TRF1 - 0061149-02.2008.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 11/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0061149-02.2008.4.01.9199 APELANTE: AFONSO LIGORIO PEREIRA FLEXA APELADOS: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E OUTROS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
PESSOA JURÍDICA.
UTILIZAÇÃO COMO RESIDÊNCIA NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a "impenhorabilidade de imóvel de propriedade de pessoa jurídica quando servir de residência para a família do sócio" (AgInt no AREsp n. 909.458/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019). 2.
A União (Fazenda Nacional) colacionou nos autos digitais os documentos de ID 31684549 - Pág. 18 - fl. 20 em que consta o seguinte endereço do embargante - AFONSO LIGORIO PEREIRA FLEXA: "R CLAUDIO LUCIO MONTEIRO, 157 68925-000 COMERCIAL, SANTANA" (ID 31684549 - Pág. 18 - fl. 20).
Por sua vez - MARIA GOUVEA DOS SANTOS - conjuge do embargante, consta o seguinte endereço: "RUA SENADOR FELINTO MULLER, 157 68925-000 COMERCIAL, SANTANA" (ID 31684549 - Pág. 19 - fl. 21). 3.
Assim, embora conste nos autos a certidão de casamento de AFONSO LIGORIO PEREIRA FLEXA e MARIA GOUVEA DOS SANTOS (ID 31684549 - Pág. 10 - fl. 12 dos autos digitais) não há, documento que comprove que o imóvel penhorado - cidade de Santana, Estado do Amapá, na Rua Cláudio Lúcio Monteiro, n° 157, Área Comercial - é utilizado para residência do casal. 4.
Dessa forma, não comprovado que o imóvel é utilizado para residência do casal, não se configura a impenhorabilidade (AG 0002589-19.2008.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 13/12/2013 PAG 694.). 5.
Precedente do TRF1. 6.
Assim, em que pese a impenhorabilidade de imóvel de propriedade de pessoa jurídica quando servir de residência para a família do sócio, é necessária a comprovação de que este é usado para residência do casal.
No caso em tela, não se desincumbiu de tal ônus o embargante, ora apelante. 7.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 12/08/2024 a 16/08/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
11/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AFONSO LIGORIO PEREIRA FLEXA, Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO ANTONIO DE FARIAS AIRES - PB1520-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) TERCEIRO INTERESSADO: MC FLEXA ME , .
O processo nº 0061149-02.2008.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 2 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:15
Conclusos para decisão
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30/10/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 07:01
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2019 07:01
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 14:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 18:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2013 18:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:33
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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07/04/2009 10:30
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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18/11/2008 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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14/11/2008 18:15
CONCLUSÃO AO RELATOR
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14/11/2008 18:14
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2008
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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