TRF1 - 1015836-73.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1015836-73.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MALTA VALLE ADVOGADOS IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, CONSELHO FEDERAL DE EDUCACAO FISICA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MALTA VALLE ADVOGADOS contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, objetivando: “(...) a concessão, em sede liminar, de tutela provisória urgência, inaudita altera parte, para: (i) determinar a suspensão do ato coator (Doc. 02) proferido pela autoridade superior do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF), restabelecendo a habilitação da presente IMPETRANTE no Pregão Eletrônico n.º 90001/2024 (UASG 925042), conforme promovida pelo Pregoeiro, e dando continuidade ao certame licitatório com a realização dos procedimentos de formalização da contratação e prestação dos serviços ; ou (ii) subsidiariamente, caso não se entenda pela concessão do pedido colacionado anteriormente — o que se admite apenas por epítrofe —, que então seja determinada a suspensão do certame licitatório até a tramitação final do presente Mandado de Segurança, com a determinação de que não se proceda à contratação da empresa ÉTICA RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E GOVERNAMENTAIS LTDA. em caráter emergencial, por violar a imparcialidade e moralidade públicas.
No mérito, requer a IMPETRANTE a confirmação de eventual medida liminar concedida e a concessão da segurança pleiteada, para, reconhecendo a violação ao seu direito líquido e certo, bem como reconhecendo as violações aos princípios licitatórios da legalidade, da competitividade e da vinculação ao edital, dispostos na Lei n.º 14.133/2021, cassar o ato coator (Doc. 02) e, reestabelecendo a decisão do Pregoeiro, assegurar à IMPETRANTE, enquanto vencedora do certame público, o seu direito líquido e certo de ser habilitada no Pregão Eletrônico n.º 90001/2024 (UASG 925042) e prestar os serviços dispostos no Edital à Administração Pública.”.
A parte impetrante alega, em síntese, que por oferecer um melhor preço à Administração Pública, sagrou-se vencedora da licitação realizada no Pregão Eletrônico n.º 90001/2024 (UASG 925042), cujo objeto é a prestação de serviços de Assessoria e Consultoria Institucional perante os Poderes Executivo e Legislativo, na área de Relações Governamentais, ao Conselho Federal de Educação Física (CONFEF), pelo período de 12 (doze) meses.
Aduz que a licitante concorrente ÉTICA RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E GOVERNAMENTAIS LTDA., que é a atual prestadora de serviços ao CONFEF e ficou classificada logo após a proposta da impetrante, apresentou recurso administrativo, o qual foi desprovido pelo pregoeiro.
Contudo, a decisão do Pregoeiro foi submetida à análise revisional da autoridade superior do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF), que declarou a inabilitação da impetrante no certame, sob o argumento de não ter apresentado documentos comprobatórios de sua qualificação técnica.
Destaca erro em tal avaliação administrativa, uma vez que o item 7.1.1 do Edital assegura que “a habilitação será verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos”.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas pela metade.
Decisão (id2092480194) deferiu o pedido de provimento liminar para determinar à autoridade impetrada que procedesse ao reexame da habilitação da impetrante no certame, nos termos do item 7.1.1 do Pregão Eletrônico n.º 90001/2024 (UASG 925042), sem a exigência da apresentação da habilitação jurídica de modo diverso ao determinado pela regra editalícia, a saber, sistema SICAF.
Pedido de reconsideração do Presidente do CONFEF (id2124337128).
Informações prestadas (id2127014884).
Resposta da impetrante ao pedido de reconsideração (id2127224092).
Ofício informando decisão da 11ª Turma do TRF da 1ª Região, que negou provimento ao agravo de instrumento n. 1013636-11.2024.4.01.0000, interposto pelo Presidente do Conselho Federal de Educação Física – CONFEF (id2136387651).
Decisão (id2136646033) indeferiu o pedido de reconsideração.
Petição da autoridade coatora informando o início dos trâmites para cumprimento da liminar deferida (id2139206882).
Petição da autoridade coatora juntando telas do sistema compras.gov (docs.01 a 03) para comprovar o procedimento de reabertura do pregão no intuito de reanalisar os documentos de habilitação da Impetrante (id2140862337).
Manifestação da impetrante (id2143810043).
Petição da autoridade impetrada (id2145766652), na qual juntou telas do sistema compras.gov (docs. 01 a 02) para comprovar a finalização da licitação e a homologação do certame à Impetrante.
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2169451429).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Tendo em vista o acerto da decisão que deferiu o pedido de provimento liminar (id2092480194), adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. “Tenho que, no caso dos autos, se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada. É cediço que o processo licitatório se destina principalmente a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, devendo ser processado e julgado em estrita conformidade com diversos princípios, dentre os quais avultam de importância os da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3°, caput, da Lei n. 8.666/93).
A partir desses dois princípios se chega à conclusão de que o edital de uma licitação é o instrumento onde constam todas as regras a serem aplicadas ao certame, e deve ser observado por todos a fim de garantir efetiva igualdade de tratamento e de condições na disputa pela contratação com o Poder Público.
Justamente por conta disso, não pode a Administração se escusar de cumprir uma determinada regra editalícia de qualificação a pretexto de possuir meios outros de comprovação da qualificação exigida.
Pelo mesmo raciocínio, compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação da lisura do procedimento, bem como da legalidade das exigências editalícias, não podendo, de ordinário, substituir-se à Administração e proceder à flexibilização ou mesmo à mudança de critérios previamente estipulados para o certame.
Eventual admissão de uma pretensão dessa, e eventual intervenção judicial para além dos horizontes acima traçados, seria potencialmente suscetível de propiciar casuísmos prejudiciais à segurança do processo, implicando em reflexa afronta à necessária isonomia com que devem ser tratados todos os concorrentes.
Por outro lado, não pode a Administração exigir critérios além daqueles previstos no edital, criando restrições excessivas, iníquas ou mesmo desarrazoadas.
No caso concreto, conforme aduzido na peça inaugural, a impetrante inicialmente sagrou-se vencedora da licitação realizada no Pregão Eletrônico n.º 90001/2024 (UASG 925042), contudo, na fase de habilitação, a empresa concorrente, ÉTICA RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E GOVERNAMENTAIS LTDA, a atual prestadora de serviços ao Conselho Federal de Educação Física (CONFEF), classificada logo após a proposta vencedora, interpôs recurso administrativo alegando que a impetrante não apresentou alguns documentos.
O referido recurso administrativo teve seu provimento negado pelo pregoeiro daquele certame público, assegurando a habilitação da presente impetrante, porém a decisão foi submetida a análise revisional da autoridade superior do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF), a qual desclassificou a parte impetrante do certame, sob argumento de “que o edital não relaciona a habilitação jurídica no rol de documentos que podem ser substituídos pela análise do que se tenha no SICAF, não havendo que se discutir sobre a possibilidade de ausência da mesma junto aos documentos apresentados, sob pena de serem burlados os princípios da licitação, em especial o da igualdade entre os licitantes e a violação ao princípio da vinculação ao edital”.
No que se refere à aludida qualificação, assim dispõe o item 7.1.1. do Edital: 7.
DA FASE DE HABILITAÇÃO 7.1.
Os documentos previstos no Termo de Referência, necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, serão exigidos para fins de habilitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021. 7.1.1 A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, poderá ser substituída pelo registro cadastral no SICAF.
Observa-se assim que a exigência apresentada pela autoridade coatora no momento de verificação da documentação, de que a empresa deveria ter apresentado o documento fora do SICAF, extrapola a norma editalícia.
Desse modo, em juízo de cognição sumária, tenho por presente a plausibilidade do direito alegado na inicial e o periculum in mora se encontra presente, dada a proximidade da data de contratação.” Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão que deferiu o pedido de provimento liminar (id2092480194) e determinou à autoridade impetrada que procedesse ao reexame da habilitação da impetrante no certame, nos termos do item 7.1.1 do Pregão Eletrônico n.º 90001/2024 (UASG 925042), sem a exigência da apresentação da habilitação jurídica de modo diverso ao determinado pela regra editalícia, a saber, sistema SICAF.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista ao CONFEF e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 24 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1015836-73.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MALTA VALLE ADVOGADOS IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Petição id. 2124337128.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão id. 2092480194, que deferiu o pedido de provimento liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda ao reexame da habilitação da impetrante no certame, nos termos do item 7.1.1 do Pregão Eletrônico n.º 90001/2024 (UASG 925042), sem a exigência da apresentação da habilitação jurídica de modo diverso ao determinado pela regra editalícia, a saber, sistema SICAF.
Afirma o impetrado (PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA) que a Impetrante deixou de cumprir requisito constante no rol de qualificação técnica disposto no edital, constante do Termo de Referência, o qual exigiria a comprovação da qualificação técnica por meio da apresentação de certidões ou atestados, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou regularmente emitido(s) pelo conselho profissional competente.
Aduz que o edital não relaciona a qualificação técnica no rol de documentos que podem ser substituídos pela análise do que se tenha no SICAF.
Entretanto, conforme Edital de Licitação id. 2124337306, o objeto da licitação é a prestação do serviço de assessoria e consultoria institucional junto aos poderes executivo e legislativo, de modo que a qualificação técnica está abrangida pelo item 7.1 e 7.1.1 do edital, in verbis: 7.1.
Os documentos previstos no Termo de Referência, necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, serão exigidos para fins de habilitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021. 7.1.1 A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, poderá ser substituída pelo registro cadastral no SICAF.
Por outro lado, conforme esclarecido pelo pregoeiro na sua decisão (id. 2080556655): “(...) 2.5.
Ademais, a recorrente ÉTICA contestou que a empresa MALTA: não apresentou documentos comprobatórios de sua qualificação técnica por meio de certidões ou atestados que comprovasse efetivamente sua habilidade para prestação dos serviços, objeto da contratação em andamento 2.5.1.
Ocorre que foram apresentados dois atestados de capacidade técnica emitidos pela ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE e pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PERITOS CRIMINAIS FEDERAIS – APCF, cujas datas de emissão motivaram diligências. 2.5.1.1.
Uma vez que constavam no corpo de ambos documentos informações acerca da plena satisfação dos serviços prestados, restou a verificação da efetiva prestação do serviço a tais entidades, que foi comprovado por meio dos contratos que sanearam as notas fiscais que versavam sobre a prestação de “serviços advocatícios”.
Por fim, observa-se que houve interposição de agravo de instrumento pelo impetrado, tendo a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negado provimento ao recurso (id. 2136387651), cumprindo destacar os seguintes trechos: “(...).
Após análise de recursos administrativos apresentados por licitantes concorrentes, com determinação de diligências pelo Pregoeiro, foi apresentada documentação complementar pela licitante vencedora, encaminhando-se os autos à autoridade competente com Ata de Deliberação negando provimento aos recursos administrativos em razão do cumprimento dos ditames da legislação, assegurando sua habilitação (ID 418365516).
Ocorre que, submetida à análise revisional da autoridade superior do Conselho Federal de Educação Física – CONFEF, o julgamento dos recursos administrativos foi revertido para lhes dar provimento e declarar a inabilitação da parte agravada (ID 418365380), ato que foi apontado como coator no Mandado de Segurança.
O juízo de origem, ao conceder provimento liminar em sede mandamental, acertadamente observou, dentre outros argumentos, que a exigência da autoridade coatora de apresentação do documento complementar fora do SICAF extrapola a norma editalícia, porquanto o Ato de Convocação estabelece que: “7.1.1 A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, poderá ser substituída pelo registro cadastral no SICAF” (grifo nosso).
Sobre a matéria, é importante também destacar o entendimento do Tribunal de Contas da União, ao proferir o Acórdão Plenário nº 1.211/2021, reconhecendo a possibilidade de juntada superveniente de documentos de habilitação em pregão eletrônico, que certifiquem situações preexistentes, sem que isso configure violação aos princípios da isonomia e da igualdade: (...) Extrai-se a concepção de que as falhas identificadas nas propostas, meramente formais e sanáveis, não devem necessariamente provocar a desqualificação do licitante, cabendo à comissão promover diligências a fim de esclarecer dúvidas ou complementar a documentação necessária ao processamento do certame. (...)”.
Desse modo, indefiro o pedido de reconsideração.
Diante da petição id. 2121231602, exclua-se a União do polo passivo, substituindo-a pelo CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, o qual deverá ser intimado para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II), bem como para ciência das decisões proferidas.
Intime-se a autoridade impetrada desta decisão e da decisão do TRF da 1ª Região (id. 2136387651), para que dê imediato cumprimento à decisão id. 2092480194.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:11
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:36
Desentranhado o documento
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18/04/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 18:40
Expedição de Carta precatória.
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09/04/2024 19:07
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2024 15:14
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2024 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2024 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2024 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 15:12
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 16:42
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2024 10:42
Conclusos para decisão
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13/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
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13/03/2024 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/03/2024 07:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/03/2024 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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