TRF1 - 1007761-89.2017.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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19/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1007761-89.2017.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA/INTEGRATIVA Cuida-se de embargos de declaração, interpostos por SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL – SINPROFAZ, em face da sentença de Id.1771862060, a qual julgou parcialmente procedente o pedido, contido na inicial.
Na petição recursal, Id. 1787657062, alega a parte embargante, em síntese, que houve contradição no ato embargado, sob o argumento de foi arbitrado base de cálculo diferente quanto à fixação de honorários sucumbências A parte embargada ofereceu contrarrazões, Id.2001030157.
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro o vício alegado, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentado pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: [...] Configurada a sucumbência recíproca (CPC/2015, art. 86), e observando-se a vedação à compensação (CPC/2015, art. 85, § 14), condeno a parte autora no pagamento de metade das despesas processuais, se existentes, assim como no pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, desde já fixados no percentual legal mínimo estipulado (CPC/2015, art. 85, §§ 2.º e 3.º, incisos I a V, c/c o § 4.º, inciso II), apurando-se os respectivos montantes em liquidação do julgado.
Por sua vez, condeno a parte ré ao pagamento da metade remanescente das despesas processuais, em reembolso, e de honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 10% (dez por cento), sobre 50% (cinquenta por cento) do valor da causa atualizado (fl. 119), quantum esse fixado a partir de juízo equitativo, nos termos dos §§ 2.º, 3.º, inciso I, 4.º, inciso III, 6.º e 8.º, este último em aplicação analógica, todos do art. 85 do CPC/2015. […] Id1771862060.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, verifico nítido interesse protelatório dos presentes aclaratórios, de maneira que a negativa de provimento se mostra a medida cabível.
Dispositivo Em face do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 18 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/06/2021 14:54
Conclusos para julgamento
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21/06/2021 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL COLETIVA (63)
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24/05/2021 12:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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24/05/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 22:01
Juntada de Vistos em correição.
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26/06/2018 16:23
Conclusos para julgamento
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21/02/2018 01:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/02/2018 23:59:59.
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19/02/2018 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/02/2018 17:28
Juntada de manifestação
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30/01/2018 19:24
Juntada de manifestação
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24/01/2018 19:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/01/2018 19:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2018 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2018 10:54
Conclusos para despacho
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16/01/2018 10:54
Juntada de Certidão
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15/01/2018 18:54
Juntada de réplica
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20/11/2017 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/10/2017 11:40
Juntada de contestação
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16/10/2017 19:08
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2017 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/09/2017 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/09/2017 20:45
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2017 17:40
Conclusos para decisão
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12/09/2017 17:39
Juntada de Certidão
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14/08/2017 19:23
Juntada de emenda à inicial
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27/07/2017 20:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2017 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2017 16:45
Conclusos para despacho
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25/07/2017 16:45
Juntada de Certidão
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21/07/2017 13:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/07/2017 13:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/07/2017 19:01
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2017 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2018
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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