TRF1 - 0002052-17.2008.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002052-17.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002052-17.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DETEN QUIMICA S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO GONCALVES MAIA - RJ22233 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002052-17.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002052-17.2008.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido cautelar, mediante confirmação da ordem liminar concedida às fls. 48/49, determinando que, em relação ao crédito tributário inscrito sob o nº 326166483, a UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) realize a imediata suspensão da inscrição do nome da parte requerente do CADIN e lhe forneça certidão positiva com efeitos de negativa.
Sucumbência recíproca.
Sustenta a União (Fazenda Nacional), em síntese, a falta de interesse processual, defendendo o reconhecimento da perda do objeto do presente feito após a parte apelada ter realizado depósito judicial integral para garantia da dívida, depósito este que poderia ter sido feito na ação principal (anulatória de lançamento fiscal), sendo desnecessária a continuidade deste processo cautelar.
Destaca a inexistência e desnecessidade de obtenção de providência cautelar neste caso, devendo ser proclamada a carência de ação com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002052-17.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002052-17.2008.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A controvérsia trazida à apreciação deste Tribunal cinge-se à verificação da adequação ou inadequação da via eleita pela parte apelada para garantia de crédito tributário e suspensão da inscrição do débito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, assegurando-lhe a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa.
De acordo com o art. 151, IV e V, do Código Tributário Nacional (CTN), a concessão de medida liminar em mandado de segurança e a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
Consoante dispõe o art. 7º da Lei 10.522/2002, será suspenso o registro no CADIN quando o devedor comprovar que ajuizou ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente e ainda quando esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro.
No caso examinado, considerando que a concessão de liminar em qualquer tipo de processo judicial tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito, bem como de suspender débitos inscritos no CADIN, não há de se cogitar de inutilidade ou desnecessidade do processo cautelar para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 151, V.
FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO, COM EFEITO DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro.
Precedentes: AgInt no REsp 1.447.738/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2017; AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009? (REsp 1.809.674/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/09/2019). 2.
Muito embora a regra de suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontre seu fundamento no conteúdo normativo do Art. 151, II do CTN que, juntamente com o entendimento vazado na Súmula nº 112/STJ, a condicionar o efeito suspensivo ao depósito do montante integral do crédito tributário, não existe óbice para o magistrado em lançar mão do poder geral de cautela no sentido de deferir o pleito sem o respectivo depósito judicial. [...] Considera-se, pois, ser este o sentido e alcance da norma prevista no inciso V do mesmo Art. 151 já acima referido. 3. É firme o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão de liminar em ação judicial diversa da mandamental, prevista no art. 151, V, do Código Tributário Nacional, é medida apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário e a legitimar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. 4.
Na hipótese dos autos, concedida a liminar para DETERMINAR que a União Federal, por seu representante legal e competente, enquanto não revistos os débitos atribuídos à requerente, objeto dos pedidos de revisão administrativa (fls. 80, 82, 84, 86 e 88), EXPEÇA a competente Certidão Positiva com Efeito de Negativa em seu favor, revela-se irrelevante a alegação de que a Requerente possui outra inscrição em dívida ativa, não ajuizável em razão do valor. 5.
Demonstrada a ocorrência de hipótese legalmente prevista para o fornecimento da certidão discutida (Código Tributário Nacional, arts. 151, V, e 206), impõe-se a confirmação da sentença. 6.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0011946-47.2004.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/12/2022 PAG.) TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
ITR.
ISENÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL.
ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA.
DESNECESSIDADE.
RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
Cuida o caso, em suma, de (I) possível suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais constantes dos PAF 5.000704/2002-91, 10215.000705/2002-35, 10215.000702/2002-00, 10215.000703/2002-46 e 10215.000706/2002-8, referentes a ITR decorrente da não apresentação da ADA; de (II) expedição das Certidões de Regularidade Fiscal; bem como de (III) exclusão do nome do contribuinte do CADIN. 2.
Acerca de tal tema, esta Sétima Turma julgadora, à luz de precedentes da Quarta Seção desta Corte, já teve a oportunidade de consolidar o entendimento de que Desnecessário o Ato Declaratório Ambiental (ADA) para a comprovação da existência de área de preservação ambiental, justificadora da redução do ITR.
Precedentes da 4ª Seção (7ª e 8ª Turmas) do TRF1 (AI 0041896-72.2011.4.01.0000/MG, DES.
FED.
LUCIANO TOLENTIDO AMARAL, julg. 08/11/2011), o que enseja a suspensão da exigibilidade dos aludidos créditos fiscais e, por conseguinte, a concessão dos demais pedidos. 3.
Apelação e remessa necessária não providas. (AC 0003745-79.2008.4.01.3900, JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/12/2020 PAG.) Diante desse quadro, mostra-se correta a sentença apelada, que não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002052-17.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002052-17.2008.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: DETEN QUIMICA S/A Advogado(s) do reclamado: SERGIO GONCALVES MAIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DE DÉBITO INSCRITO NO CADIN.
ADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
De acordo com o art. 151, IV e V, do Código Tributário Nacional (CTN), a concessão de medida liminar em mandado de segurança e a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial suspendem a exigibilidade do crédito tributário. 2.
Consoante dispõe o art. 7º da Lei 10.522/2002, será suspenso o registro no CADIN quando o devedor comprovar que ajuizou ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente e ainda quando esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro. 3.
No caso examinado, considerando que a concessão de liminar em qualquer tipo de processo judicial tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito, bem como de suspender débitos inscritos no CADIN, não há de se cogitar de inutilidade ou desnecessidade do processo cautelar para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado. 4.
Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
04/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: DETEN QUIMICA S/A, Advogado do(a) APELADO: SERGIO GONCALVES MAIA - RJ22233 .
O processo nº 0002052-17.2008.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/11/2020 02:26
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 19/11/2020 23:59:59.
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25/09/2020 21:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 21:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 21:36
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 21:36
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 21:35
Juntada de Petição (outras)
-
25/09/2020 21:35
Juntada de Petição (outras)
-
25/09/2020 21:35
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:56
CONCLUSÃO AO RELATOR
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24/04/2020 17:55
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:20
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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10/05/2018 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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25/04/2018 17:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:43
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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23/04/2012 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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20/04/2012 13:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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18/04/2012 16:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2828034 OFICIO
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29/03/2012 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/D
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29/03/2012 11:02
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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27/03/2012 13:21
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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29/07/2009 15:38
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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15/04/2009 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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15/04/2009 12:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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15/04/2009 12:12
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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15/04/2009 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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13/04/2009 11:48
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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25/03/2009 18:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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25/03/2009 18:29
CONCLUSÃO AO RELATOR
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19/03/2009 18:02
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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