TRF1 - 0014016-23.2007.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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01/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014016-23.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014016-23.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVERALDO WASCHECK REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVERALDO WASCHECK - GO8060 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014016-23.2007.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta por EVERALDO WASCHECK em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, pela qual julgou improcedente o pedido inicial, cassando a liminar deferida e mantendo a penhora sobre o imóvel, com a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.
Na origem, o autor moveu embargos de terceiro para desconstituição de penhora em face do INSS, requerendo a procedência do pedido para cancelar a penhora efetivada sobre o bem imóvel de sua propriedade, condenando-se a parte embargada nas custas processuais e nos honorários advocatícios.
Em suas razões, a parte apelante aduz que se equivocou ao oferecer o bem imóvel de sua propriedade para a garantia do débito quando, na verdade, não é parte integrante do processo originário, uma vez que parte executada é a pessoa jurídica City-Lar Móveis e Eletrodomésticos Ltda.
Alega, com isso, que a aceitação da referida penhora afrontou o quanto previsto no art. 1.046 do Código Civil.
Pede, ao final, o provimento do recurso, para que a penhora seja desconstituída e restabelecido o seu direito sobre o imóvel em questão.
Contrarrazões apresentadas pela União. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014016-23.2007.4.01.3500 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
I - Preliminar O apelante pede a extinção da ação, alegando que o Supremo Tribunal Federal reduziu o prazo prescricional para que o INSS efetue a cobrança de contribuições previdenciárias devidas por empresas de 10 (dez) para 05 (cinco) anos.
Não assiste razão ao apelante, uma vez que a presente ação visa tão somente rediscutir a penhora efetivada sobre o bem imóvel objeto destes autos, não havendo falar do prazo para cobrar as contribuições previdenciárias exigidas em processo de execução fiscal.
Além disso, não há qualquer conjunto probatório apresentado nestes autos para que se possa analisar os prazos de constituição e de cobrança dos débitos exigidos, afastando-se, com isso, o pedido de extinção da ação, sem julgamento do mérito.
Preliminar rejeitada.
II - Do cabimento dos embargos de terceiro Os embargos de terceiro constituem ação autônoma a ser ajuizada por aquele que não é parte no processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme dispõe o art. 674 do CPC de 2015 (art. 1.046 do CPC/1973): Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
O cabimento dos embargos de terceiro fundados na posse do imóvel tem previsão na Súmula n. 84 do Superior Tribunal de Justiça: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. É cabível, pois, o ajuizamento dos embargos de terceiro por quem não é parte no processo e se insurge contra constrição ou ameaça de constrição à posse do bem.
Em que pese os embargos de terceiro se tratarem de uma ação de conhecimento, têm como finalidade livrar a constrição judicial injusta dos bens de quem não é parte do processo, por isso que o art. 681 do CPC/2015 dispõe que, "acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante".
Assim, sendo procedentes os argumentos da parte embargante, podem ser utilizados os embargos de terceiro visando à desconstituição da penhora, na eventual salvaguarda da posse ou da propriedade do bem, conforme o caso.
III - Mérito No caso dos autos, verifica-se que após a citação da empresa executada, City Lar – Móveis e Eletrodomésticos Ltda., o próprio embargante peticionou na Ação de Execução n. 2002.14232-2, em 17/10/2003, nomeando o bem imóvel, objeto destes autos, à penhora.
Em manifestação posterior, naqueles autos, a parte exequente concordou com a nomeação do bem à penhora.
Ressalta-se, com isso, que o próprio embargante, em execução fiscal diversa, recebeu a citação como representante legal da empresa executada e assinou a petição em que nomeou o bem à penhora.
Portanto, a penhora em questão ocorreu com o consentimento do embargante, que assinou as duas petições nos autos da execução fiscal indicando o bem à penhora, bem como da parte exequente, consolidando o preenchimento das condições necessárias para validar a penhora efetivada sobre o bem imóvel nomeado.
Destaco, ainda, que, conforme documentos juntados aos autos, o embargante já era divorciado ao tempo da compra do imóvel, bem como da nomeação à penhora, o que afasta eventual consentimento do cônjuge.
Não há falar, assim, em constrição indevida, uma vez que a indicação do bem à penhora, pertencente a terceiro, ocorreu com o consentimento da parte executada, da parte exequente e do próprio embargante, ora proprietário.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
LEGITIMIDADE DE PARTE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PENHORA DE BEM DE TERCEIROS.
INSUBSISTÊNCIA. 1. É parte legítima para opor embargos de terceiro aquele que, visando proteger a posse de bem particular objeto de penhora, não integra a relação jurídica processual. 2.
Os embargantes/apelados não foram citados em nome próprio para integrar a execução fiscal, possuindo, portanto, legitimidade para opor embargos de terceiro.
Afastada a preliminar de ilegitimidade. 3.
Não subsiste a penhora que recai sobre bem particular dos embargantes/apelados, em razão de não figurarem no pólo passivo da execução fiscal. 4.
Na condição de terceiros, poderiam os embargantes/apelados oferecer bens particulares à penhora nos autos da execução fiscal promovida contra outrem, desde que preenchidos os requisitos do art. 9º, IV, § 1º, da LEF, quais sejam, oferecimento do bem pelo proprietário, consentimento expresso do cônjuge, no caso de bem imóvel, e a aceitação pela Fazenda exeqüente. (..) (AC 0001109-87.2001.4.01.3900, Juiz Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO (conv.), TRF1 - Oitava Turma, DJ 10/05/2007, pág. 84) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE IMÓVEL DE TERCEIRO.
ART. 9º, IV, DA LEI 6.830/80. 1.
A indicação à penhora de bens de terceiro depende da anuência do proprietário e da aceitação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 9º, IV, da Lei 6.830/80. 2.
No caso, o imóvel penhorado foi transferido a terceiro estranho ao cumprimento de sentença, sendo necessário, para indicação à penhora, o termo de anuência do proprietário, inexistente na espécie. (TRF4, AG 5011163-34.2023.4.04.0000, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Primeira Turma, juntado aos autos em 29/02/2024) Assim, fica mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial e manteve a penhora sobre o imóvel, extinguindo o processo, com julgamento de mérito.
IV - Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014016-23.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014016-23.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVERALDO WASCHECK REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERALDO WASCHECK - GO8060 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA PELO PRÓPRIO EMBARGANTE.
REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA.
CONSENTIMENTO DA PARTE EXEQUENTE.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
INADMISSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, pela qual julgou improcedente o pedido inicial, cassando a liminar deferida e mantendo a penhora sobre o imóvel, com a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. 2.
Nos termos do art. 674 do CPC/2015 (art. 1.046 CPC/1973), “os embargos de terceiro constituem ação autônoma a ser ajuizada por aquele que não é parte no processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo”. 3.
No caso dos autos, após a citação da empresa executada, o próprio embargante peticionou na ação de execução fiscal, nomeando o bem imóvel, objeto destes autos, à penhora.
Em manifestação posterior, naqueles autos, a parte exequente concordou com a nomeação do bem à penhora.
Assim, a penhora em questão ocorreu com o consentimento do embargante, que assinou as duas petições nos autos da execução fiscal, indicando o bem à penhora, assim como da parte exequente, consolidando o preenchimento das condições necessárias para validar a penhora efetivada sobre o bem imóvel nomeado. 4.
Não há falar em constrição indevida, uma vez que a indicação do bem à penhora, pertencente a terceiro, ocorreu com o consentimento da parte executada, da parte exequente e do próprio embargante. 5.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial e manteve a penhora sobre o imóvel, extinguindo o processo, com julgamento de mérito. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 19/07/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
20/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: EVERALDO WASCHECK Advogado do(a) APELANTE: EVERALDO WASCHECK - GO8060 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0014016-23.2007.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
22/03/2021 09:26
Conclusos para decisão
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18/12/2019 05:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 05:07
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 05:07
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 12:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:42
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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14/05/2012 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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27/02/2012 14:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/02/2012 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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14/02/2012 13:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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23/03/2010 14:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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22/03/2010 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/03/2010 16:02
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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13/08/2009 08:52
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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13/08/2009 08:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS(CONV.)
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13/08/2009 08:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/08/2009 17:43
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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