TRF1 - 1028727-39.2018.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028727-39.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVANEIDE MORAIS DE LUCENA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO ANDRADE E LOPES - GO47193 e LUCIANA RODRIGUES DA SILVA - GO26182 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IVANEIDE MORAIS DE LUCENA SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez e condenação no pagamento dos valores atrasados desde a data de cessação do benefício NB 541.890.221-7 (DCB: 05/10/2015), conforme Declaração de Benefícios (id 2132804568).
A parte autora alega, em síntese, que é segurada da Previdência Social e esteve recebendo benefício previdenciário de auxílio-doença 06/01/2006 a 30/06/2006; 18/10/2006 a 30/01/2009; 08/04/2009 a 05/10/2015.
Recorreu da decisão, porém, sem sucesso.
Foi submetida a nova perícia em 16/08/2018, mas não obteve êxito em seu pedido, conforme comprova o Comunicado de Decisão em anexo.
Decisão (id68616070) defere a gratuidade de justiça e a apreciação do pedido de tutela postergado.
Contestação (id292977849).
Réplica (id316230979).
Laudo pericial (id 2145988173).
Impugnação da parte autora ao laudo pericial (id 2153880585).
Decido.
Ingressei neste juízo em 14/06/2024, em razão de remoção da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO.
Pois bem, a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 541.890.221-7 (DCB: 05/10/2015).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id 2145988173), chegou à conclusão de que a parte autora está “sem incapacidade para o labor”.
Rejeito a impugnação ao laudo pericial (id2153880585), pois a perícia foi realizada por médica psiquiatra, especialista nas patologias alegadas pela parte autora, e não constatou incapacidade laboral.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais assento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §3°, I, do CPC), ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 7 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028727-39.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVANEIDE MORAIS DE LUCENA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO ANDRADE E LOPES - GO47193 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: IVANEIDE MORAIS DE LUCENA SOUSA VICTOR HUGO ANDRADE E LOPES - (OAB: GO47193) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 19 de junho de 2024. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
03/02/2022 21:26
Juntada de substabelecimento
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16/03/2021 14:06
Conclusos para decisão
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11/03/2021 16:44
Juntada de processo administrativo
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28/08/2020 10:19
Juntada de impugnação
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01/08/2020 15:03
Juntada de Contestação
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20/07/2020 12:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/03/2020 16:49
Juntada de emenda à inicial
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24/08/2019 09:51
Decorrido prazo de IVANEIDE MORAIS DE LUCENA SOUSA em 12/08/2019 23:59:59.
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11/07/2019 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/07/2019 14:32
Outras Decisões
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19/12/2018 18:23
Conclusos para despacho
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19/12/2018 18:23
Juntada de Certidão
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19/12/2018 17:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/12/2018 17:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/12/2018 09:21
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2018 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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