TRF1 - 1036883-06.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 16:09
Juntada de Informação
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20/03/2025 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:42
Juntada de contrarrazões
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21/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:08
Juntada de recurso inominado
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14/08/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036883-06.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARNAN DO CARMO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARNAN DO CARMO ARAÚJO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: (i) a aplicação da taxa de juros simples utilizando o método SAC-GAUSS; (ii) a autorização para depositar em juízo as parcelas incontroversas no valor de R$ 1.449,35; (iii) a devolução das diferenças já pagas até o limite das prestações efetuadas, ou que seja abatido do saldo devedor; (iv) a repetição do indébito em dobro das tarifas cobradas abusivamente ou abatidas no saldo devedor; (v) a declaração de desobrigação do pagamento da Taxa de Administração e o ressarcimento das parcelas vencidas; (vi) a declaração de nulidade da cláusula que comercializou o seguro e a repetição do indébito em dobro; (vii) a revisão contratual para resolver a onerosidade excessiva.
A parte autora relata que firmou com a CEF um contrato de financiamento de imóvel localizado na quadra SHCE/SUL, Quadra 1405, Bloco A, apto. 105, Asa Sul, em Brasília/DF.
Afirma que o valor de compra imóvel foi de R$ 440.000,00, enquanto o valor financiado foi de R$ 239.800,00 em 310 parcelas mensais, onde o valor das prestações é de R$ 2.649,70, refletindo a abusividade dos juros cobrados.
Diante disso, a parte autora busca a revisão contratual a fim de que seja expurgado do financiamento a capitalização dos juros remuneratórios, bem como das práticas ilegais, compensando os valores pagos a mais nas prestações, em razão da capitalização Contestação da CEF no id. 2138603222.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
DO CONTRATO CELEBRADO A parte autora firmou “ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL QUITADO, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA (...)”.
Observa-se que o financiamento concedido pela CEF foi no valor de R$ 239.800,00 (duzentos e trinta e nove mil e oitocentos), com prazo de amortização de 310 meses, com taxa de juros efetiva de 8,4000% a.a. e Sistema de Amortização Constante (SAC).
Inicialmente, impende destacar que o contrato é um acordo de vontades entre as partes que tem por objetivo gerar obrigações que satisfaçam os seus interesses.
Um dos princípios contratuais é a autonomia da vontade que implica na ampla liberdade de escolher com quem e sobre o que se deseja contratar.
Outro principio fundamental é o da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) que dispõe acerca da força vinculante das convenções, de modo que, apesar de não haver obrigatoriedade em contratar, aqueles que assim escolherem, assumem a obrigação de cumprir o contrato nos termos celebrados, ou seja, o contrato faz lei entre as partes.
A pacta sunt servanda diz que os contratos devem ser cumpridos e a razão deste princípio está na necessidade de segurança jurídica como função social do contrato.
Por fim, destaco também o princípio da boa fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, o qual exige que as parte se comportem de forma correta não só durante as combinações como também durante a formação e cumprimento do contrato.
DOS JUROS ABUSIVOS Sustenta a parte autora que a taxa de juros praticada é abusiva.
Todavia, em detida análise do contrato, não vislumbro a ocorrência de juros abusivos ou cláusulas irregulares que justifiquem a limitação do princípio da obrigatoriedade dos contratos.
O financiamento habitacional ora discutido foi contratado pelo Sistema de Amortização Constante – SAC, que consiste no pagamento da dívida baseada em parcelas de amortizações iguais com prestações e juros decrescentes.
Desse modo, constando em cláusula contratual específica (D5 - Sistema de Amortização: SAC), não verifico qualquer irregularidade na contratação deste sistema.
Confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: “AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SAC.
AGRAVO RETIDO.
PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.CDC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO.
SEGURO.
TAXAS BANCÁRIAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
A questão acerca da abusividade de cláusulas contratuais é eminentemente de direito, competindo ao juiz determinar as providências que entender pertinentes e indeferir outras que julgar desnecessárias.
Desprovimento do agravo retido. 2.
Quanto à incidência do CDC aos contratos bancários, a espécie restou pacificada pelo Plenário do STF na ADI 2.591.
Contudo, os benéficos dispositivos do Código Consumerista em matéria contratual encontram limites na vontade das partes e na intenção do legislador, direcionadas a ajustar abusividade de cláusulas.
Assim, sua aplicabilidade não ocorre de forma absoluta, requer demonstração efetiva do excesso do encargo contratual reclamado. 3.
O reajustamento do contrato foi pactuado segundo o Sistema de Amortização Constante - SAC.
O SAC caracteriza-se por prestações decrescentes, compostas de parcela de juros e de amortização, sendo que estas últimas são sempre iguais e vão reduzindo constantemente o saldo devedor, sobre o qual são calculados os juros.
Daí se vê que o sistema SAC é um Sistema de Amortização que não pressupõe capitalização de juros. 4.
O saldo devedor deve ser atualizado antes de procedida a amortização da dívida, sob pena de desconsiderar-se a correção monetária necessária à recomposição do valor da moeda. 5.
A cobrança de seguro habitacional decorre da Lei 4.380/64, estabelecendo a obrigatoriedade da contratação do seguro vinculado ao contrato.
A especial natureza jurídica dos contratos de seguro, de prestação continuada e prescrição anual, obedece a regramento específico, estabelecido no Código Civil, sujeitando-se à normatização e fiscalização da SUSEP. 6.
A jurisprudência recepciona com algumas reservas a legalidade da cobrança de taxas bancárias.
Precedentes: 2° Seção/ Tribunal Regional Federal da 4° Região/ por unanimidade, EIAC nº 2006.71.05.006047-3, public.
D.E. 21/07/08: "Não se reveste de ilegalidade a cobrança das taxas de administração e de risco de crédito, quando houver previsão contratual." 7.
Improcedente a totalidade dos pedidos, restam prejudicados os pedidos de repetição ou compensação de valores, de deferimento e/ou resgate da mantença de tutela antecipada atinentes à abstenção da inclusão do nome da parte apelante em cadastros restritivos de crédito, depósito das prestações em sede de ação ordinária revisional, e suspensão da execução extrajudicial do DL 70/66. 8.
Agravo retido e apelação improvidos. (AC 2007.71.00.010841-7, Rel.
Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, TRF/4, Terceira Turma, D.E. 02/12/2009).
DA CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS No que diz respeito à permissão para consignação das parcelas, tal pretensão não merece prosperar.
As parcelas vincendas devem ser pagas à CAIXA (credora) para saldar o débito e não depositadas em juízo. É certo também que os autores sabiam da prestação mensal estipulada.
Devem, por isso, adimplir corretamente sua parte no negócio jurídico celebrado, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Dito isso, não há razões para deferir o depósito de parcelas inferiores ao acordado.
DO SEGURO HABITACIONAL No tocante ao seguro habitacional, verifico que a Caixa ao instituir a cobertura securitária, agiu em conformidade com o ordenamento legal, conforme CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – SEGURO: “Durante a vigência deste contrato e até a liquidação da dívida, o(s) DEVEDOR(ES) / DIFUCIANTE(S) concorda(m), e assim se obriga(m), em manter e pagar os prêmios de seguro acrescidos de eventuais tributos, de acordo com o estipulado na Apólice de Seguro Contratada por livre escolha, conforme declara(m) o(s) mesmo(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) em documento anexo a este contrato (...); PARÁGRAFO PRIMEIRO – O(s) DEVEDOR(ES) / FIDUCIANTE(S) confirma(m) que lhe(s) foi(RAM) oferecida mais de uma opção de apólice de sociedades seguradoras diferentes com os respectivos custos efetivos do seguro habitacional”.
Com efeito, no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional é necessária a contratação do seguro habitacional sem, contudo, obrigatoriedade de que o mutuário contrate o seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura “venda casada”. (RESP 200701572912, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:15/12/2009 RT VOL.:00894 PG:00164.DTPB:.) No presente caso, a contratação do seguro habitacional não configurou a suposta “venda casada” previsto no art. 39 do CDC, tendo em vista que não houve exigência por parte do agente financeiro para que o mutuário contratasse o seguro diretamente com ele.
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Com relação à taxa de administração, não verifico qualquer impedimento para sua cobrança, uma vez que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, com expressa previsão de tal cobrança.
Portanto, a referida taxa é devida.
Neste sentido caminha jurisprudência do TRF da 1ª Região: CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SFH.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS.
PES.
TR.
JUROS.
TABELA PRICE.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Constando expressamente do contrato de financiamento habitacional cláusula prevendo a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES, e havendo divergências quanto à observância da referida cláusula contratual e ao comprometimento de renda do mutuário, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão das prestações do mútuo habitacional com base na prova pericial realizada nos autos. 2.
No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor.
Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico" (REsp 969129/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009). (...) 8.
Decidiu o STJ, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC" (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009).
No caso, não ficou demonstrada a imposição de contratação diretamente com o agente financeiro, nem o excesso na cobrança dos prêmios do seguro. 9.
Este Tribunal já decidiu que, estando as taxas de risco e de administração previstas no contrato, que foi livremente pactuado entre as partes, são elas devidas, tanto mais que inexiste qualquer proibição legal. 10.
Apelação conhecida e não provida. (AC 0000393-37.2008.4.01.3311 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 06/03/2017) Por fim, não havendo qualquer cláusula abusiva na capitalização de juros ou ilegalidade nas taxas cobradas, vejo que não assiste razão a parte autora.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/08/2024 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 17:59
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 19:15
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ARNAN DO CARMO ARAUJO em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:12
Juntada de contestação
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04/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1036883-06.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARNAN DO CARMO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B DECISÃO I - INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para o fim de que o Banco Réu passe a cobrar da parte Autora nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juros contratada de forma simples, o que implica em aplicar o valor para cada parcela da quantia de R$ 1.449,35 - (vide quadro resumo do laudo anexo), pois implica em desconstituição do que foi firmado no contrato, com base em tese sem sustentação jurídica.
II - Cite-se a CEF.
Cópia desta decisão servirá de mandado de citação.
Brasília, DF, 2 de julho de 2024.
Alaôr Piacini Juiz Federal -
02/07/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 15:22
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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28/05/2024 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2024 10:09
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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