TRF1 - 1081009-15.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1081009-15.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1081009-15.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA Advogado(s) do reclamante: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA, JOAO RICARDO SILVA XAVIER, GUILHERME SILVEIRA COELHO, LIANA CLODES BASTOS FURTADO, DAVID SUCUPIRA BARRETO, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
RESSARCIMENTO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO- FUNDEB.LEI 14.325 de 2022.
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO- VMAA.FORMA DE CÁLCULO.
RATEIO.
DISCIPLINA LEGAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
APELAÇÃO PROVIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O art. 47-A da Lei 14.113/2020, com redação dada pela Lei 14.325/2022, prevê que parte dos recursos do Fundo deve ser aplicada na valorização dos professores “de forma direta, obrigatória e certa, inclusive já presumindo a existência do crédito” (AC 1001810-07.2023.4.01.3400, Relª. conv.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, Oitava Turma, PJe 09/06/2023). 2. “Houve alteração substancial na matéria em relação à distribuição dos recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais, relativas ao cálculo do valor anual por aluno para o rateio dos créditos oriundos dos fundos e da complementação da União ao FUNDEF (1996 a 2006) e FUNDEB (2007-2020)” (AC 1001806-67.2023.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima Terceira Turma, PJe 14/09/2023). 3.
Na esteira da evolução do entendimento jurisprudencial, ressai manifesto o interesse jurídico e econômico da categoria de profissionais da educação básica, ativos e aposentados, quanto aos valores relativos à complementação dos fundos, daí a legitimidade ativa ad causam da entidade sindical que os representa. 4.
Apelação provida para reconhecer o interesse processual e a legitimidade ativa ad causam do sindicato-autor e, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem, com vistas ao regular processamento do feito.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
04/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA, Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1081009-15.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
21/03/2023 12:58
Recebidos os autos
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21/03/2023 12:58
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
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