TRF1 - 1002775-48.2020.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1002775-48.2020.4.01.3704 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SERGIO RODRIGUES DE MORAIS INDUSTRIA - ME e outros SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de SÉRGIO RODRIGUES DE MORAIS e de SÉRGIO RODRIGUES DE MORAIS INDÚSTRIA - ME, em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 46, parágrafo, e 69-A, ambos da Lei nº 9.605/98.
Nos termos da exordial, os acusados teriam apresentado, em 2018, informação falsa no sistema DOF, dando conta da existência de quantitativo de madeira em descompasso com o indicado no aludido sistema.
Tal fato, cabe mencionar, foi objeto do auto de infração nº 9142783/E, exarado pelo IBAMA.
Demais disso, aduz o MPF que, em outubro de 2019, a pessoa jurídica acusada foi alvo de fiscalização pela Polícia Federal, ocasião em que se constatou que ela estava em pleno funcionamento, com várias madeiras estocadas para fins de comercialização.
Contudo, no momento da diligência, os acusados não estavam de posse da documentação atinente ao escorreito funcionamento da empresa.
Decisão de recebimento da denúncia em 01/04/2020 (ID 209357378).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação genérica, conforme ID 1426652776.
Decisão de ID 1577801886 ratificou o recebimento da denúncia e determinou o seguimento do feito, com a relização de audiência de instrução para a colheita do depoimento de testemunhas porventura arroladas pelas partes, bem como para o fim de se realizar o interrogatório do réu.
No dia e hora designados para o ato, apenas o MPF e o advogado do réu se fizeram presente, tendo sido apresentadas as alegações finais orais pelo MPF e concedido prazo para a defesa fazê-la em forma de memoriais (Ata de ID 1837544646).
Devidamente intimada ainda na audiência de instrução, a defesa não apresentou alegações finais (ID 1837665687). É o relatório.
Decido.
Fundamentação De início, cabe pontuar que o delito referente à figura típica do art. 46 da Lei 9.605/98, que possui pena máxima de 01 (um) ano de detenção e multa, foi alcançado pela prescrição em relação a ambos os réus.
Na dicção do art. 109, V, do Código Penal, a conduta é acometida pela prescrição após o decurso do prazo de 4 (quatro) anos.
Desse modo, e diante da inexistência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição após o recebimento da denúncia (em 01/04/2020), alcançou-se a prescrição em 01/04/2024.
O feito deve ser, pois, parcialmente extinto, tendo em vista a extinção da punibilidade do agente, na forma do art. 107, IV c/c art. 109, V, do CP.
Não obstante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, nada impede a análise acerca do mérito do pedido condenatóriom pelo pelo crime remanescence apontado na denúncia.
O elemento probatório principal refere-se ao Auto de Infração nº 9142783/Série E (ID 184377848 - Pág. 9), o qual descreve a conduta do autuado SÉRGIO RODRIGUES DE MORAIS INDÚSTRIA - ME como ''apresentar informação falsa mantendo saldo no sistema sem madeira no pátio [...]'', conduat subsumível ao delito imputado aos réus, previsto no art. 69-A da Lei nº 9.605/98, de elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, com pena de reclusão, de três a seis anos, além de multa.
Cite-se ainda o Relatório de Fiscalização para a apuração de infração ambiental nº 03/2018 (ID 184377848 - Págs. 10/11), o qual especifica que o levantamento da quantidade de madeira foi realizado ''Através de medição da madeira existente no galpão, apenas madeira serrada, e utilizando-se de fita métrica, retirando: comprimento, largura e espessura, multiplicando os dados, chegando-se ao volume.
Considera-se que no pátio não havia madeira conforme informação prestada no sistema.''.
Demais disso, consta ainda relatório fotográfico e arquivos de audiovisual de ID 184377856 e 184377862, onde ser percebe a grande quantidade de madeira em toras no pátio da movelaria.
O fato se amoldaria ao art. 69-A da Lei de Crimes ambientais, dado que as informações relativas a quantidade de madeira podem ser equiparadas a relatório ambiental, e o SisDOF pode ser considerado procedimento administrativo.
Necessário enfatizar ainda que a defesa não refutou de forma satisfatória as alegações da acusação, permanecendo inerte ou pouco influindo na instrução do feito durante todo o curso processual.
Todavia, não consta nos autos cópia ou print de tela do SisDOF registrado em nome da pessoa jurídica ré e, muito embora a existência do auto de infração seja suficiente para a lavratura do auto de infração e aplicação de penalidas de ordem administrativa, não se prestam ao acolhimento da pretensão condenatória criminal, sobretudo pelo severo grau de restrições que esta importa e diante da ausência de documentação mais robusta que apontasse, inequivocamente, que o responsável pela inserção de dados falseados no sistema de controle florestal foi seu representante legal ou contratutal.
A ausência do documento acima mencionado impede, por óbvio, a condenação do dirigente da pessoa jurídica e também a da empresa ré, considerando a condição estabelecida no art. 3º, caput da Lei nº 9.605/98, a qual requer que a conduta penalmente relevante atribuída à pessoa jurídica tenha sido praticada por decisão de seu representante legal ou contratual.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para ABSOLVER os réus SÉRGIO RODRIGUES DE MORAIS e de SÉRGIO RODRIGUES DE MORAIS INDÚSTRIA - ME, da imputação da prática do crime tipificado no art. 69-A da Lei nº 9.605/98, nos termos do art. 386, II, do CPP.
Na oportunidade, reconheço a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa em relação ao delito insculpido no art. 46, caput e § 1º da lei nº 9.605/98 em relação a ambos os réus.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
19/12/2022 10:12
Conclusos para decisão
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08/12/2022 16:23
Juntada de resposta à acusação
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18/10/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 16:14
Juntada de Certidão
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02/08/2022 11:25
Juntada de termo
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12/04/2022 09:17
Juntada de termo
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11/04/2022 15:40
Expedição de Carta precatória.
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08/04/2022 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 11:05
Conclusos para despacho
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21/02/2022 09:46
Juntada de manifestação
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18/02/2022 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 09:05
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2022 08:59
Juntada de termo
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14/01/2022 09:00
Juntada de Certidão
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13/12/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 08:42
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 15:33
Juntada de Certidão
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07/10/2021 19:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/08/2021 09:00
Conclusos para decisão
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14/07/2021 10:29
Juntada de manifestação
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27/05/2021 10:35
Juntada de informação
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13/11/2020 18:10
Juntada de termo
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21/08/2020 14:28
Juntada de termo
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17/08/2020 17:21
Expedição de Carta precatória.
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13/08/2020 13:57
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/06/2020 19:55
Juntada de Petição intercorrente
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04/06/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 16:06
Outras Decisões
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01/04/2020 16:06
Recebida a denúncia
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30/03/2020 11:17
Conclusos para decisão
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28/02/2020 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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