TRF1 - 1001061-91.2022.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001061-91.2022.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPÓLIO WALDOMIRO VAZ RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINEI RONQUE - MT15937/O e CAROLINE COSTA BARANCELLI DE ARAUJO - MT31266/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON RAFAEL PORTA MONTANDON - MT27061/O DECISÃO Na decisão de ID 2133020506, entre outros pontos, foi: (1) disposto que a perícia deferida nos autos nº 1002035-31.2022.4.01.3604 abarcaria também este feito, em razão da continência verificada; (2) determinada a intimação das partes para que especifiquem outras provas que pretendem produzir (art. 369 CPC), sobretudo porque nos autos nº 1002035-31.2022.4.01.3604 foi declarada a revelia do município requerido, sem, contudo, atribui-lhe os seus efeitos.
Apesar de todas as partes terem sido intimadas (ID 2133064405), somente a União se manifestou acerca, dispondo que não tem outras provas a produzir (ID 2133373242 e ID 2133503558).
Pois bem.
Considerando que não há requerimento pelos litigantes pela produção de outras provas, seja pelo pedido expresso da União neste sentido, seja pela preclusão do direito no tocante as demais partes, aguarde-se a realização da perícia outrora deferida que será realizada nos autos nº 1002035-31.2022.4.01.3604, mas que abarcará, como dito, esta demanda.
Ademais, considerando a continência destes autos com a demanda nº 1002035-31.2022.4.01.3604 reconhecida, atente-se a Secretaria do Juízo para que as próximas conclusões sejam realizada de forma conjunta dos processos referidos.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001061-91.2022.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPÓLIO WALDOMIRO VAZ RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINEI RONQUE - MT15937/O e CAROLINE COSTA BARANCELLI DE ARAUJO - MT31266/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON RAFAEL PORTA MONTANDON - MT27061/O.
DECISÃO Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por WALDOMIRO VAZ RIBEIRO em face da UNIÃO objetivando, em síntese, a nulidade da intimação fiscal ocorrida via editalícia, bem como desconstituir o lançamento de ITR e das multas originadas na Notificação de Lançamento 111202100020, que deu origem ao processo administrativo nº 10183.746003/2021-89.
Juntou, entre outros, os seguintes documentos: cópia do processo administrativo fiscal nº 10183.746003/2021-89 (ID 1209662753); aviso de cobrança (ID 1209662752); comprovante de recolhimento das custas judiciais (ID 1213603765 / 1213603772) Determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a possível litispendência e/ou conexão do presente feito, em relação aos autos nº 1015556-55.2022.4.01.3600 (ID 1220821255).
Manifestação da parte autora (ID 1224936778).
Afastada a prevenção indicada.
Postergada a análise do pedido liminar para após a apresentação da contestação (ID 1225412251).
Contestação apresentada pela UNIÃO, na qual alega a preliminar de ilegitimidade ou necessidade de litisconsórcio com o município de Nova Maringá – MT.
No mérito, clama pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 1232922251).
Réplica pela parte autora, na qual aduz que não vê óbice na formação do litisconsórcio passivo requerido pela UNIÃO (ID 1264186746).
Na decisão de ID 1302132256 foi: rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIÃO; determinada que a parte autora emendasse a inicial para o fim de promover a citação do MUNICÍPIO DE NOVA MARINGA/MT como litisconsorte passivo necessário; determinado que se aguardasse a citação do município que foi adicionado a lide para então realizar a análise do pedido liminar.
Emenda a inicial apresentada (ID 1306513289).
Juntado o AR da carta de citação referente a citação do município requerido (ID 1341214248).
O MUNICÍO DE NOVA MARINGA apresentou contestação, na qual alega a sua ilegitimidade passiva, bem assim impugna o valor da causa.
No mérito, clama pela improcedência da ação (ID 1343938763).
Impugnação à contestação (ID 1361288767).
Espólio de WALDOMIRO VAZ RIBEIRO requer a habilitação nos autos (ID 1368586791).
Deferido o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE WALDOMIRO VAZ RIBEIRO formulado no ID 1368586786, que será representado pela inventariante indicada.
Determinada a intimação de todas as partes para indicar a ocorrência de vícios ou prejuízos porventura existentes.
Determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a impugnação ao valor da causa trazida pelo MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ em sede de contestação. (ID 1477331883).
Certificado que “WALDOMIRO VAZ RIBEIRO, MARCIA JACQUELINE RIBEIRO e MUNICIPIO DE NOVA MARINGA, foram intimadas para se manifestarem e deixaram transcorrer o prazo in albis” (ID 1880118159). É o relatório.
DECIDO.
DA CONTINÊNCIA E DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Inicialmente, tem-se que não se pode perder de vista que em decisão proferida nos autos nº 1002035-31.2022.4.01.3604, especificamente no ID 1992551166, foi reconhecida a continência (arguida pela UNIÃO) nos autos da ação nº 1002035-31.2022.4.01.3604 com os presentes autos (nº 1001061-91.2022.4.01.3604).
Isso porque, busca-se nesta ação (nº 1001061-91.2022.4.01.3604) anular o processo administrativo nº 10183.746003/2021-89 decorrente da cobrança do ITR do exercício 2016 e da Notificação de Lançamento nº 0111/00020/2021 (ID 1209662753 - Pág. 2), ao passo que na ação nº 1002035-31.2022.4.01.3604 almeja-se a anulação do processos administrativos nº 10183.746003/2021-89, 10183.750769/2021-68 e 10183.750770/2021-92, e que se referem aos ITR dos exercícios 2016, 2017 e 2018, respectivamente.
Logo, o objeto da ação nº 1002035-31.2022.4.01.3604 é mais abrangente e considerando que esta demanda foi proposta anteriormente determinou-se a reunião dos feitos, consoante inteligência do art. 57, in fine, do CPC.
Feita essas explanação, tenho que pelas mesmas razões alinhavadas nos autos nº 1002035-31.2022.4.01.3604, quando se indeferiu o pedido liminar, o pedido de tutela de urgência aqui deve ser indeferido.
Para se evitar a indesejável tautologia, transcrevo abaixo trecho da decisão (ID 1992551166) proferida por este magistrado federal nos autos reunidos nº 1002035-31.2022.4.01.3604, no ponto acerca do indeferimento da tutela de urgência lá pretendida que tem ligação estreita com o pedido liminar aqui postulado, vejamos: DA TUTELA DE URGÊNCIA É certo que a tutela de urgência possui natureza satisfativa e pode ser deferida “se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido”, conforme leciona Elpídio Donizetti.
A documentação apresentada pela parte autora, a fim de comprovar a irregularidade das várias situações que ensejaram o lançamento fiscal atacado é complexa, está a exigir, para sua apreciação, a dilação probatória, talvez até com apoio em perícia técnica.
No caso do presente processo, na apreciação compatível com essa etapa processual, não verifico plausibilidade jurídica a justificar o deferimento da liminar requerida.
Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação, nos termos da anterior legislação processual).
Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final.
Ora, da inicial tem-se que a parte autora pretende a tutela provisória para determinar a suspensão do crédito tributário originado nos processos administrativos que especifica, bem como que a requerida se abstenha de ajuizar execução fiscal acerca do crédito perseguido ou cadastrá-lo na CADIN.
In casu, não vislumbro a existência dos elementos aptos a concessão da medida liminar pretendida.
Prescreve o art. 151 do CTN, in verbis: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.” Cabe ressaltar que o art. 151, V, do CTN acrescentado pela Lei Complementar n. 104/2001 passou a permitir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, atráves da “concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial”.
Assim, a concessão da liminar em ação ordinária também suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do dispositivo acima transcrito, como pretende o autor.
Todavia, muito embora a parte autora alegue irregularidades na constituição do crédito tributário, como dito alhures, não é possível afirmar, extreme de dúvidas que o ITRs suplementares estejam ao arrepio da lei.
Além do mais, os atos administrativos gozam de presunções de legalidade e legitimidade, ainda que relativas, cria-se para o administrado o ônus processual de comprovar os vícios que os inquinam, do qual o autor não se desincumbiu, cuja verificação depende de análise mais acurada.
De outra banda, vejo que não há garantia do juízo a fim de que haja impeditivo para que o credor possa lançar o devedor no CADIN, o que se faz necessário, consoante consta no art. 7º da Lei 10.522/2002.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Forte nas razões deduzidas na transcrição acima, rejeito o pedido liminar aqui postulado.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo município requerido tenho que ela se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
Ademais, não se pode olvidar que foi a UNIÃO, em sede de contestação, que arguiu, preliminarmente, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário caso a sua preliminar de ilegitimidade passiva não prosperasse.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No que tange à impugnação ao valor da causa, tenho que assiste razão ao município requerido, uma vez que o valor de R$324.943,50 atribuído à causa pela parte autora se refere ao valor do ITR suplementar sem considerar os juros de mora e o a multa de ofício aplicados, que se acrescido resulta no montante de R$669.351,11.
Aliás, para tal conclusão basta o simples olhar para a NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº 0111/00020/2021 (ID 1209662753 - Pág. 2).
Vejamos ‘print’ de parte do documento referido: Nessa confluência, deveria a parte autora atribuir à causa o valor correspondente ao do proveito econômico pretendido, que não é somente a quantia do ITR suplementar lançado, mas, sim, este acrescido dos juros e da multa, conforme constou na notificação de lançamento de ID 1209662753 - Pág. 2.
Ora, como consabido a atribuição ao valor da causa é de suma relevância não somente para que se estabeleça o valor das taxas judiciárias, mas também para definir o rito procedimental, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, limitar recursos nas execuções fiscais, fixar o valor de multas nas hipóteses de litigância de má-fé ou deslealdade processual, etc.
Outro ponto que não me passa despercebido é que a parte autora intimada para tratar especificamente acerca da impugnação ao valor da causa quedou-se inerte.
Assim sendo, fixo o valor da causa em R$ 669.351,11 (seiscentos e sessenta e nove mil, trezentos e cinquenta e um reais e onze centavos).
Retifique-se a autuação, a tudo certificando.
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Nos autos nº 1002035-31.2022.4.01.3604 (que possui pedido que abrange o aqui tratado) foi deferido o pedido de prova pericial requerido pelo ESPÓLIO DE WALDOMIRO VAZ RIBEIRO, sendo que lá este magistrado determinou que a perícia deveria abarcar os autos aqui tratados.
Desta feita, a fim de que não haja confusão ou embaraço processual, REGISTRO que deverão os ora litigantes (que, a propósito, também lá litigam) tratarem da prova pericial tão somente nos autos nº 1002035-31.2022.4.01.3604, observando, mormente, que a perícia abarcará os dois autos reunidos.
De mais a mais, considerando que neste feito o município requerido apresentou contestação ao passo que nos autos nº 1002035-31.2022.4.01.3604 foi declarada a sua revelia, sem contudo atribui-lhe os efeitos dela, necessária a intimação dos sujeitos do processo neste feito para tratarem a acerca da instrução processual.
Nesse jaez, intimem-se as partes para que especifiquem outras provas que pretendem produzir (art. 369 CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo demonstrar qual questão de fato trazida aos autos será dirimida por cada prova especificada, ficando, desde já, advertidos de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão preclusão do direito de produzir novas provas.
Em caso de provas documentais, estas deverão ser acostadas aos autos no mesmo prazo.
Em caso de interesse de prova testemunhal e/ou pericial, deverá a parte requerente indicar, objetivamente, o que busca comprovar através da referida prova.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
03/02/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2023 18:03
Outras Decisões
-
02/02/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 01:13
Decorrido prazo de WALDOMIRO VAZ RIBEIRO em 18/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 19:30
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2022 18:21
Juntada de procuração
-
20/10/2022 18:08
Juntada de substabelecimento
-
20/10/2022 18:05
Juntada de substabelecimento
-
17/10/2022 18:28
Juntada de impugnação
-
14/10/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 08:16
Decorrido prazo de WALDOMIRO VAZ RIBEIRO em 06/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 09:39
Juntada de contestação
-
30/09/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 08:57
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:42
Juntada de emenda à inicial
-
05/09/2022 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 14:02
Outras Decisões
-
24/08/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 12:09
Juntada de impugnação
-
09/08/2022 05:44
Decorrido prazo de WALDOMIRO VAZ RIBEIRO em 08/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 12:44
Juntada de contestação
-
21/07/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 18:54
Outras Decisões
-
20/07/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 11:47
Juntada de manifestação
-
20/07/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 11:59
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:33
Desentranhado o documento
-
18/07/2022 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
-
18/07/2022 16:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/07/2022 16:57
Juntada de manifestação
-
13/07/2022 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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