TRF1 - 1036611-17.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 18:41
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
27/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MARILENE ALVES MATOS DE LIMA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo B em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO B PROCESSO: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta pela parte autora, objetivando revisar o benefício previdenciário que lhe foi concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de modo a incluir no cálculo do salário de benefício as contribuições previdenciárias vertidas antes de julho de 1994.
Em outras palavras, pretende a parte autora, com a presente demanda, ver aplicada a tese da "revisão da vida toda "ao benefício previdenciário que possui.
Decido.
O Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 332, autoriza o magistrado a julgar um pedido liminarmente improcedente quando for verificado, desde logo, que o pedido contraria enunciado de súmula do STF, súmula do STJ, acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Em outras palavras, tem o magistrado a liberdade de julgar liminarmente improcedente um pedido que contrarie um precedente de observância obrigatória. À luz deste regramento, urge pontuar que o juiz também pode julgar liminarmente improcedente pedido que contrarie acórdão proferido pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, haja vista a observância obrigatória da mencionada decisão pelos juízes e tribunais, por força do que prevê o art. 927, I, do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (...) É o que se passa a fazer.
O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 2110 e 2111, firmou a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Em síntese, a Corte Constitucional explicitou que o art. 3º da Lei nº 9.876/99 tem natureza cogente, não possuindo o segurado direito de opção por critério diverso.
Logo, no cálculo do salário de benefício, deve ser computado o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, sendo vedado o acréscimo de períodos anteriores à referida data.
Restou com isto derrubada a teste da revisão da vida toda.
Impõe-se, pois, o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pela parte autora na petição exordial.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 332 e art. 927, I, todos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento, à luz do art. 85,§ 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, #{dataAtual}. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
03/07/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 20:16
Juntada de réplica
-
04/03/2024 18:47
Juntada de contestação
-
19/02/2024 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 15:29
Juntada de Ofício enviando informações
-
16/11/2023 17:54
Juntada de comunicações
-
25/10/2022 22:58
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 17:22
Juntada de manifestação
-
03/05/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 16:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
-
03/05/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 12:47
Juntada de outras peças
-
18/06/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 11:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
04/06/2021 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/06/2021 16:52
Juntada de documento comprobatório
-
02/06/2021 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008792-82.2024.4.01.3600
Marcelo Rosa Guazina
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Feitosa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2024 16:49
Processo nº 1015926-81.2024.4.01.3400
Wilson da Silva Flor
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2024 21:19
Processo nº 1040172-78.2023.4.01.3400
Luciria Siqueira de Melo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jose Maria Oliveira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 19:44
Processo nº 1121586-98.2023.4.01.3400
Ronaldo Barros dos Santos
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 14:50
Processo nº 1038069-98.2023.4.01.3400
Alexandro Nunes Leal
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Victor de Matos Lacerda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 23:20