TRF1 - 0002342-94.2011.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2021 13:38
Juntada de resposta
-
05/04/2021 14:00
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2021 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2021 13:58
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
-
23/03/2021 06:27
Decorrido prazo de EVANDRO BRAS DA SILVA em 22/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 06:53
Decorrido prazo de EVANDRO BRAS DA SILVA em 15/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2021 04:37
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
07/03/2021 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Eunápolis-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA Juiz Titular : PABLO BALDIVIESO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : CARLA MENDES DA SILVA PEREIRA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002342-94.2011.4.01.3310 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: EVANDRO BRAS DA SILVA Advogado do(a) REU: ALFREDO MARQUES BRANCO NETO - BA500B O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA – Tipo D Resolução CJF nº 535/06
I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de EVANDRO BRÁS DA SILVA, requerendo a condenação deste nas sanções do artigo 34 da Lei 9.605/98.
O despacho id. 372902472 determinou a intimação do MPF para apresentar novos endereços do réu.
Por meio da petição id. 382179387 o parquet informa que esgotou todas as diligências tendentes à localização de endereços atualizados do denunciado, requerendo a reconsideração do despacho e o prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 366 do Código de Processo Penal estabelece que o denunciado, citado por edital que não comparece à audiência ou constitui defensor, terá suspensa a persecução penal que corre em seu desfavor, assim como a fluência do prazo prescricional.
Esgotado o prazo de suspensão do processo, o prazo de prescrição começa a fluir normalmente, nele computando-se o tempo já transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão que decretou a suspensão.
A suspensão da ação penal, por revelia do réu, tem prazo máximo, conforme entendimento da Súmula 415 do STJ.
Decorrido o referido prazo, dá-se prosseguimento à ação penal, assegurando-se a ampla defesa e realização do contraditório, mediante constituição de defesa técnica em favor do réu e voltando a transcorrer o prazo prescricional.
Portanto, a regra do art. 366 do CPP tem por objetivo desestimular que o acusado tente se ocultar do Poder Judiciário, evitando os rigores da lei penal.
Decorrido o prazo de suspensão, há que se dar seguimento à persecução penal e efetividade ao instrumento da citação editalícia, com o desenvolvimento válido e regular do processo, observado o acesso ao contraditório e ampla defesa técnica.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 366 DO CPP.
SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TRANSCURSO DO PRAZO MÁXIMO.
ART. 109 DO CP.
RETOMADA DO PROCESSO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior é firme em salientar que, esgotado o prazo máximo de suspensão processual - regulado pelas mesmas regras contidas no art. 109 do Código Penal -, e citado o réu por edital, deve o feito retomar o seu regular prosseguimento, mesmo com a ausência do acusado. 2.
Na espécie, após a citação dos réus por edital, o feito foi suspenso, bem como a contagem do prazo prescricional.
Após a expiração do tempo máximo para a suspensão do feito, o Juízo de primeira instância determinou o prosseguimento da ação penal. 3.
Forçoso concluir que o acórdão impugnado, ao afirmar que, "em casos em que efetuada a citação por edital e decorrido o prazo da suspensão do art. 366 do CPP, cabe aplicar, por analogia, o preceito do art. 362, parágrafo único do CPP, assegurando-se, na forma prevista no ordenamento constitucional, o desenvolvimento válido e regular do processo, com acesso ao contraditório e ampla defesa técnica", revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 129309 RS 2020/0152411-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 25/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Diante do exposto, DETERMINO o prosseguimento da ação penal, reconsidero o despacho id. 372902472, porém destituo o defensor dativo nomeado por meio do despacho de fls. 131, documento id. 325826361, tendo em vista a manifestação da petição id. 385385354.
Observo que os fatos narrados na inicial acusatória aconteceram em 10/03/2007, com o recebimento da denúncia em 08/08/2007.
O feito tramitou até 08/11/2011, data em que foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Em que pese o entendimento do STJ acerca da chamada prescrição virtual, considerando as peculiaridades do caso em pauta, entendo que impõe-se a extinção da punibilidade pela prescrição (art. 109, § 2º, CP com a redação anterior ao advento da Lei 12.234/2010).
Como sói ocorrer em casos deste jaez, a pena aplicada não se afasta do mínimo legal e nada indica que coisa diferente aconteça por aqui.
As circunstâncias do art. 59 do CP são favoráveis ao denunciado.
Inexistem elementos a justificar a aplicação de uma pena superior ao mínimo legal.
A rigor, a base da sanção cominada ao crime em comento é de 01 (um) ano, com prazo prescricional fixado em 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP).
Na espécie, o processo tramitou de 08/08/2007 até 08/11/2011, sendo certo que em 10/03/2020 foi determinado o prosseguimento do feito, tendo em vista o término do período de suspensão.
Ou seja, houve uma tramitação processual regular de mais de 05 (cinco) anos.
Desse modo, não é razoável o uso da máquina judiciária para um esforço persecutório que, desde já, sabe-se restará inútil. É preciso evitar o desperdício de atividade.
O prestígio da persecução penal é tão mais significativo quanto maior for a sua eficácia.
Prolatar sentença, adentrando ao mérito da demanda, sem qualquer utilidade importa, sem dúvida, em ofertar significativa contribuição para o seu descrédito.
Assim, observando os princípios da economia processual e da razoabilidade a extinção da punibilidade do denunciado é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade do acusado EVANDRO BRÁS DA SILVA, por força da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, nos termos art. 109, V do CP, c/c art. 107, IV, do CP.
Sem custas.
Dê-se ciência ao MPF.
Após o trânsito em julgado, comunique-se à autoridade policial e arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
04/03/2021 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2021 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2021 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2021 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 17:16
Extinta a punibilidade por prescrição
-
23/02/2021 15:18
Conclusos para julgamento
-
23/02/2021 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2021 03:54
Decorrido prazo de EVANDRO BRAS DA SILVA em 26/01/2021 23:59.
-
17/12/2020 14:11
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2020 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
14/12/2020 18:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2020 18:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2020 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 17:58
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 17:09
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2020 12:25
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
19/11/2020 07:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 23:38
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 10:15
Decorrido prazo de EVANDRO BRAS DA SILVA em 21/10/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 12:58
Juntada de Petição intercorrente
-
09/09/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 17:21
Juntada de Certidão de processo migrado
-
09/09/2020 17:21
Juntada de volume
-
08/09/2020 10:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
08/09/2020 10:49
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
13/03/2020 08:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - INTIMAÇÃO ADV. DATIVO
-
10/03/2020 14:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/03/2020 14:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/03/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/03/2020 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 025012
-
28/02/2020 10:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/02/2020 17:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/02/2020 17:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/01/2012 13:23
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO NOS TERMOS DO ART 366 DO CPP ATÉ NOVEMBRO DE 2019
-
17/01/2012 11:36
OFICIO EXPEDIDO
-
16/11/2011 13:56
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/11/2011 13:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/11/2011 18:48
Conclusos para despacho
-
10/11/2011 15:17
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
-
09/11/2011 16:13
INICIAL AUTUADA
-
09/11/2011 16:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/11/2011 16:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2011
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004631-11.2013.4.01.3801
Conselho Regional de Medicina do Est.do ...
Eva de Fatima Diogo
Advogado: Eurico Medeiros Cavalcanti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2019 14:13
Processo nº 0034924-86.2016.4.01.3500
Conselho Regional de Psicologia Nona Reg...
Bruno Santana Batista
Advogado: Jefferson Coelho Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2016 10:52
Processo nº 0034391-93.2017.4.01.3500
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Wanderson de Oliveira Ferreira
Advogado: Thiago Augusto Gomes Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2017 10:44
Processo nº 0032142-90.2017.4.01.3300
Conselho Reg de Medicina Veterinaria do ...
Juciara da Silva Santiago
Advogado: Thiago Mattos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2017 10:41
Processo nº 0032142-90.2017.4.01.3300
Conselho Reg de Medicina Veterinaria do ...
Juciara da Silva Santiago
Advogado: Thiago Mattos da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 13:36