TRF1 - 0032349-98.2018.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0032349-98.2018.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO: ROBERTO SOARES MASSAFRA EIRELI - CNPJ: 63.***.***/0001-32 SENTENÇA (Tipo C - RESOLUÇÃO/CNJ Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta em 21/11/2018 (protocolo judicial) pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra ROBERTO SOARES MASSAFRA EIRELI, objetivando à cobrança de crédito de natureza tributária decorrente da aplicação de multa por infração à legislação ambiental e inscrito em Certidão de Dívida Ativa nº 194790, data de inscrição: 28/10/2018, com valor consolidado da dívida de R$ 9.004,88 (nove mil, quatro reais e oitenta e oito centavos), configurando execução fiscal de baixo valor, nos termos da RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547/2024.
Autos conclusos.
Sentencio.
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184 (Paradigma RE 1.355.208 - SC), incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
Nesse sentido: "Questão submetida a julgamento: Discute-se, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.
Tese firmada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." O Conselho Nacional de Justiça, com base em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, editou a RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547/2024, que reúne medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Entre elas, é prevista a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil, desde que estejam sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis, nos termos do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, que aprovou Resolução, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), com acórdão assim ementado: “Ementa: MINUTA DE RESOLUÇÃO.
MEDIDAS DE TRATAMENTO RACIONAL E EFICIENTE NA TRAMITAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS.
JULGAMENTO DO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APROVAÇÃO DO ATO NORMATIVO. 1 – Proposta de resolução que objetiva instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. 2 – Ato amparado na decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1184, em regime de repercussão geral. 3 – Resolução aprovada.” Nesses termos, o artigo 1º da RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547, de 22/02/2024 (Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF), publicada no DJe extraordinário n. 30, de 22/02/2024, disciplina in verbis: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor”.
Em atenção ao Ato Normativo do Conselho Nacional de Justiça, verifico que o valor consolidado do débito exequendo de R$ 9.004,88 constante da CDA (p. 5, id. 262535347) que instrui a inicial, na data do protocolo da ação de execução fiscal, é inferior ao valor mínimo para cobrança judicial, logo se subsume à hipótese prevista no art. 1º da RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547, de 22/02/2024, impondo a extinção da execução sem resolução do mérito pela ausência de interesse processual, em face da superveniente carência da ação decorrente da exigência de condição específica disciplinada na Resolução em tela quanto ao valor mínimo da causa para legitimar sua propositura judicialmente.
Consta dos autos despacho ordenador de citação (p. 8-11, id. 262535347), sendo que a primeira tentativa de citação postal da empresa executada restou negativa, conforme AR “Mudou-se”(p.13); a segunda tentativa por oficial de justiça também restou frustrada, tendo em vista que não localizou a sede da executada no endereço fornecido, conforme certidão (p. 21).
Ciente o exequente, requereu a emenda à inicial no que foi atendido pelo despacho (p. 42); retificado o nome da executada no polo passivo (p. 42) com expedição carta de citação ao novo endereço fornecido pelo exequente, também restou negativo, com AR datado em 22/07/2021: “Mudou-se” (id. 676094659).
Ademais, conforme se extrai dos autos eletrônicos, são aproximados 6 (seis) anos de tramitação da execução sem que haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado para satisfação da dívida de baixo valor.
Nesse sentido, é patente a verificação da falta de condições da ação executiva, devendo ser encerrada a execução mediante sentença em caráter estritamente processual, sendo legítima sua extinção, evitando, dessa forma, que o processo tramite inutilmente, com dispêndio de tempo e recursos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo indeferimento da inicial em face da ausência de condições da ação executiva, na forma do art. 924, inc.
I, e art. 925, ambos da Lei nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil, c/c art. 1º da RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547, de 22/02/2024, sem prejuízo de nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
Torno sem efeito o despacho id. 2044491193 para nova citação.
Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou restrição em sistema patrimonial, promova-se o cancelamento da inscrição do nome e/ou remoção da restrição por meio eletrônico.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem ônus para as partes.
Transitado em julgado, certifique-se, ARQUIVEM-SE os autos, lançando a movimentação 246 (arquivamento definitivo).
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara / SJPA -
02/09/2022 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 13:39
Conclusos para decisão
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20/08/2021 10:14
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 13:32
Juntada de Certidão
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24/06/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 12:04
Juntada de Certidão
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18/05/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
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20/08/2020 09:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/08/2020 16:57
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 17/08/2020 23:59:59.
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24/06/2020 14:52
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 17:53
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/06/2020 17:52
Juntada de volume
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18/06/2020 16:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
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31/01/2020 15:56
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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31/01/2020 12:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2020 15:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/01/2020 11:46
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - NOME
-
17/01/2020 17:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/01/2020 14:41
Conclusos para despacho
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20/11/2019 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/11/2019 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2019 09:49
CARGA: RETIRADOS PGF
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10/10/2019 14:08
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/10/2019 17:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/10/2019 15:12
Conclusos para despacho
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02/09/2019 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/08/2019 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/08/2019 09:17
CARGA: RETIRADOS PGF
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08/08/2019 14:31
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/08/2019 14:30
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/07/2019 16:53
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/07/2019 15:49
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/06/2019 15:04
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/05/2019 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/05/2019 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATUALIZAÇÃO DE FASE PARA REGULARIZAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, DIANTE DA PARALISAÇÃO DO ORACLE DE 24/04 A 21/05.
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27/05/2019 15:39
CARGA: RETIRADOS PGF - ATUALIZAÇÃO DE FASE PARA REGULARIZAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, DIANTE DA PARALISAÇÃO DO ORACLE DE 24/04 A 21/05.
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05/04/2019 16:40
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/04/2019 16:26
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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06/03/2019 18:47
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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25/01/2019 15:14
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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24/01/2019 14:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/01/2019 16:18
Conclusos para despacho
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15/01/2019 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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15/01/2019 11:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/01/2019 11:23
INICIAL AUTUADA
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12/12/2018 16:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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