TRF1 - 1007853-14.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007853-14.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001015-29.2009.8.11.0059 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOSE CORDEIRO FILHO RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007853-14.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: – Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face do acórdão proferido por esta 7ª Turma, que manteve a sentença de extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição.
Alega o IBAMA que o acórdão recorrido incidiu em erro material ou contradição, “na consideração das datas de início do prazo da prescrição executória, bem como da data de inscrição em dívida ativa, o que demanda o devido saneamento.”.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007853-14.2024.4.01.9999 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: – A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em análise, verifico que não ocorreu erro material ou contradição no julgado embargado, tendo-se em vista que tratou de todos os pontos apresentados pelas partes.
Outrossim, como bem explicitado no acórdão embargado, bem como na Lei nº 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.
Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Conquanto o embargante afirme que o prazo a ser considerado é aquele previsto no art. 1º -A da mencionada Lei nº 9.873/1999, observo que a aplicação de tal dispositivo se dá quando há impugnação administrativa e regular procedimento administrativo, o que não é o caso, conforme bem explicitado no acórdão embargado.
As datas mencionadas pelo IBAMA nos embargos de declaração e indicadas como referência para a contagem do prazo prescricional somente demonstram que o auto de infração foi lavrado em 17/11/2001, com homologação em 11/02/2005 e inscrição em dívida ativa em 11/04/2008, constando, ainda, a ausência de notificação do executado como “não procurado”, em 08/06/2006.
Assim, conforme expressamente inserido no acórdão recorrido, “identificado o vencimento do crédito decorrente do auto de infração em 17/11/2001 (ID 417587400 – fl. 21), e, ocorrendo o ajuizamento da ação em 06/05/2009, o lapso transcorrido entre a data do vencimento/auto de infração e a data do ajuizamento superou 05 (cinco) anos, incidindo a prescrição quinquenal na forma prevista no art. 1º da Lei nº 9.873/1999.
Em que pese o exequente tenha alegado a tramitação de procedimento administrativo, não foi apresentada informação ou documento que demonstre que houve apresentação de impugnação administrativa que pudesse ensejar a interrupção do lapso prescricional do crédito exequendo.”.
Observo que o embargante pretende reabrir a discussão, buscando impor seu posicionamento sobre o tema, o que não é possibilitado por meio dos embargos de declaração.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO, NESTA INSTÂNCIA, DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
SÚMULA 481/STJ.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
O pedido de sobrestamento do processo, em razão do deferimento da recuperação judicial, deve ser deduzido no Juízo de origem. 2.
Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 3.
Na verdade, a embargante busca, mais uma vez, a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão esta que não se encontra em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 4.
Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", como no caso dos autos. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1613891/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) No mesmo sentido, o entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do AgReg no AI 162.089-8/DF, decidiu que: “A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada.
O que se exige é que o juiz ou o tribunal dê as razões do seu convencimento”.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007853-14.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001015-29.2009.8.11.0059 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOSE CORDEIRO FILHO E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
No caso em análise, verifico que não ocorreu erro material ou contradição no julgado embargado, tendo-se em vista que tratou de todos os pontos apresentados pelas partes. 2.
Observa-se que o embargante pretende reabrir a discussão, buscando impor seu posicionamento sobre o tema, o que não é possibilitado por meio dos embargos de declaração.
Vejamos: “2.
Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 3.
Na verdade, a embargante busca, mais uma vez, a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão esta que não se encontra em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. [...]”. (EDcl no AgInt no AREsp 1613891/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) 3.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a decidir com base em todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar a decisão, como vêm decidindo os Tribunais, inclusive o Colendo STJ. 4.
Embargos de declaração não providos.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília-DF, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
28/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ASSISTENTE: JOSE CORDEIRO FILHO O processo nº 1007853-14.2024.4.01.9999 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-09-2024 a 04-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007853-14.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001015-29.2009.8.11.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOSE CORDEIRO FILHO E M E N T A ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA.
INFRAÇÃO.
LEI Nº 9.873/1999.
PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Nos moldes da Lei nº 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências. “Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”. 2.
Sobre a incidência da prescrição para a cobrança do crédito decorrente de auto de infração, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento consubstanciado nos enunciados das Súmulas nº 467 e 622.
Vejamos: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.”. (Súmula 467, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010). “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.”. (Súmula 622, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) 3.
Ainda, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, foi reconhecido o termo inicial da prescrição para a cobrança do crédito decorrente de infração e/ou multa administrativa que deve ser contado da data do término do procedimento administrativo, ou, na ausência de impugnação administrativa, conta-se do primeiro dia após a data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração. (REsp 1115078/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010) 4.
Nesse sentido, identificado o vencimento do crédito decorrente do auto de infração em 17/11/2001 (ID 417587400 – fl. 21), e, ocorrendo o ajuizamento da ação em 06/05/2009, o lapso transcorrido entre a data do vencimento/auto de infração e a data do ajuizamento superou 05 (cinco) anos, incidindo a prescrição quinquenal na forma prevista no art. 1º da Lei nº 9.873/1999. 5.
Em que pese o exequente tenha alegado a tramitação de procedimento administrativo, não foi apresentada informação ou documento que demonstre que houve apresentação de impugnação administrativa que pudesse ensejar a interrupção do lapso prescricional do crédito exequendo. 6.
Portanto, incidente a prescrição plena para o IBAMA proceder à cobrança do crédito em análise. 7.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
19/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
ASSISTENTE: JOSE CORDEIRO FILHO, .
O processo nº 1007853-14.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/04/2024 19:42
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024529-98.2024.4.01.3900
Flavia Monique de Souza
Universidade Federal do para
Advogado: Renato Diego Chaves da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 13:31
Processo nº 1008488-82.2016.4.01.3400
Tereza Cristina Monteiro Pastore
Coordenador-Geral de Gestao de Pessoas D...
Advogado: Paulo Sergio de Souza Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2016 18:04
Processo nº 1013185-65.2024.4.01.3304
Jilson Marinho Rodrigues
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Samella Bento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 10:06
Processo nº 1013588-71.2023.4.01.3400
Raimunda Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wander Alves Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2023 14:00
Processo nº 1013588-71.2023.4.01.3400
Raimunda Maria da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Wander Alves Viana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2024 09:29