TRF1 - 1009690-07.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:58
Juntada de Informação
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16/10/2024 11:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/10/2024 00:05
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES em 14/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCOS SENGER em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009690-07.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001226-55.2010.8.11.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES POLO PASSIVO:MARCOS SENGER REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEVI MOROZ - MS3300 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009690-07.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, em face de sentença de ID 418958607 – págs. 133/136 – fls. 135/138, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte exequente que “(...) não habilitou o espólio ou os herdeiros do falecido executado, apesar do óbito ter sido noticiado há mais de um (01) ano, conforme certidão do Oficial de Justiça lavrada em 09.11.2022, de forma que a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe”.
A apelante – ANATEL -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 418958607 – págs. 138/152 – fls. 140/154.
Não se vislumbra nos autos a presença de contrarrazões. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009690-07.2024.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
No mérito, verifica-se que, nas ações de execução fiscal, cabe ao magistrado, com licença de ótica diversa, ordenar a suspensão do curso do processo pelo prazo de um ano e posterior arquivamento provisório dos autos, no caso de paralisação do processo por inércia do exequente, como prevê o art. 40, da Lei nº 6.830/1980.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a extinção do processo se deu pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da falta de providências da ANATEL em habilitar o espólio ou herdeiros da parte executada.
Dessa forma, em face do estabelecido no art. 40, da Lei nº 6.830/1980, não se mostra razoável, data venia, a extinção do processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no estabelecido no art. 485, IV e IX, do Código de Processo Civil, devendo ocorrer a suspensão do processo por um ano, com ciência da exequente, e, eventualmente, posterior arquivamento provisório da execução fiscal, para que a exequente regularize o polo passivo da demanda, com a habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido executado.
Neste sentido já se manifestou este Tribunal Regional Federal, conforme se verifica das ementas abaixo transcritas: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
ABANDONO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO ART. 40 DA LEI 6.830/80.
SENTENÇA ANULADA. 1 É indispensável a prévia intimação pessoal da exequente para que movimente o feito e, em caso de inércia, novo despacho para que cumpra a determinação em 5 (cinco) dias sob pena de extinção, pois o previsto no art. 485, §1º, do CPC/2015 é o último recurso do Juízo para que regularizado o andamento processual, não o primeiro. 2 Não será, todavia, o mero decurso do prazo de 06 anos (art. 40 da LEI) hábil para, só por si, atrair o decreto de prescrição intercorrente se a crise na tramitação porventura advier de falha cabal do mecanismo judiciário (SÚMULA/STJ-106) ou se não houve inércia/desídia da parte credora, que, a tempo e modo, aviou petições contendo pretensões relevantes, cabíveis e juridicamente idôneas para dar ao feito a devida tramitação e resultar em sua satisfação, o que não ocorre em face de posturas protelatórias ou pedidos ocos/vazios de sentido/eficiência ou sem forma nem figura de juízo, que quiçá denotem um ativismo meramente aparente/formal, que, se e quando, não desnatura a prescrição. 3 A EF foi distribuída em 10/03/2010, a citação do executado ocorreu em 02/04/2012 e a notícia de seu falecimento em 2013, a suspensão da execução em 12/02/2015 e a prolação da sentença em 13/08/2015, verifico que não foi ultrapassado o prazo prescricional (1 ano de suspensão + 5 anos de arquivamento).
Também, não há falar em prescrição intercorrente, muito menos em abandono. 4 Nas execuções fiscais, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei 6.830/1980, com a devida ciência do credor, não extinto. 5 A extinção do processo com base nos incisos II e III, do art. 267, do Código de Processo Civil de 1973, está condicionada à prévia intimação pessoal para o suprimento da falta em 48 horas (CPC, art. 267, §1º) ". (STJ, REsp 397602/RS, T1, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, ac. un., DJ 15/12/2003, p. 0188). 6 Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 7 Apelação provida”. (AC 1011886-18.2022.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 23/06/2022 PAG).(Destaquei) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
LEI 6.830/1980.
PRECEDENTES DO STJ E DO TRF DA 1ª REGIÃO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 267, III, DO CPC/1973.
INOBSERVÂNCIA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1.
Nas ações de execução fiscal, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei 6.830/1980, não se afigurando razoável a extinção do feito sob a alegação de abandono da causa.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é aplicável a extinção do processo de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC/1973, por abandono de causa, desde que posterior à intimação pessoal para o suprimento da falta em 48 horas. 3.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.” (AC 0002335-19.2013.4.01.3606, Rel.
Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, DJ 07/06/2019). “EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALTA EM 48 HORAS.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
ART. 40 DA LEF.
OBEDIÊNCIA. 1.
Em execução fiscal, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, paralisado o feito por inércia do credor, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 - com a devida ciência do credor acerca da adoção do procedimento -, não extinguir o processo de ofício, sem exame de mérito.
Precedentes. 2.
Apelação a que se dá provimento”. (AC 0073534-74.2011.4.01.9199/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 07/03/2014).
Diante disso, dou provimento à apelação para, tornando insubsistente a v. sentença apelada, determinar o retorno dos autos ao MM.
Juízo de origem, a fim de que se tenha o regular processamento da execução fiscal. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 48/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009690-07.2024.4.01.9999 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES APELADO: MARCOS SENGER E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS DO FALECIDO.
ART. 40 DA LEI 6.830/1980.
SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Nas ações de execução fiscal, cabe ao magistrado ordenar a suspensão do curso do processo pelo prazo de um ano e posterior arquivamento provisório dos autos, no caso de paralisação do processo por inércia do exequente, como prevê o art. 40, da Lei nº 6.830/1980. 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a extinção do processo se deu pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da falta de providências da ANATEL em habilitar o espólio ou herdeiros da parte executada. 3.
Em face do estabelecido no art. 40, da Lei nº 6.830/1980, não se mostra razoável a extinção do processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no estabelecido no art. 485, IV e IX, do Código de Processo Civil, devendo ocorrer a suspensão do processo por um ano, com ciência da exequente, e, eventualmente, posterior arquivamento provisório da execução fiscal, para que a exequente regularize o polo passivo da demanda, com a habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido executado. 4.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 12/08/2024 a 16/08/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
21/08/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:16
Conhecido o recurso de AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - CNPJ: 02.***.***/0010-03 (APELANTE) e provido
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19/08/2024 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 13:36
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, .
APELADO: MARCOS SENGER, Advogado do(a) APELADO: LEVI MOROZ - MS3300 .
O processo nº 1009690-07.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/07/2024 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 11:43
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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10/06/2024 10:00
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2024 09:18
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/05/2024 19:46
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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