TRF1 - 1002663-52.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 11:41
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
14/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 18:45
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2025 17:07
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1002663-52.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CLEIDIANE DE OLIVEIRA SIQUEIRA - MT32126/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vieram os autos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, rejeito a alegação de falta de interesse processual, visto que a parte autora requereu o seguro administrativamente, mas os documentos juntados para comprovar a união estável foram rejeitados.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
A controvérsia cinge-se à qualidade de beneficiária da autora, a qual alega ter vivido em união estável com a vítima do acidente de trânsito Manoel Tiago Mendes da Silva.
Para tanto, designe-se audiência de instrução, julgamento e conciliação, na modalidade virtual, conforme disponibilidade de pauta.
Para realização do ato será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone com conexão à internet.
As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, sem prejuízo de intimações e requisições necessárias, e deverão tomar as seguintes providências: JUNTAR CÓPIAS DOS DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS ATÉ 05 (CINCO) DIAS antes da audiência nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil.
Em caso de dificuldades técnicas para ingresso na referida reunião, a parte pode contatar a Vara por meio do seguinte número de telefone/whatsapp: (066) 99954-8210.
Intimem-se as partes.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
28/04/2025 20:03
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 17:54
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 15:05
Juntada de réplica
-
26/08/2024 16:46
Juntada de contestação
-
20/08/2024 08:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1002663-52.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a RÉ, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC, bem como, para querendo, apresentar contestação no prazo legal, e na oportunidade, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
04/07/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2024 17:34
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA - CPF: *75.***.*01-00 (AUTOR)
-
04/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
27/06/2024 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/06/2024 20:00
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2024 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002616-50.2009.4.01.3400
Antonio Carlos Rodrigues Ortiz
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Bruno Gabriel da Silva Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2009 00:00
Processo nº 1042783-04.2023.4.01.3400
Helena das Neves Barros
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carlione Araujo Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2023 18:08
Processo nº 1069211-23.2023.4.01.3400
Adao Luis de Espindola
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Max Robert Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2023 10:49
Processo nº 1069211-23.2023.4.01.3400
Adao Luis de Espindola
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Max Robert Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2025 15:26
Processo nº 1075404-88.2022.4.01.3400
Ricardo Costa Macedo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maria Aparecida Guimaraes Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2025 11:26