TRF1 - 1001854-51.2023.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001854-51.2023.4.01.4200 Processo de origem: 1001854-51.2023.4.01.4200 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 24 de janeiro de 2025 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001854-51.2023.4.01.4200 Processo de origem: 1001854-51.2023.4.01.4200 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 15 de agosto de 2024 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
05/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001854-51.2023.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001854-51.2023.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TELMA LIBANIA DA SILVA FLORENCIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSSINALDO ARAUJO DOS SANTOS - RR2365-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1001854-51.2023.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJRR (ID 351106150), que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a União a realizar o enquadramento da parte autora no quadro em extinção da administração pública federal, em cargo equivalente ao de “Professor”; b) Pagar à parte autora as parcelas retroativas não prescritas devidas entre a data de opção e a data de efetivo enquadramento.
Juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 c.c. a Lei nº 12.703/2012) devidos a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data do vencimento de cada parcela, ambos incidentes até a 08/12/2021; de 09/12/2021 até a data do efetivo pagamento, juros de mora e correção monetária serão devidos pela taxa Selic.
Foi concedido o pedido de gratuidade judiciária e indeferido o pedido liminar (ID 351106119), sem notícia de interposição de agravo de instrumento pelas partes.
O recurso foi recebido e processado nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem prolação de tutela provisória (urgência ou cautelar) nos juízos processantes (sentenciante e recursal).
Nas razões de seu recurso (ID 351106152), a parte recorrente alegou, em síntese: 1) prescrição da pretensão autoral; 2) vedação peremptória e constitucional à pretensão de quaisquer pagamentos retroativos à efetiva transposição; 3) ausência de comprovação da manutenção do vínculo por prazo superior a 90 dias; 4) “quem deu causa ao ajuizamento da ação foi a parte autora com a sua conduta impaciente, insidiosa e totalmente relapsa, batendo às portas do Poder Judiciário com o intuito egoístico de exercer pretensão totalmente desprovida de interesse e fora da zona de qualquer risco de violação”.
A parte recorrente pediu a reforma da sentença e o provimento do recurso, para julgamento de improcedência dos pedidos.
A parte recorrida, em contrarrazões rechaçou as alegações da parte recorrente e pediu o não provimento do recurso (ID 351106155). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1001854-51.2023.4.01.4200 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado): O conhecimento da remessa necessária depende da existência de efetiva sucumbência da administração pública (União, Estados Federados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações) em intensidade suficiente, ainda que potencial, para atingir a estimativa econômica referida na legislação de regência, levando-se os aspectos condenatórios relevantes da demanda (interpretação sistêmica das Súmulas STJ 45, 325 e 490 c/c § 3º do art. 496 do CPC/2015 ou art. 475 do CPC/1973).
A falta dos referidos requisitos legais implica desconhecimento da remessa necessária.
A apelação pode ser conhecida, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
O tema central da discussão consiste em verificar: 1) a possibilidade de transposição da parte autora para o quadro em extinção da administração federal, que exerceu o cargo de professora do estado de Roraima no período de 22/03/1993 a 31/12/2003; 2) o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, contadas do termo de opção (21/05/2015).
Verifica-se do Voto emitido pela Comissão Especial do Ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima - CEEXT que o indeferimento do pedido de transposição decorreu da “ausência nos autos da comprovação da escolaridade da interessada no momento da admissão, ou ainda, no desligamento do vínculo” (ID 351106117 - pág. 43-47).
Em suma, a CEEXT indeferiu o pedido de transposição porque a admissão da parte autora no cargo/emprego teria ocorrido, em tese, de forma irregular, uma vez que ela não teria a escolaridade exigida para o ingresso na categoria funcional.
A EC 79/2014, com enfoque na transposição referente aos Estados do Amapá e de Roraima, foi regida pela Lei nº 13.121/2015 (originada da conversão da MP 660/2014, que alterou dispositivos da Lei 12.800/2013) e pelo Decreto 8.365/2014.
Em decorrência da promulgação da EC 98/2017, foi publicada a Medida Provisória 817/2018, convertida na Lei 13.681/2018 - ab-rogadora da Lei 12.800/2013 -, a qual manteve o núcleo essencial regulamentador da matéria com desdobramentos, de ordem infralegal, veiculados pelo Decreto 9.324/2018 e pelo Decreto 9.823/2019.
A EC 79/2014 previu as seguintes situações para a transposição de servidores de Roraima: a) Servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar que já se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviços ao ex-Território de Roraima na data de sua transformação em Estado, que ocorreu com a promulgação da Constituição da República (05/10/1988): para esses casos, a Constituição não exige a regularidade na admissão no serviço público para o direito de opção ao quadro em extinção da administração pública federal; b) Servidores da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar que ingressaram entre a transformação (05/10/1988) e a data da efetiva instalação (10/1993): para esses casos, a Constituição expressamente exigiu a regularidade na admissão pelo governo de Roraima.
A EC 98/2017 alterou o art. 31 da EC 19/1998 (Reforma Administrativa) e versou sobre a transposição referente aos ex-Territórios do Amapá e de Roraima.
Por meio da referida Emenda, o constituinte derivado atenuou o requisito da manutenção de vínculo, exclusivamente para os entes federados do Amapá e de Roraima, ao assegurar a transposição a todas as pessoas que comprovassem vinculação com a administração pública direta ou indireta do Ex-Território de Roraima, com o Estado de Roraima ou com os Municípios nele localizados, do período de transformação (05/10/1988) e a data da efetiva instalação (10/1993), por ao menos 90 (noventa) dias.
A Lei 13.681/2018, ao regulamentar a EC 98/2017, revogou a Lei 12.800/2013 e estendeu o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos, incluindo os servidores que foram admitidos originariamente por contratos de trabalho, seja por tempo determinado ou indeterminado e, posteriormente, tiveram seu vínculo funcional alterado, seja administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público (para o mesmo cargo, para cargo equivalente ou para a mesma carreira), desde que não tenha havido interrupção no vínculo funcional.
Nota-se do voto da CEEXT que esta reconheceu a manutenção do vínculo da parte autora-recorrida com o Estado de Roraima, não se insurgindo contra eventual manutenção do vínculo.
Negou o pedido de transposição apenas porque a admissão da parte autora no cargo/emprego não teria ocorrido de forma regular.
Não se mostra relevante o fato de a parte recorrente ter sido admitida no serviço público como “professor leigo”.
De acordo com o entendimento firmado no TRF1, o “ex-Território, à época, quando, da ausência de professores habilitados, fez-se necessária a contratação de professores leigos, através do art. 77 da Lei 5.692/1971, os quais exerciam efetivamente as mesmas funções daqueles graduados em sala de aula.
Além disso, com o advento do Decreto-Lei 84.449/80, o cargo de professor leigo foi reconhecido para transposição para o cargo de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, do grupo Magistério do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e Roraima, a que se refere o art. 2º da Lei 6.550/78” (AC 1076118-82.2021.4.01.3400, relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 22/11/2022; AC 1003384-75.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 09/11/2022; AC 1000503-28.2018.4.01.4100, relator Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 30/08/2023).
A escolaridade da parte autora não pode configurar óbice ao seu pedido de enquadramento, uma vez que a sua admissão foi autorizada pela legislação vigente à época e o cargo de “professor leigo” já foi reconhecido para fins de transposição para o cargo de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus.
O direito à transposição assegurado pela Lei 13.681/2018 impõe a observância das regras relativas à apuração do posicionamento do servidor nas tabelas remuneratórias do quadro federal em extinção dos ex-Territórios Federais, quanto à composição de sua nova remuneração e quanto à data de produção dos efeitos financeiros da transposição, na forma do art. 4º, § 4º, da Lei 13.681/2018.
Com relação ao pedido de pagamento das parcelas retroativas vencidas desde o requerimento administrativo, esse não pode ser acolhido, pois não há direito ao pagamento de diferenças remuneratórias pretéritas à efetiva transposição do servidor.
A EC 79/2014 fixou, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a União regulamentasse o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da EC 19/1998 e no art. 89 do ADCT e, em seu parágrafo único, ressalvou que no “caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo”.
O art. 9º da EC 79/2014, por sua vez, determinou que essa vedação de pagamento retroativo alcançaria as parcelas anteriores ao enquadramento.
Com a edição da MP 660/2014, convertida na Lei 13.121/2015, foi regulamentada a matéria dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC 79/2014 e, com isso, afastou-se a ressalva quanto à única possibilidade prevista na EC nº 79/2014 para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, para os servidores que efetuaram a opção na vigência da referida emenda constitucional.
O que se verifica, portanto, é que as EC 79/2014 foi expressa em vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas.
A despeito dos precedentes firmados pela 1ª e 2ª Turmas da 1ª Seção desta Corte Regional, no sentido de que a legislação regulamentadora (Leis nº 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18) teria reiterado a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, mas estabelecido que os efeitos financeiros da transposição poderiam retroagir a, no máximo, 1º de janeiro de 2014 (ou 1º de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou, alternativamente, à data de publicação do deferimento de opção (se esta fosse posterior), não é este o entendimento adotado por essa 9ª Turma.
De acordo com precedentes firmados pela 9ª turma, as expressas vedações constitucionais obstariam os efeitos das Leis 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18, já que atos normativos regulamentadores não podem divergir de diretrizes constitucionalmente impostas.
Além disso, a autorização à quitação de retroativos encontra-se fundamentada em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste e encontra vedação expressa no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017.
Importante pontuar, ainda, que antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição, o servidor possui mera expectativa de direito de obtê-la, não se podendo falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, conforme entendimento firmado nos Temas 24 e 41, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
A ementa abaixo transcrita ilustra a questão e confere respaldo aos fundamentos da presente decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA.
EC Nº 60/2009, EC Nº 79/2014 E EC Nº 98/2017.
TRANSPOSIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS AO QUADRO EM EXTINÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS ANTERIORES À INCLUSÃO NO QUADRO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (TEMAS Nº 24 E 41 DO STF).
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, DO CONSEQUENCIALISMO E DA ISONOMIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Parte autora com direito à transposição ao quadro em extinção da Administração Federal administrativamente reconhecido pela União Federal, nos termos do art. 89 do ADCT. 2.
Análise sobre a viabilidade de receber diferenças remuneratórias retroativas, entre o cargo federal de destino e o cargo estadual/municipal de origem, decorrentes de alegada mora da União Federal em analisar seu requerimento administrativo de transposição. 3.
Em matéria de administração pública (sentido objetivo) não se admite interpretação dedutiva ou contra legem, uma vez que, nos termos do art. 37 da CF (Princípio da Legalidade), a Administração deve atuar dentro dos limites impostos por Lei (lato sensu). 4.
Equilíbrio inversamente proporcional cuidadosamente sopesado pelo constituinte derivado: em razão de ter havido ampliação das hipóteses de transposição, o que acarretaria bilionário impacto no orçamento federal, a opção legislativa foi a de obstar expressamente os pagamentos retroativos. 5.
Em que pese a regra prevista no art. 37, II, da CF (necessidade de prévia aprovação em concurso para investidura em cargos/empregos públicos), o constituinte derivado criou por meio da EC nº 19/1998, da EC nº 38/2002, da EC nº 60/2009, da EC nº 79/2014 e da EC nº 98/2017 forma sui generis de provimento originário de cargos/empregos públicos federais, sem necessidade de aprovação em concurso público, para determinados agentes públicos dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, seus municípios e dos então transformados Estados. 6.
A transposição traduz-se como forma anômala de investidura e possui natureza jurídica de provimento originário de cargo público federal com consequentes efeitos prospectivos - ex nunc, o que obsta, de plano, a pretensão de receber valores retroativos. 7.
Antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição - assim como ocorre com o procedimento natural de nomeação -, o servidor estadual/municipal possui mera expectativa de direito de se tornar servidor federal, não havendo que se falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, nos termos dos Temas nº 24 e nº 41 com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF. 8.
A Corte Suprema não reconhece nem mesmo direito à indenização aos aprovados em concurso público nomeados tardiamente após decisão judicial transitada em julgado que lhes reconheceu o direito à investidura (Tema 671 - repercussão geral). 9.
Transposição com repercussão bilionária na folha federal.
Acórdão nº 1919/2019, processo nº 034.566/2018-0, da lavra do Tribunal de Contas da União - TCU e de relatoria do Min.
Vital do Rêgo.
Registro de que, até o ano de 2019, o órgão do Poder Executivo Federal competente para as análises de transposições havia recebido 71.947 (setenta e um mil novecentos e quarenta e sete) requerimentos, número consideravelmente superior à população de diversos municípios brasileiros. 10.
Em país afamado pela insuficiência de recursos nas mais diversas áreas sociais - como, por exemplo, assistência e previdência sociais, educação, saúde, entre outras -, não seria adequado resguardar o alegado direito particular a retroativos em detrimento da manifesta necessidade coletiva pela melhor prestação de serviços públicos de subsistência, em respeito aos Princípios da Supremacia do Interesse Público, do Consequencialismo e da Dignidade da Pessoa Humana. 11.
Tem-se ciência do atual posicionamento das Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal, porém, com a devida vênia, tal orientação institui tratamento não isonômico entre os beneficiários da transposição, inclusive dentro do próprio Estado de Rondônia. 12.
A autorização à quitação de retroativos, sob fundamento de direito adquirido, fere o Princípio da Isonomia além de desatender à legalidade, pois calcado em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste com vigentes vedações expressas previstas no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017. 13.
Conforme entendimento pacificado no STJ e neste TRF1, ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Posicionamento chancelado pelo STF, em regime de repercussão geral, de acordo com o Tema 339. 14.
Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC, bem como possuem autonomia no exercício de sua função típica judiciária, de forma que a mera indicação de precedentes isolados não atrai a incidência do art. 489, § 1º, VI, do CPC, consoante posicionamento recente exarado pelo STJ. 15.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, majorados em 1% (um por cento), resultando no total de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), respeitada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC. 16.
Apelação não provida. (TRF1, Nona Turma, AC 1000356-62.2019.4.01.4101, Relator Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO, PJe 10/10/2023).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para determinar que os efeitos financeiros ocorram a partir da data do ato administrativo de transposição, nos termos das normas de regência.
Sem custas (art. 4°, I e II, da Lei 9.289/96).
Em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, corrigidos na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução, sendo 5% a ser pago pela parte autora em favor da parte ré, e 5% a ser pago pela parte ré em favor da parte autora.
Quanto à parcela devida pela parte autora, sua exigibilidade fica suspensa, em razão da assistência judiciária concedida (§ 3º do art. 98 do CPC/2015).
Sem condenação em honorários de sucumbência da fase recursal (§ 11 do art. 85 do CPC/2015 c/c Tese 1.059 do STJ). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 1001854-51.2023.4.01.4200 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1001854-51.2023.4.01.4200 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: TELMA LIBANIA DA SILVA FLORENCIO EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR.
TRANSPOSIÇÃO.
EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL.
PROFESSOR LEIGO.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. 1.
O conhecimento da remessa necessária depende da existência de efetiva sucumbência da administração pública (União, Estados Federados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações) em intensidade suficiente, ainda que potencial, para atingir a estimativa econômica referida na legislação de regência, levando-se os aspectos condenatórios relevantes da demanda (interpretação sistêmica das Súmulas STJ 45, 325 e 490 c/c § 3º do art. 496 do CPC/2015 ou art. 475 do CPC/1973).
A falta dos referidos requisitos legais implica desconhecimento da remessa necessária. 2.
O tema central da discussão consiste em verificar: 1) a possibilidade de transposição da parte autora para o quadro em extinção da administração federal, que exerceu o cargo de professora do estado de Roraima no período de 22/03/1993 a 31/12/2003; 2) o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, contadas do termo de opção (21/05/2015). 3.
A CEEXT indeferiu o pedido de transposição porque a admissão da parte autora no cargo/emprego não teria, em tese, ocorrido de forma regular, já que ela não tinha a escolaridade exigida para o ingresso na categoria funcional. 4.
A EC 98/2017 alterou o art. 31 da EC 19/1998 (Reforma Administrativa) e versou sobre a transposição referente aos ex-Territórios do Amapá e de Roraima.
Por meio da referida Emenda, o constituinte derivado atenuou o requisito da manutenção de vínculo, exclusivamente para os entes federados do Amapá e de Roraima, ao assegurar a transposição a todas as pessoas que comprovassem vinculação com a administração pública direta ou indireta do Ex-Território de Roraima, com o Estado de Roraima ou com os Municípios nele localizados, do período de transformação (05/10/1988) e a data da efetiva instalação (10/1993), por ao menos 90 (noventa) dias. 5.
Não se mostra relevante o fato de a parte recorrente ter sido admitida no serviço público como “professora leiga”.
De acordo com o entendimento firmado no TRF1, o “ex-Território, à época, quando, da ausência de professores habilitados, fez-se necessária a contratação de professores leigos, através do art. 77 da Lei 5.692/1971, os quais exerciam efetivamente as mesmas funções daqueles graduados em sala de aula.
Além disso, com o advento do Decreto-Lei 84.449/80, o cargo de professor leigo foi reconhecido para transposição para o cargo de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, do grupo Magistério do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e Roraima, a que se refere o art. 2º da Lei 6.550/78” (AC 1076118-82.2021.4.01.3400, relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 22/11/2022; AC 1003384-75.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 09/11/2022; AC 1000503-28.2018.4.01.4100, relator Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 30/08/2023). 6.
No que tange aos efeitos financeiros, as Emendas Constitucionais 79/2014 e 98/2017 foram expressas em vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas, e a legislação regulamentadora (Leis nº 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18) reiterou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, mas estabeleceu que os efeitos financeiros da transposição retroagiriam a, no máximo, 1º de janeiro de 2014 (ou 1º de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou, alternativamente, à data de publicação do deferimento de opção, se esta fosse posterior. 7.
A autorização à quitação de retroativos encontra-se fundamentada em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste e encontra vedação expressa no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017.
Assim, as expressas vedações constitucionais obstam os efeitos das Leis 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18, já que atos normativos regulamentadores não podem divergir de diretrizes constitucionalmente impostas.
Precedentes do TRF1 - 9ª Turma. 8.
Antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição, o servidor possui mera expectativa de direito de obtê-la, não se podendo falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, conforme entendimento firmado nos Temas 24 e 41, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 9.
Em razão da sucumbência recíproca, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigidos na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução, sendo 5% a ser pago pela parte autora em favor da parte ré, e 5% a ser pago pela parte ré em favor da parte autora.
Quanto à parcela devida pela parte autora, sua exigibilidade fica suspensa, em razão da assistência judiciária concedida (§ 3º do art. 98 do CPC/2015). 10.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação da União provida em parte, para determinar que os efeitos financeiros ocorram a partir da data do ato administrativo de transposição.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado) -
19/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA BRASíLIA, 18 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: TELMA LIBANIA DA SILVA FLORENCIO Advogado do(a) APELADO: ROSSINALDO ARAUJO DOS SANTOS - RR2365-A APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: TELMA LIBANIA DA SILVA FLORENCIO Advogado do(a) APELADO: ROSSINALDO ARAUJO DOS SANTOS - RR2365-A O processo nº 1001854-51.2023.4.01.4200 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-07-2024 a 19-07-2024 Horário: 00:00 Local: Gab 28.1 V - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 12/07/2024 e termino em 19/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
26/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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