TRF1 - 0005806-89.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005806-89.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005806-89.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO CESAR CAVALCANTI JUNIOR - RN2268-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005806-89.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA em face da sentença ID 31951517 - Págs. 241/247, fls. 1.716/1.722 dos autos digitais, proferida em demanda na qual se pretende, em síntese, a declaração de nulidade de auto de infração lavrado contra a apelante pela AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA – ANVISA, ora apelada, nos autos de procedimento administrativo.
O ora apelante - União (Fazenda Nacional) -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação ID 31951517 - Págs. 266/273, fls. 1.741/1.748 dos autos digitais.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005806-89.2007.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
Importa destacar, de início, que a Lei nº 1.533/51, revogada pela Lei nº 12.016/2009, no seu art. 15, previa que: Art. 15.
A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Necessário ressaltar, ainda, para a solução da controvérsia, as disposições constantes do art. 337, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Na espécie, como asseverado pelo MM.
Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, “O mandado de segurança foi extinto sem julgamento de mérito à míngua do esgotamento da esfera administrativa.
Caso a sentença houvesse transitado em julgado ou o Autor tivesse desistido do recurso, poderia ter recorrido licitamente às vias ordinárias para formular o mesmo pedido ali deduzido.
Não obstante, preferiu interpor recurso contra a sentença extintiva e, de conseguinte, assegurar a possibilidade de reversão da sentença, com o julgamento do mérito de seu pedido, ao mesmo tempo em que resguardou o julgamento do mesmo pedido através do presente feito” (ID 31951517 - Pág. 242, fl. 1.718 dos autos digitais).
Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o ora apelante impetrou o mandado de segurança nº 2004.34.00001199-2, que se encontrava em curso no âmbito deste Tribunal Regional Federal, o qual, como se pode depreender da leitura da petição inicial, tinha por objeto, em resumo, a declaração de “(...) nulidade do AUTO DE INFRAÇÕES n°s. 748/2003, em relação à Impetrante, ratificando sua exclusão procedimento administrativo iniciado (...)” (ID 31951524 - Pág. 77, fl. 79 dos autos digitais). É de se concluir, portanto, concessa venia, que o pedido constante da acima mencionada ação mandamental possui identidade com o deduzido na presente demanda, que consiste, em síntese, na declaração da “(...) impossibilidade jurídica de que o Conselho Federal de Farmácia, promova ou tenha promovido quaisquer atos comissivos ou omissivos para propaganda irregular ou ilegal do medicamento viagra em publicação de revista alheia à sua propriedade, declarando a nulidade in totum do procedimento administrativo n° 25351-0700/98/2003-64, anulando via de conseqüência a multa administrativa aplicada no valor de R$ 51.010,00 (Cinqüenta e um mil e dez reais), objeto de débito n° 4017 (NA)” (ID 386569680 - Pág. 12, fl. 15 dos autos digitais).
Ressalte-se, além do mais, com a devida licença de entendimento diverso, que não há que falar que a repetição da demanda não estaria configurada por serem os pedidos diversos nem haver identidade de partes, tendo em vista a assertiva do MM.
Juízo Federal a quo de que “(...) malgrado existam certas disparidades formais em alguns dos elementos de identificação da ação, toda a ordem de ideias acima leva à conclusão de que a res in iudicium deducta das demandas é a mesma” (ID 31951517 - Pág. 245, fl. 1.720 dos autos digitais).
Merece realce, a respeito, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de haver litispendência entre um mandado de segurança e uma ação ordinária, quando ambas as demandas convergem para o mesmo resultado prático, a teor do acórdão cuja ementas seguem abaixo transcritas: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
ANISTIA POLÍTICA.
COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA.
MESMAS PARTES.
MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PARECER DO MPF NO MESMO SENTIDO.
I - Trata-se, originariamente, de mandado de segurança objetivando determinar que a portaria que reconheceu a anistia política do impetrante seja cumprida, bem como disponibilizada quantia em seu favor decorrente de tal reconhecimento.
Nesta Corte, o processo foi extinto sem resolução do mérito.
II - A preliminar de coisa julgada procede.
De fato, o objeto do mandamus se identifica com a ação ordinária noticiada (18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob nº 0003184-09.2011.4.02.5101), na qual se pleiteou justamente o pagamento dos valores retroativos, ora perseguido pela via heróica.
III - No ponto, a questão é adequada à teoria dos tres eadem (mesmas partes, causa de pedir e pedido) pois a coisa julgada, assim como a litispendência, ocorre à vista do mesmo resultado prático pretendido, ainda que por meios processuais diversos.
Neste sentido: AgInt no MS 23.245/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 19/04/2018; MS 19.095/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015; AgRg no MS 20.548/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015; MS 19.095/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015.
IV - No mesmo sentido o parecer do d.
Ministério Público Federal (fl.281).
V - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 24.832/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 28/10/2019. (Destaquei).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO PARA ANULAR ATO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR COM O MESMO OBJETIVO.
LITISPENDÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Identificada a existência de litispendência, o Mandado de Segurança mostra-se manifestamente inadmissível, atraindo a competência do relator para decisão monocrática, nos termos do art. 34, XIX, do Regimento Interno do STJ. 2.
O confronto das iniciais do Mandado de Segurança e da Ação Ordinária 0013677-16.2009.4.02.5101 (número original 2009.51.01.013677-1) da 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro mostra que esta ação repete aquela. 3.
Em ambas as ações o autor é o mesmo e a ré é a mesma, pois a autoridade apontada como coatora no Mandado de Segurança é simples substituta processual da União, tanto que a legitimidade para eventual recurso da parte ré é apenas da pessoa jurídica de Direito Público. 4.
De igual maneira, os pedidos formulados são os mesmos, ou seja, anulação do PAD 02022.003106/2008-06 e da Portaria pela qual foi aplicada a pena de demissão.
Embora a penalidade não tivesse sido aplicada quando do ajuizamento da Ação Ordinária, a inicial foi ementada para contemplar o fato. 5.
A causa de pedir também é igual, consistindo nos alegados vícios do Processo Administrativo Disciplinar.
Esses vícios são até mais explorados na Ação Ordinária, fazendo com que a hipótese, tecnicamente, não seja de identidade, mas de continência. 6.
A simples leitura da sentença da Ação Ordinária mostra que naquele processo são formulados os mesmos pedidos e exploradas as mesmas teses defendidas neste processo (impedimento da Ministra do Meio Ambiente, irregularidade da atuação do Procurador Federal Elielson Ayres de Souza como Presidente de Comissão Processante, efeito da declaração de incompetência da 5ª Vara Federal de São João de Meriti). 7.
O sistema processual não admite "duplicação de chances" de vitória para o autor, que decorreria da tramitação simultânea de um processo da Justiça Federal de 1º grau (atualmente no Tribunal Regional Federal da 2ª Região) e outro originalmente no Superior Tribunal de Justiça. 8.
Agravo Interno não provido, mantendo-se a extinção do Mandado de Segurança por litispendência. (AgInt no MS n. 15.497/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 26/4/2017.) (Destaquei).
Confira-se, ainda, o seguinte precedente deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1.
O art. 337 do Código de Processo Civil prescreve que: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. 2.
Na presente ação ordinária objetiva-se: (i) a liberação imediata das mercadorias apreendidas referentes a Declaração de Importação DI 22/0037946-2, registrada em 06/01/2022; (ii) o reconhecimento do direito do requerente ao regime de Ex-tarifário Resolução GECEX nº 268/2021 e Resolução GECEX nº 297/2022; (iii) assegurar "o direito à Requerente à utilização do ex-tarifário com o reconhecimento da classificação fiscal da mercadoria, objeto da DI 22/0037946-2, registrada em 06/01/2022, com a redução de alíquota do imposto de importação". 3.
No mandado de segurança a impetrante objetiva: (i) a liberação imediata das mercadorias apreendidas referentes a Declaração de Importação DI 22/0037946-2, registrada em 06/01/2022; (ii) o reconhecimento do direito à Impetrante à utilização do Ex-tarifário com o reconhecimento da classificação fiscal da mercadoria, objeto da DI 22/0037946-2, com a redução de alíquota do imposto de importação. 4.
Evidencia-se a tríplice identidade entre partes, pedidos e causa de pedir em relação às duas ações intentadas pela apelante, configurando a litispendência. 5.
Desse modo, restou demonstrado que houve reprodução de ação anteriormente ajuizada. 6.
Nesse sentido, entende essa colenda Turma: Precedentes desta Corte e do STJ no sentido da possibilidade de reconhecimento da ocorrência de litispendência entre as ações ordinária e mandamental (AMS 0016804-22014.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p.2380 de 30/04/2015). [...] Sentença mantida no tocante a decretação da litispendência. [...] Processo extinto sem resolução de mérito (AC 0003384-84.2011.4.01.3600 / MT, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 10/06/2016). 7.
Apelação não provida. (AC 1020315-53.2022.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/03/2024 PAG.) (Destaquei).
Dessa forma, verifica-se, data venia, que não merece ser reformada a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 5/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005806-89.2007.4.01.3400 APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA APELADOS: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA E OUTROS E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA.
LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
OBTENÇÃO DO MESMO RESULTADO PRÁTCO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que o ora apelante impetrou o mandado de segurança nº 2004.34.00001199-2, que se encontrava em curso no âmbito deste Tribunal Regional Federal, o qual, como se pode depreender da leitura da petição inicial, tinha por objeto, em resumo, a declaração de “(...) nulidade do AUTO DE INFRAÇÕES n°s. 748/2003, em relação à Impetrante, ratificando sua exclusão procedimento administrativo iniciado (...)” (ID 31951524 - Pág. 77, fl. 79 dos autos digitais). 2. É de se concluir, portanto, que o pedido constante da acima mencionada ação mandamental possui identidade com o deduzido na presente demanda, que consiste, em síntese, na declaração da “(...) impossibilidade jurídica de que o Conselho Federal de Farmácia, promova ou tenha promovido quaisquer atos comissivos ou omissivos para propaganda irregular ou ilegal do medicamento viagra em publicação de revista alheia à sua propriedade, declarando a nulidade in totum do procedimento administrativo n° 25351-0700/98/2003-64, anulando via de conseqüência a multa administrativa aplicada no valor de R$ 51.010,00 (Cinqüenta e um mil e dez reais), objeto de débito n° 4017 (NA)” (ID 386569680 - Pág. 12, fl. 15 dos autos digitais). 3.
Não há que falar que a repetição da demanda não estaria configurada por serem os pedidos diversos nem haver identidade de partes, tendo em vista a assertiva do MM.
Juízo Federal a quo de que, “(...) malgrado existam certas disparidades formais em alguns dos elementos de identificação da ação, toda a ordem de idéias acima leva à conclusão de que a res in iudicium deducta das demandas é a mesma” (ID 31951517 - Pág. 245, fl. 1.720 dos autos digitais). 4.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de haver litispendência entre um mandado de segurança e uma ação ordinária, quando ambas as demandas convergem para o mesmo resultado prático 5.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – .Sessão virtual de 12/08/2024 a 16/08/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
11/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA, Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CESAR CAVALCANTI JUNIOR - RN2268-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, .
O processo nº 0005806-89.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 2 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 02:14
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 02:14
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 02:14
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 02:13
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 02:13
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 02:13
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 02:13
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 02:13
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 02:12
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 02:12
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2019 12:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 07:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 09:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:36
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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17/05/2010 09:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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14/05/2010 13:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES APÓS O NÃO COMPARECIMENTO DO ADV. P/ CÓPIA
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11/05/2010 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/ CÓPIA
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11/05/2010 17:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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10/05/2010 18:38
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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17/04/2009 09:50
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/11/2008 20:00
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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05/09/2007 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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31/08/2007 18:31
CONCLUSÃO AO RELATOR
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31/08/2007 18:30
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
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30/08/2007 19:04
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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