TRF1 - 1017588-53.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017588-53.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUZA MARIA CARDOZO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA CRISTINA DE SOUSA VALOIS - MA7044 e GILMARA LIMA DE ALMEIDA - MA6782 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação A parte autora requer condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Pleiteia ainda o pagamento das parcelas atrasadas.
Segundo o art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/1993[1], com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, os requisitos exigidos para a concessão do benefício são os seguintes: deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que restrinja a integração social da pessoa; vulnerabilidade socioeconômica. .
Segundo o laudo pericial médico presente nos autos id.2130185005, a parte autora possui C50.9-Neoplasia maligna da mama, não especificada; sendo que tais enfermidades não geram incapacidade para a vida independente por prazo igual ou superior a 02 (dois) anos, não comprometendo sua integração social.
O laudo pericial não é lacônico, e a expert respondeu a todos os quesitos formulados, concluindo, com base na história clínica e documentos médicos apresentados pela autora que a enfermidade que possui não se enquadra nos requisitos do benefício pleiteado.
Realmente, nem todas as pessoas vulneráveis socioeconomicamente e com deficiência terão direito ao benefício, pois, não raras vezes, a enfermidade ou lesão não vem acompanhada de restrição social ao indivíduo, o que se figura no caso concreto.
Destaca-se ainda que embora não adstrito à conclusão pericial, somente é dado ao Juiz afastá-la quando for evidente o equívoco do laudo pericial, o que não se vislumbra na hipótese.
Portanto, ausente o requisito para a concessão do benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93, julgo que a pretensão veiculada na petição inicial é improcedente.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro AJG.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
São Luís/MA,datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. [1] Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 2o Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. -
04/03/2024 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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