TRF1 - 0001318-54.2009.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001318-54.2009.4.01.4101 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: LUZARDI TRANSPORTES LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE - SP226752 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 13 de fevereiro de 2025. -
26/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001318-54.2009.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001318-54.2009.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:LUZARDI TRANSPORTES LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE - SP226752 RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001318-54.2009.4.01.4101 R E L A T Ó R I O "O presente processo judicial trata de um Mandado de Segurança impetrado pela empresa Luzardi & Carvalho Ltda., transportadora de madeira, contra ato do IBAMA que apreendeu seus veículos e carga por suposta infração ambiental.
A impetrante alega ser mera transportadora, não podendo ser responsabilizada pela divergência entre a madeira transportada e a descrita na documentação (Nota Fiscal nº 003364 e Guia Florestal GF3 nº 334).
Na sentença (Pág. 94), o juiz concedeu parcialmente a segurança, determinando a restituição dos veículos à impetrante.
Fundamentou que, embora tenha ocorrido infração administrativa, não se pode exigir do transportador conhecimentos técnicos sobre a nomenclatura das espécies florestais, sendo razoável presumir que agia de boa-fé ao transportar a carga acompanhada da documentação.
Assim, a apreensão dos veículos violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O IBAMA interpôs recurso de apelação (Pág. 107), alegando que "a apreensão do veículo se deu diante de uma infração ambiental devidamente prevista" e que "o transportador é também responsável quando transporta o produto florestal em desacordo com a licença obtida".
Sustenta que o transportador deveria se certificar da idoneidade da empresa contratante.
A defesa apresenta contrarrazões (fls. 131/136) requerendo a manutenção da sentença, alegando que a empresa agiu de boa-fé, acreditando na regularidade da documentação apresentada, e que não pode ser responsabilizada por erro invencível na identificação das espécies de madeira, atividade alheia ao seu ramo de transporte.
A defesa junta um parecer (Pág. 139) do IBAMA que aponta a possibilidade de isentar o transportador de responsabilidade por crime ambiental, por inexistir nexo de causalidade entre sua conduta e o ilícito, quando recebeu documentação aparentemente regular da empresa madeireira contratante.
Cita a Lei 11.442/2007 (art. 12), que prevê excludente de responsabilidade quando o ato ou fato é imputável ao expedidor ou destinatário da carga.
Requer a manutenção da sentença, por estar conforme a legislação vigente." Relatório gerado por Inteligência Artificial em 26/08/2024.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001318-54.2009.4.01.4101 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Na origem, buscou a impetrante a liberação de veículos apreendidos pelo IBAMA, a partir do auto de infração nº 466164-D, por enquadramento na conduta prevista no art. 47, § 1º, do Decreto 6.514/2008: Art. 47.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico. § 1o Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.
O juízo a quo, confirmando a liminar que já havia sido concedida anteriormente, concedeu parcialmente a segurança vindicada para determinar a restituição definitiva dos veículos, ressalvada a possibilidade de apreensão decorrente da prática de crime ambiental, levando em consideração, para tanto, os seguintes fundamentos: No caso em tela, consoante afirmado na decisão que concedeu parcialmente a liminar, a Impetrante observou o dever objetivo de cuidado ao receber a carga acompanhada da respectiva Guia Florestal para Transporte de Produtos Florestais Diversos — GF3 e Nota Fiscal, que especifica as essências florestais e a volumetria da madeira.
Daí resulta que referida situação não se assemelha àqueles casos em que o transportador realiza o transporte de madeira desacompanhada da documentação pertinente, em que exsurge, de forma indubitável, que o infrator assumiu o risco do transporte de carga ilícita.
Na hipótese, o agente ambiental lavrou os autos de infração em razão de ter constatado divergência entre os produtos transportados e o declarado nas GF3 e nas Notas Fiscais. (...) Nesse contexto, força é concluir que o tratamento empregado à Impetrante não pode ser o mesmo àqueles que de forma efetiva participam da infração administrativa ambiental, assumindo o risco do transporte de madeira sem a devida documentação, pois, in casu, não existem elementos que permitam afirmar que a Impetrante deixou de adotar medidas tendentes a evitar a prática de infração ambiental, máxime porque seu motorista encontrava na posse da documentação que entendia revestir de legalidade o transporte da madeira.
Ou seja, restou destacado na espécie, que a autuação da impetrante se deu em razão da divergência entre os produtos transportados e aqueles declarados na guia florestal e nota fiscal.
Conforme apontado pelo apelante, “as madeiras efetivamente transportadas pela Empresa Apelada são de espécies diversas, as quais não constam da Guia Florestal e da respectiva Nota Fiscal, pois tais documentos mencionam outras espécies.” Nessa situação, de forma acertada, o juiz sentenciante levou em conta o princípio da razoabilidade, que, assim como todos os outros previstos no art. 95 do Decreto nº 6.514/2008, devem orientar o processo administrativo para apuração de infrações ambientais, buscando impedir atuação desarrazoada da Administração ou administrador, evitando ilegalidades e arbitrariedades que extrapolem padrões adequados.
Daí, a situação específica afasta a responsabilização das transportadoras pela divergência apontada, por não ser razoável que o transportador tenha conhecimentos técnicos para conferir a espécie da madeira objeto do contrato de transporte, o que caracteriza, na hipótese, a sua boa-fé, posto que observado o dever de cuidado ao receber a carga acompanhada da documentação pertinente.
Consideradas as particularidades do caso, é de se reconhecer, como destacado na sentença, que a conduta da apelada foi motivada por erro invencível, não se mostrando razoável a apreensão dos veículos.
Nesse sentido, este Tribunal assim já se posicionou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LEI N. 9.605/1998.
APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA.
TRANSPORTE DE MADEIRA COM DIVERGÊNCIA NA ESPÉCIE.
BOA-FÉ DO TRANSPORTADOR.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MATÉRIA DE MÉRITO.
ART. 489 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA E INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a restituição definitiva dos veículos descritos no Termo de Apreensão n. 074240/C aos Impetrantes, ressalvada a possibilidade de apreensão decorrente da prática de crime ambiental. 2.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 3.
O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: `A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional (Tema 1.036). 4.
Consignou-se que, de acordo com a nova posição do STJ, a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente.
Firmou-se o entendimento de que a apreensão definitiva do veículo impede a reutilização na prática de infração ambiental além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (REsp 1.814.944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe, 24/02/2021). 5.
Contudo, no caso dos autos, ficou explicitado no acórdão embargado que os dois caminhões da parte impetrante foram apreendidos por estarem transportando madeira da essência Angelim, cuja espécie (nome científico) está em desacordo com o que consta da guia florestal e da nota fiscal, situação que afasta a responsabilização das transportadoras pela divergência apontada, por não ser razoável que o transportador tenha conhecimentos técnicos para conferir a espécie da madeira objeto do contrato de transporte, o que caracteriza, na hipótese, a sua boa-fé ao desempenhar a atividade de transporte de cargas. 6.
Não se vislumbra, na espécie, violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a decisão embargada apenas corrigiu ilegalidade evidenciada na apreensão dos veículos de propriedade do impetrante, por entender não ser razoável que o transportador tenha conhecimentos técnicos para conferir a espécie da madeira objeto do contrato de transporte, o que caracteriza, na hipótese, a sua boa-fé ao desempenhar a atividade de transporte de cargas. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0001516-91.2009.4.01.4101, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/08/2023 PAG.) Anoto que o juiz sentenciante ainda pontuou que o fato de os veículos não possuírem destinação exclusiva para o transporte de madeira reforçava a desproporcionalidade da medida.
Quanto ao ponto, não se desconhece o já decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos, quando fixou o Tema 1036, no sentido de que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
Não obstante, há que se levar em conta a situação jurídica consolidada muito tempo antes do novo posicionamento do Tribunal Superior, uma vez que, no caso, os veículos foram liberados ainda no ano de 2009.
Nessa perspectiva, entendo que, ainda assim, deve a sentença ser mantida.
Para tanto, destaco jurisprudência da Sexta Turma, também deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LEI N. 9.605/98.
APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA.
STJ.
RESP N. 1.814.944/RN.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1036.
VEÍCULO LIBERADO ANTES DA TESE FIXADA PELO STJ.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que determinou a restituição do veículo do autor, um caminhão Ford Cargo 2428, placa MCK 2636, apreendido pela prática de suposta infração ambiental, em razão de sua utilização no transporte de madeira com divergência no volume e na espécie declarada na nota fiscal. 2.
Nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei n. 9.605/98, no caso de ocorrência de infração administrativa ambiental, deverá a autoridade competente lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, assegurando ao possível infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, estando previstas, entre as sanções aplicáveis, a de apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração (art. 72, inciso IV). 3.
A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justificava se ficasse caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita. 4.
Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036). 5.
De acordo com essa nova posição do STJ, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (REsp 1.814.944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 6.
Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente. 7.
Em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ no Tema 1036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial. 8.
No caso dos autos, o veículo da autora, apreendido em virtude de sua utilização no transporte irregular de madeira, teve determinada sua liberação em novembro de 2016, muito antes, portanto, da tese fixada pelo STJ, por não ter sido identificada situação de uso específico e exclusivo para prática de atividade ilícita, por isso que deve ser mantida a sentença. 9.
Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 10.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0004285-04.2015.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/09/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LEI N. 9.605/98.
APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA.
STJ.
RESP N. 1.814.944/RN.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1036.
VEÍCULO LIBERADO ANTES DA TESE FIXADA PELO STJ.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que determinou a restituição do veículo do autor, um Caminhão Ford Cargo 2422E, Diesel, 2008/2008, cor prata, placa NHW 6993, apreendido pela prática de suposta infração ambiental, em razão de sua utilização no transporte de madeira com essências diversas daquelas constantes da nota fiscal e da guia florestal. 2.
Nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei n. 9.605/98, no caso de ocorrência de infração administrativa ambiental, deverá a autoridade competente lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, assegurando ao possível infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, estando previstas, entre as sanções aplicáveis, a de apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração (art. 72, inciso IV). 3.
A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justificava se ficasse caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita. 4.
Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036). 5.
De acordo com essa nova posição do STJ, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (REsp 1.814.944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 6.
Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente. 7.
Em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ no Tema 1036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial. 8.
No caso dos autos, o veículo da autora, apreendido em virtude de sua utilização no transporte irregular de madeira, teve determinada sua liberação em setembro de 2013, muito antes, portanto, da tese fixada pelo STJ, por não ter sido identificada situação de uso específico e exclusivo para prática de atividade ilícita, por isso que deve ser mantida a sentença. 9.
Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 10.
Apelação desprovida. (AC 0007710-17.2012.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/09/2022 PAG.) Posto isso, conheço e nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001318-54.2009.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001318-54.2009.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:LUZARDI TRANSPORTES LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE - SP226752 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
TRANSPORTADOR.
DIVERGÊNCIA ENTRE A ESPÉCIE DE MADEIRA TRANSPORTADA E A DECLARADA EM GUIA FLORESTAL E NOTA FISCAL.
BOA-FÉ CONFIGURADA.
RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
TEMA 1036 STJ. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que, concedendo parcialmente a segurança vindicada, determinou a restituição definitiva de veículos apreendidos à Impetrante, ressalvada a possibilidade de apreensão decorrente da prática de crime ambiental. 2.
A autuação se deu em razão da divergência entre as espécies de madeira que estavam sendo transportadas e aquelas declaradas na guia florestal e nota fiscal.
Nesse caso, deve ser afasta a responsabilização das transportadoras pela divergência apontada, por não ser razoável que tenha conhecimentos técnicos para conferir a espécie da madeira objeto do contrato de transporte.
Caracterizada, assim, a sua boa-fé, posto que observado o dever de cuidado ao receber a carga acompanhada da respectiva documentação.
Precedentes.
EDAC 0001516-91.2009.4.01.4101, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/08/2023. 3.
Conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos, quando fixou o Tema 1036, a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional. 4.
Não obstante, na espécie, há que se levar em conta, ainda, a situação jurídica já consolidada muito tempo antes do novo posicionamento do Tribunal Superior, uma vez que os veículos foram liberados no ano de 2009.
Nesse sentido AC 0004285-04.2015.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/09/2022 e AC 0007710-17.2012.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/09/2022. 5.
Apelação e remessa necessária não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator -
30/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: LUZARDI TRANSPORTES LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE - SP226752 O processo nº 0001318-54.2009.4.01.4101 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 14-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 36 JUIZ AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 11/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/11/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
10/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001318-54.2009.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001318-54.2009.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:LUZARDI TRANSPORTES LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE - SP226752 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[LUZARDI TRANSPORTES LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma -
30/03/2021 20:02
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 17:56
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 17:56
Juntada de Petição (outras)
-
05/02/2020 10:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D56E
-
28/02/2019 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:24
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
12/12/2018 16:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
20/06/2018 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
04/06/2018 11:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 19:08
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
07/06/2016 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
09/12/2009 16:41
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
09/12/2009 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
09/12/2009 08:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
04/12/2009 15:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2328098 PETIÇÃO
-
30/11/2009 10:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
24/11/2009 17:33
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
24/11/2009 17:31
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1103390-80.2023.4.01.3400
Damasco Material Eletrico Hidraulico e F...
Delegado da Receita Federal em Brasilia
Advogado: Igor Araujo Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2023 19:01
Processo nº 1024472-19.2024.4.01.3500
Bruno Gabriel Braga da Silva
Universidade Federal de Goias
Advogado: Leonardo Souza Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2024 16:14
Processo nº 1044370-27.2024.4.01.3400
Maria Eudete Correia Casemiro
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Mylene Quiteria Caldas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 14:44
Processo nº 0001318-54.2009.4.01.4101
Luzardi Transportes LTDA - EPP
Gerente Executivo Substituto do Ibama De...
Advogado: Iracema Martendal Cerrutti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2009 09:22
Processo nº 1103883-57.2023.4.01.3400
Centro de Administracao de Patrimonio e ...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2023 17:40