TRF1 - 1048124-74.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1048124-74.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISABELA SIMOES MENDES IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL, SECRETARIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESU) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC), PRESIDENTE DO FNDE SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Isabela Simões Mendes contra ato alegadamente ilegal imputado ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Presidente do Banco do Brasil S.A. e ao Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, objetivando, em síntese, a revisão do seu contrato de financiamento estudantil, com a aplicação de taxa de juros igual a zero sobre o saldo devedor consolidado desde a assinatura daquela avença ou, subsidiariamente, desde a entrada em vigor da Lei 13.530/2017, ou mesmo desde a data da propositura desta demanda.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que a Lei 13.530/2017 instituiu o denominado “Novo FIES”, trazendo benefícios aos estudantes em relação à forma de pagamento dos seus financiamentos estudantis, dentre os quais figura a redução a zero das taxas de juros aplicáveis aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
Afirma que tal norma deve retroagir para favorecer também as avenças firmadas em momento anterior.
Sustenta que “iniciará o pagamento das parcelas do financiamento em julho de 2024, com prazo de amortização de 228 (duzentos e vinte oito meses), sendo que o saldo devedor é de R$ 673.283,44 (seiscentos e setenta e três mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos)” (id 2135944893, fl. 2).
Postula, assim, “sejam abatidos do saldo devedor atualizado os valores pagos a maior pela Impetrante” (idem, fl. 18).
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas em cumprimento de determinação judicial (ids 2138826440).
Em decisão preambular (id 2139423476), foi postergado o exame do pedido antecipatório da tutela jurisdicional para após a manifestação das autoridades ditas coatoras.
Em informações (id 2142359277, 2142467951 e 2146230205), as impetradas rechaçam as alegações autorais. É o breve relatório.
Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
No caso telado, objetiva a parte impetrante, conforme relatado, a revisão do seu contrato de financiamento estudantil com vistas à aplicação de taxa de juros igual a zero em seu benefício, com base nas modificações introduzidas pela Lei 13.530/2017.
Nesse intento, requer seja determinado às autoridades impetradas que zerem os juros incidentes sobre o saldo devedor consolidado desde a assinatura da avença sob exame, em 2016, ou, subsidiariamente, desde a entrada em vigor da Lei 13.530/2017 ou mesmo desde a data da propositura deste writ.
Com o que postula “sejam abatidos do saldo devedor atualizado os valores pagos a maior” (id 2135944893, fl. 18).
Nessa toada, cediço o descabimento da utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, não se prestando esta via à consecução de efeitos patrimoniais pretéritos, conforme vedação já sumulada pelo STF: Súmula 269 O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271 Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Nesse descortino, exsurge que a discussão voltada à revisão das cláusulas contratuais atinentes à incidência de juros, cumulada com pleito pelo abatimento dos correspondentes valores do total saldo devedor já consolidado, não comporta dedução na estreita via de cognição afeita a esta ação constitucional, tendo em vista implicar, ainda que obliquamente, produção de efeitos patrimoniais em relação a período pretérito.
De maneira que o indeferimento da peça inicial, por inadequação da via eleita, é medida que se impõe.
Não se descuida, com isso, da alegação de que os pagamentos somente se iniciariam em jul./2024, mesmo mês no qual impetrado o presente writ.
De toda sorte, impende assinalar que, conforme arguído pela própria requerente, a Lei 13.530/2017 foi editada a fim de criar “um modelo de financiamento estudantil moderno, que divide o programa em diferentes modalidades, possibilitando juros zero a quem mais precisa e uma escala de financiamentos que varia conforme a renda familiar do candidato” (id 2135944893, fl. 8).
Nessa toada, subsiste a conclusão pela impossibilidade de utilização de ação mandamental para aferir o preenchimento, pela acionante, dos requisitos atrelados àquela nova norma, por demandar tal exame ulterior dilação probatória.
Destarte, também por esse motivo, imprescindível o ajuizamento da controvérsia na via ordinária.
Dispositivo À vista do exposto, diante da inadequação da via eleita, indefiro a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Custas pela parte impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048124-74.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISABELA SIMOES MENDES IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL, SECRETARIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESU) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC), PRESIDENTE DO FNDE DESPACHO Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, postergo a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada, ocasião em que terei maiores subsídios para a prolação da decisão em sede de cognição sumária.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, concluam-se os autos, de imediato, para análise da medida antecipatória da tutela requerida.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Publicada(o) e registrada(a) eletronicamente.
Brasília/DF, 25 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048124-74.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISABELA SIMOES MENDES IMPETRADOS: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL, SECRETARIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESU) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC), PRESIDENTE DO FNDE DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2136024584), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 298, de 16/09/2021, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
05/07/2024 09:58
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2024 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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