TRF1 - 1001480-50.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:30
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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13/08/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCOS SILVA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:09
Decorrido prazo de AGNALDO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:13
Decorrido prazo de GILMARIA CARMO SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JACIARA CARMO SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE JORGE CARMO SILVA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001480-50.2022.4.01.3301 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) POLO ATIVO: AGNALDO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: STERPHSON ALVES FERNANDES - BA17697 POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 SENTENÇA RELATÓRIO: AGNALDO DA SILVA, GILMARIA CARMO SILVA, JACIARA CARMO SILVA, JOSE JORGE CARMO SILVA e MARCOS SILVA DOS SANTOS ajuizaram a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS, objetivando que fosse a corré CEF oficiada para localizar e fornecer nos autos extrato da conta da de cujus e segunda corré, bem como, posteriormente, que fosse determinado à CAIXA a expedição de alvará judicial, com levantamento dos valores depositados na aludida conta.
Requereram os benefícios da justiça gratuita.
No despacho de ID 1096174249, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, nos termos do artigo 282, incisos II, III, VI e VII, do CPC, especialmente com a juntada de documentos que comprovassem a efetiva recusa da instituição bancária em atender o direito pleiteado.
Na mesma oportunidade, os demandantes deveriam colacionar aos autos declaração de hipossuficiência jurídica e/ou instrumento procuratório outorgado ao advogado, com poderes expressos para tanto, necessária à apreciação do pedido de Assistência Judiciária Intimados, os demandantes, quedaram-se inerte.
FUNDAMENTAÇÃO: Com efeito, o requerente, apesar de intimado, não efetuou a indispensável emenda à inicial, apesar de ter sido intimado para anexar prova do ato coator.
DISPOSITIVO: Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, pois não houve a conformação da lide, com a citação da ré.
Custas pela parte autora, .
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Sentença automaticamente registrada.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
10/07/2024 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 11:01
Indeferida a petição inicial
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22/11/2023 09:57
Juntada de manifestação
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17/08/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 20:49
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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22/07/2022 08:08
Decorrido prazo de JOSE JORGE CARMO SILVA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 08:08
Decorrido prazo de AGNALDO DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 08:07
Decorrido prazo de JACIARA CARMO SILVA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:58
Decorrido prazo de MARCOS SILVA DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:58
Decorrido prazo de GILMARIA CARMO SILVA em 21/07/2022 23:59.
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23/05/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 17:09
Juntada de Certidão
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23/05/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 15:30
Conclusos para despacho
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03/05/2022 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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03/05/2022 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2022 09:10
Juntada de procuração
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02/05/2022 08:59
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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