sede Física da 10ª Vara no dia e hora em que foram convocados. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTkwMzJlNjctNmI0Yi00YWYwLWFlYTAtZjc1NzJjZDBjNzli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bbbc4271-c5b9-4498-a3f7-b3536fba6ede%22%7d Autorizo, que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento desta decisão, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos.
Diante da notícia do falecimento do acusado RONALD DE CARVALHO (certidão de óbito de id 2148194836, pág. 02), intime-se o Ministério Público Federal para se manifestar.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal - SJDF -
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1059006-66.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RONALD DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRIZIO JACINTO LARA - DF14670, NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO - RJ23532, GABRIEL DE ALENCAR MACHADO - RJ159422, RAPHAEL DINIZ MENDES DE ARAUJO FRANCO - RJ169687, RENATA WANDERLEY ORTENBLAD - RJ221794, FRANCISCO CARNEIRO RIBEIRO GRADEL - RJ230369, BRUNO OLIVEIRA CAETANO - DF50093, CAROLINE PERESTRELLO GONCALVES - DF57356, LUIS HENRIQUE CESAR PRATA - DF39956, PATRICIA DE CAMARGO FIGUEIREDO - DF20779, ALINE PERNA SANTOS - DF43530, GABRIELLA LEONEL SOUZA VENANCIO LAGO - DF58845, ALEXANDRE HENRIQUE DEL NERO POLETTI - DF13657, CLAUDIA TEREZA SALES DUARTE - DF20825, CAMILA CAROLINA DAMASCENO SANTANA - DF35758, JOELSON COSTA DIAS - DF10441, UBIRATAN MENEZES DA SILVEIRA - DF26442, THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES - DF64705, SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ - DF51033, AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE - DF64433, DELIO FORTES LINS E SILVA - DF3439, AUGUSTO CESAR DE LIMA SANTOS - DF08060, MARIA DIONNE DE ARAUJO FELIPE - DF05096 e HERMINIA PFEILSTICKER GONCALVES DE OLIVEIRA - DF12400 DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de :1.RONALD DE CARVALHO,2.
CLÁUDIO ALBUQUERQUE HAIDAMUS, 3.
EDCLER CARVALHO SILVA, 4.JOÃO VILSON BEZZZI,5.FERNANDO CLÁUDIO ANTUNES ARAÚJO, 6.
MARCELO MARCOS DE CASTRO CARVALHO, 7.ELIAS FERNANDO MIZIARA, 8.BERARDO AUGUSTO NUNAN,9.JOSÉ DE MORAES FALCÃO,10.
RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA E FLÁVIO ROGÉRIO DA MATA SILVA pela prática dos seguintes crimes (id 1306669754-pág-24-96): 1) RONALD DE CARVALHO: -art.288, caput, do código penal; -art.90 da lei nº 866/93 c/c art.29, caput, do código penal -art. 312 , caput, c/c art. 29, caput, ambos do código penal, por duas vezes. 2)CLÁUDIO ALBUQUERQUE HAIDAMUS: -art.288, caput, do código penal; -art.90 da lei nº 866/93 c/c art.29, caput, do código penal -art. 312 , caput, c/c art. 29, caput, ambos do código penal. 3) EDCLER CARVALHO SILVA: -art.288, caput, do código penal; -art.90 da lei nº 8.666/93 c/c art.29, caput, do código penal -art. 312 , caput, c/c art. 29, caput, ambos do código penal. 4)JOÃO VILSON BEZZZI --art. 312 , caput, c/c art. 29, caput, ambos do código penal. 5)FERNANDO CLÁUDIO ANTUNES ARAÚJO -art.90 da lei nº 8.666/93 c/c art.84,§2º, ambos da Lei 8666/93 -art. 312 , caput, caput, do código penal. 6) MARCELO MARCOS DE CASTRO CARVALHO: -art.90 da lei nº 8.666/93 c/c art.84,§2º, ambos da Lei 8666/93 -art. 312 , caput, caput, do código penal. 7) ELIAS FERNANDO MIZIARA -art.90 da lei nº 8.666/93 c/c art.84,§2º, ambos da Lei 8666/93 -art. 312 , caput, caput, do código penal. 8)BERARDO AUGUSTO NUNAN -art.90 da lei nº 8.666/93 c/c art.84,§2º, ambos da Lei 8666/93 -art. 312 , caput, caput, do código penal. 9)JOSÉ DE MORAES FALCÃO -art.90 da lei nº 8.666/93 c/c art.84,§2º, ambos da Lei 8.666/93 -art. 312 , caput, caput, do código penal. 10) RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA -art.90 da lei nº 8.666/93 c/c art.84,§2º, ambos da Lei 8.666/93 -art. 312 , caput, caput, do código penal. 11) FLÁVIO ROGÉRIO DA MATA SILVA -art.92, caput, c/c art.84,§2º, ambos da Lei da lei nº 8.666/93, por duas vezes.
Em síntese, a denúncia narra que entre junho de 2009 até meados de 2014, neste Distrito Federal e no Rio de Janeiro, RONALD DE CARVALHO, EDCLER CARVALHO SILVA e CLÁUDIO ALBUQUERQUE HAIDAMUS, agindo de modo livre, consciente e estável, associaram-se para o fim específico de cometerem crimes no âmbito de procedimentos licitatórios, lançados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), voltados à aquisição de material utilizado para a construção e montagem de Unidades de Pronto Atendimento (UPA'S) e de outras unidades básicas de saúde.
No caso dos autos (Operação Contêiner), figuram onze denunciados, em tese, por irregularidades licitatórias ocorridas entre 2009 e 2013, com aquisições supostamente fraudulentas de materiais destinados à montagem das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), ostentando como beneficiária a empresa Metalúrgica Valença, além de outros crimes conexos.
De acordo com a denúncia, as condutas ilícitas foram praticadas, a princípio, mediante adesão fraudulenta à Ata de Registro de Preços nº 103/2009 - Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Rio de Janeiro (SESDEC/RJ), consubstanciando a formalização dos contratos administrativos nº 46-A/2009, 16/2011 e 161/2012, todos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) (processo-crime 0004877- 47.2019.8.07.0001 ou 2019.01.1.012922-0).
No id 1483325358 (09/02/2023) afirmei a competência desta Justiça Federal para processo e julgamento do feito, ratifiquei os atos decisórios já praticados e determinei o prosseguimento do feito.
A defesa de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA embargou a referida decisão alegando em síntese que: a) a r. decisão foi omissa ao tempo em que não enfrentou os argumentos deduzidos a respeito da inaplicabilidade da teoria do juízo aparente no presente caso; b) da omissão quanto a nulidade decorrente da sabida inexistência da prevenção do juízo.
A defesa de JOSÉ DE MORAES FALCÃO interpôs recurso de apelação no id 1508853849.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (id 1544392931).
No ID 1567790394 foi proferida decisão rejeitando os embargos de declaração opostos pela defesa de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA e recebendo o recurso de apelação interposto pela defesa de JOSÉ DE MORAES FALCÃO.
O despacho de id 1632833857 revogou a parte da decisão de id 1567790394 que determina o envio do feito ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pois deverão ser formados autos apartados para processamento dos recursos de apelação interpostos contra a decisão de id 1483325358.
Assim, determinou -se a distribuição na Classe Recurso em Sentido Estrito, por não ser possível distribuir na classe Recurso de Apelação.
A defesa de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal relativo às imputações descritas nos artigos 90 c/c 84, ambos da Lei 8.666/93, extinguindo a punibilidade do presente acusado em relação aos crimes supracitados, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal (ID 2110061659). É o relatório.
Decido.
I - QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO-PRESCRIÇÃO A princípio, é necessário enfrentar a questão prejudicial de mérito, qual seja, de incidência do instituto da prescrição em relação a alguns crimes imputados na denúncia.
Em relação ao crime previsto no art.288 do CP (associação criminosa), verifico que a prescrição em abstrato deste crime se consumou, porquanto entre a data dos fatos (meados de 2014) e a ratificação do recebimento da denúncia (09/02/2023), transcorreu o prazo de exigido pelo artigo 109 , inciso IV, do Código Penal, qual seja o prazo de oito anos. (1) Assim, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, em conformidade com o disposto nos artigos 107, IV; 109, inciso IV todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RONALD DE CARVALHO, CLÁUDIO ALBUQUERQUE HAIDAMUS e EDCLER CARVALHO SILVA quanto ao crime tipificado no art. 288 do Código Penal.
Em relação ao crime previsto no art.90 da lei nº 8.666/93 c/c art.84,§2º, ambos da Lei 8.666/93,antiga lei de licitações, aplicável ao caso, em observância ao princípio da irretroatividade penal, verifico que a prescrição em abstrato deste crime se consumou, porquanto entre a data da assinatura do contrato de nº46-A (19/08/2009) e a ratificação do recebimento da denúncia (09/02/2023), transcorreu o prazo de exigido pelo artigo 109 , inciso III, do Código Penal, qual seja o prazo de doze anos, tendo em vista a causa de aumento (um terço), pois os réus ocupavam cargo em comissão. (2) Assim, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, em conformidade com o disposto nos artigos 107, IV; 109, inciso III, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FERNANDO CLÁUDIO ANTUNES ARAÚJO e MARCELO MARCOS DE CASTRO CARVALHO quanto ao crime tipificado no art.90 da lei nº 8.666/93 c/c art.84,§2º, ambos da Lei 8.666/93, em relação às condutas referentes ao contrato de nº46-A/2009 (descrito na 2 ª série da denúncia).
Em relação ao crime previsto no art.90 da lei nº 8.666/93 da Lei 8.666/93,antiga lei de licitações, aplicável ao caso, em observância ao princípio da irretroatividade penal, imputados aos réus RONALD DE CARVALHO, CLÁUDIO ALBUQUERQUE HAIDAMUS e EDCLER CARVALHO SILVA na 4ª série da denúncia, verifico que a prescrição em abstrato deste crime se consumou, porquanto entre a data da assinatura do contrato nº 16/2011 (26/04/2011) e a ratificação do recebimento da denúncia (09/02/2023), transcorreu o prazo de exigido pelo artigo 109 , inciso IV, do Código Penal, qual seja o prazo de oito anos.
Importa ressaltar que em relação ao delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data em que o contrato administrativo foi efetivamente assinado. (3) Logo, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, em conformidade com o disposto nos artigos 107, IV; 109, inciso III, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE RONALD DE CARVALHO, CLÁUDIO ALBUQUERQUE HAIDAMUS e EDCLER CARVALHO SILVA quanto ao crime disposto no art.90 da lei nº 8.666/93, em relação às condutas referentes ao contrato de nº16/2011 (descrito na 4 ª série da denúncia-pág.51-84).
Todavia, a pretensão punitiva estatal não está fulminada pelo instituto da prescrição em referente ao crime previsto ao 90 da lei nº 8.666/93 c/c art.84,§2º, ambos da Lei 8.666/93, em relação às condutas referentes ao contrato de nº16/2011 (descrito na 4 ª série da denúncia-pág.51-84) praticadas, em tese, por ELIAS FERNANDO MIZIARA,BERARDO AUGUSTO NUNAN, JOSÉ DE MORAES FALCÃO e RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA, por incidir a causa de aumento (ocupavam cargos comissionados), portanto, não transcorreu o prazo exigido pelo artigo 109, III, do Código Penal. (4) Pelos motivos supracitados, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA (ID 2110061659). (5) Logo, remanescem as seguintes acusações: a) Crime de peculato: RONALD DE CARVALHO,2.
CLÁUDIO ALBUQUERQUE HAIDAMUS, 3.
EDCLER CARVALHO SILVA, 4.JOÃO VILSON BEZZZI,5.FERNANDO CLÁUDIO ANTUNES ARAÚJO, 6.
MARCELO MARCOS DE CASTRO CARVALHO, 7.ELIAS FERNANDO MIZIARA, 8.BERARDO AUGUSTO NUNAN,9.JOSÉ DE MORAES FALCÃO,10.
RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA. b) Artigo 90 da lei nº 8.666/93 c/c art.84,§2º, ambos da Lei 8.666/93, em relação às condutas referentes ao contrato de nº16/2011 (descrito na 4 ª série da denúncia-pág.51-84): 1.ELIAS FERNANDO MIZIARA,2.BERARDO AUGUSTO NUNAN, 3.JOSÉ DE MORAES FALCÃO e 4.RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA, c) Art.92, caput, c/c art.84,§2º, ambos da Lei da lei nº 8.666/93, por duas vezes : FLÁVIO ROGÉRIO DA MATA SILVA.
II- PROSSEGUIMENTO DO FEITO Cabe rememorar as principais decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília que foram ratificadas por este juízo ao afirmar a competência federal para processamento e julgamento do feito: -ID 1306669755-PÁG-66 -decisão de recebimento da denúncia (id 1306669754-pág-24-96); -ID- 1306669755-PÁG. 67-decisão autorizando o compartilhamento da prova produzida na operação; -ID-1306669755-PÁG 100- concessão de prazo em dobro para resposta à acusação; -ID 1306669756 -PAG 136- autorização de viagem em favor de BERARDO e dispensa de comparecimento do período; ID 1306669756-PÁG 457- intimação das defesas para aditar ou apresentar novas defesas; -ID 1629652362-Pág-78-88- decisão que analisou as respostas à acusação e não vislumbrou a presença das hipóteses contidas no art. 397 do Código de Processo Penal, afastando as teses levantadas nas defesas escritas.
Determinou-se a realização de audiência de instrução e julgamento.
ID- 1629652362 -PÁG.211-214- decisão que rejeitou os embargos opostos em face da decisão de ID 86746731, mantendo-a tal como lançada.
ID 1629652362- PÁG.251-252- Despacho contendo providências.
ID 1629652362 -PÁG.263-deferiu o requerido pelas defesas de RONALD, JOÃO VILSON e CLÁUDIO e determino a reabertura de prazo para complementação das respostas à acusação.
ID 1629652362-PÁG. 372-559- decisão que facultou às partes manifestação quanto a eventual competência da Justiça Federal para processar e julgar o processo, haja vista a fonte de recurso da nota de empenho 2010NE06659.
ID 1629652362-PÁG. 1629652362- PÁG-530-531-Indefiro, portanto, o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal.
Em homenagem à continuidade das decisões, e levando-se em consideração toda a fundamentação lançada no ID 101483639 (que deu a entender pelo deferimento do pedido dos réus, embora sem dispositivo), determinou o prosseguimento do feito, considerando-se decidida a questão, naquela oportunidade, de remessa dos autos à distribuição aleatória.
ID 1629652363 -PÁG. 85-100-Decisão do TJDFT que concedeu a ordem de Habeas Corpus para reconhecer a incompetência da Primeira Vara Criminal de Brasília para processar e julgar a presente ação penal e encaminhando os autos s à Justiça Federal, a quem incumbirá decidir sobre a ratificação, ou não, dos atos decisórios.
ID 1629652363 -PÁG- 119-124 - O Juiz da 7ª vara criminal encaminhou os autos à Justiça Federal.
Diante da ratificação dos atos já praticados pelo juízo distrital, verifico que estão superadas as questões alegadas na fase de resposta à acusação, razão pela qual determino o prosseguimento do feito, nos seguintes moldes: (6) DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE OS DENUNCIADOS pelos crimes descritos acima e dou prosseguimento à instrução processual. (7) Considerando a data da apresentação das respostas pelas defesas, quando o processo ainda tramitava no TJDFT, para fins de garantir a ampla defesa e o contraditório, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para as partes (acusação e defesa) atualizarem o rol de testemunhas, ficando desde já indeferido o pedido de oitiva das testemunhas que foram indeferidas anteriormente pelo juízo da vara criminal. (7.1) Caso os dados sejam insuficientes para intimação, as defesas deverão arcar com o comparecimento das testemunhas, independente de intimação, diligenciando para fins de garantir que as testemunhas arroladas sejam regularmente comunicadas. (7.2) INDEFIRO a aplicação da cláusula de imprescindibilidade requerida pelas defesas, pois, exige-se a demonstração concreta e não apenas de forma genérica da real imprescindibilidade. (8) À SECRETARIA, para verificar a representação processual dos denunciados, atualizando os dados, em caso de renúncia ou substabelecimento, devendo-se expedir intimação para regularização, se houver necessidade. (9) Ao Setor de Audiências, para designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, nos termos do artigo 399 do CPP.
Será utilizado o aplicativo Microsoft Teams, através de link a ser gerado pelo Setor de Audiências. (9.1) A audiência ocorrerá na forma PRESENCIAL, no edifício - Sede III da Seção Judiciária do Distrito Federal (W3 Norte – SEPN 510, Bloco C – Cep: 70759-900 – Brasília/DF), com observância da Resolução Presi 16/2022 do TRF da 1ª Região. (9.2 ) Nos casos em que a(s) testemunha(s) residem em outra Unidade da Federação, será utilizado o aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Resolução nº 329/2020 do CNJ, através de link a ser gerado pelo Setor de Audiências. (10) Autorizo, ainda, que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento desta decisão, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos. (11) As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio dos quais poderão ser contatados pela Secretaria deste Juízo para a realização de atos judiciais. (12) Confiro força de ofício/mandado/ carta precatória a esta decisão. (13) Intimem-se.
BRASÍLIA, Data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara -
09/03/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 11:57
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 01:24
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDO MIZIARA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:24
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDO MIZIARA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:24
Decorrido prazo de CLAUDIO DE ALBUQUERQUE HAIDAMUS em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:24
Decorrido prazo de RONALD DE CARVALHO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE DE MORAES FALCAO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:24
Decorrido prazo de FLAVIO ROGERIO DA MATA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE CASTRO CARVALHO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:14
Decorrido prazo de BERARDO AUGUSTO NUNAN em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:14
Decorrido prazo de JOAO VILSON BEZZI em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:13
Juntada de apelação
-
25/02/2023 13:59
Juntada de embargos de declaração
-
25/02/2023 13:43
Juntada de embargos de declaração
-
24/02/2023 04:54
Decorrido prazo de EDCLER CARVALHO SILVA em 22/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 14:13
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 07:24
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 07:24
Outras Decisões
-
01/02/2023 11:01
Juntada de procuração/habilitação
-
17/01/2023 15:15
Juntada de termo
-
17/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:13
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2022 14:58
Juntada de manifestação
-
11/10/2022 14:54
Juntada de manifestação
-
22/09/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 15:01
Juntada de parecer
-
20/09/2022 08:20
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
20/09/2022 01:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 17:03
Juntada de renúncia de mandato
-
12/09/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Criminal da SJDF
-
06/09/2022 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/09/2022 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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