TRF1 - 1004475-66.2022.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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26/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004475-66.2022.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004475-66.2022.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA JANETE COSTA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LETICIA GOMES DE SOUZA MORAIS - AC6308-A e JACKSON DA SILVA MACIEL - AC4144-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1004475-66.2022.4.01.3000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança para reconhecer a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o benefício de prestação continuada da impetrante e determinar a reabertura do procedimento administrativo para que fosse oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Determinou, outrossim, que o INSS demonstrasse o cumprimento do decisum no prazo de 05 (cinco) dias e, em caso de descumprimento, majorou a multa diária fixada para R$1.000,00, a incidir automaticamente após o término do prazo concedido.
Em suas razões o INSS alega ausência de proporcionalidade e razoabilidade na fixação da multa por descumprimento da determinação judicial; impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal; violação aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade; e inaplicabilidade dos prazos definidos nos arts. 49 da Lei n. 9.784/99 e 41-A da Lei 8.213/91.
Requer, por fim, a aplicação do parâmetro temporal adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 631.240/MG. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1004475-66.2022.4.01.3000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte impetrante ajuizou o presente writ objetivando, liminarmente, que fosse determinado à autoridade coatora que efetuasse a reabertura do processo administrativo, formulando nova exigência e oportunizando-lhe a apresentação dos documentos exigidos referentes ao vínculo em aberto, tendo em vista que protocolou requerimento administrativo para a concessão de benefício assistencial.
Todavia, o referido benefício foi negado em razão da “existência de vínculo em aberto para o titular”, não tendo sido oportunizada a comprovação de que o vínculo já tinha se encerrado, em clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Remessa Necessária Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Mérito No caso, quando o INSS constatou a alegada situação de irregularidade na análise de concessão do benefício postulado pela impetrante, promoveu o imediato indeferimento do pedido sem que apresentasse carta de exigência para que ela esclarecesse as razões de ter um vínculo empregatício em aberto em seu nome.
O indeferimento do pedido sem qualquer oportunidade de manifestação da parte no procedimento administrativo fere o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, o ato administrativo impugnado carece de validade por ter ofendido o devido processo legal e merece ser corrigido por meio da anulação da decisão administrativa e reabertura do prazo para o exercício do contraditório pela requerente, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, arts 2º e 3º, da Lei 9.784/99 e art. 566, da IN 128/2022 do INSS.
Com relação à determinação de análise do requerimento administrativo, a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
Confira-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Portanto, a demora injustificada e excessiva para o cumprimento do dever imposto pela Carta Magna viola os princípios da razoabilidade, eficiência, legalidade e moralidade administrativa, uma vez que afeta a confiança que o cidadão deposita na Administração Pública.
No plano infraconstitucional, a Lei 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
Senão vejamos: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A própria Lei nº 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019).
Em relação à multa diária imposta na sentença, a jurisprudência desta Corte, acompanhando entendimento firmado no e.
STJ, adotou o posicionamento quanto à legitimidade da imposição de multa diária prevista no art. 461 do CPC/1973 (art. 537 do NCPC) em face da Fazenda Pública, para o caso de descumprimento de ordem judicial que determina a implantação do benefício previdenciário.
Entretanto, a multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo para evitar a inércia por parte do ente público, sem, contudo, importar em obtenção de vantagem injustificada pela parte.
Ademais, já decidiu o e.
STJ que: “A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.
Precedentes.” (STJ, REsp n. 1.881.709/RJ, Relator Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/12/2020) Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004475-66.2022.4.01.3000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA JANETE COSTA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: JACKSON DA SILVA MACIEL - AC4144-A, LETICIA GOMES DE SOUZA MORAIS - AC6308-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE CARTA DE EXIGÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
A parte impetrante ajuizou o presente writ objetivando, liminarmente, que fosse determinado à autoridade coatora que efetuasse a reabertura do processo administrativo, formulando nova exigência e oportunizando-lhe a apresentação dos documentos exigidos referente ao vínculo em aberto, tendo em vista que protocolou requerimento administrativo para a concessão de benefício assistencial.
Todavia, o referido benefício foi negado em razão da “existência de vínculo em aberto para o titular”, não tendo sido oportunizada a comprovação de que o vínculo já tinha se encerrado, em clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Quando o INSS constatou a alegada situação de irregularidade na análise de concessão do benefício postulado, promoveu o imediato indeferimento do pedido sem que apresentasse carta de exigência para que a impetrante esclarecesse as razões de ter um vínculo empregatício em aberto em seu nome.
O indeferimento do pedido sem qualquer oportunidade de manifestação da parte no procedimento administrativo fere o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, o ato administrativo impugnado carece de validade por ter ofendido o devido processo legal e merece ser corrigido por meio da anulação da decisão administrativa e reabertura do prazo para o exercício do contraditório pela requerente, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, arts 2º e 3º, da Lei 9.784/99 e art. 566, da IN 128/2022 do INSS. 3.
O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 4.
A jurisprudência desta Corte, acompanhando entendimento firmado no e.
STJ, adotou o posicionamento quanto à legitimidade da imposição de multa diária prevista no art. 461 do CPC/1973 (art. 537 do NCPC) em face da Fazenda Pública, para o caso de descumprimento de ordem judicial que determina a implantação do benefício previdenciário.
Entretanto, a multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo para evitar a inércia por parte do ente público, sem, contudo, importar em obtenção de vantagem injustificada pela parte.
Ademais, já decidiu o e.
STJ que: “A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.
Precedentes.” (STJ, REsp n. 1.881.709/RJ, Relator Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/12/2020) 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento á apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004475-66.2022.4.01.3000 Processo de origem: 1004475-66.2022.4.01.3000 Brasília/DF, 18 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA JANETE COSTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: LETICIA GOMES DE SOUZA MORAIS, JACKSON DA SILVA MACIEL O processo nº 1004475-66.2022.4.01.3000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-07-2024 a 19-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 12/07/2024 e termino em 19/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
12/04/2024 17:39
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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