TRF1 - 1000219-46.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000219-46.2024.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EXEQUENTE: DANIELE VIEIRA DE ALMEIDA POLO PASSIVO: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO / INTIMAÇÃO - CEAB/INSS Trata-se de ação previdenciária proposta por XXXXXXXXXXXXXX em desfavor do INSS, em que houve determinação para implantação do benefício de DANIELE VIEIRA DE ALMEIDA aposentadoria rural por idade, conforme Sentença.
Através da petição ID 2147399719, informa a parte autora que até a presente data não houve a implantação do referido benefício.
Diante do exposto, considerando que em 23/08/2024 decorreu o prazo sem providências, determino novamente a intimação do INSS - CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS (CEAB-INSS) para proceder a imediata implantação do benefício concedido à parte autora, conforme parâmetros estabelecidos na sentença.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, servindo o presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo ser instruído com os documentos necessários.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal da 1ª Vara Federal da Subseção de SINOP/MT -
03/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000219-46.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE VIEIRA DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: ANGELA FLAVIA XAVIER MESQUITA - MT19168/O, ANNA KAROLYNE DA SILVA DE NOVAES - MT25802/O, PABLO GABRIEL XAVIER VENTURA - MT30639/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (auxílio por incapacidade temporária), com DIB em 08/06/2023, DIP em 01/05/2024, DCB com encaminhamento para a reabilitação, bem como pagamento de 100% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, monetariamente corrigidas e sem a aplicação de juros de mora, liquidados sob a forma de RPV.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo DANIELE VIEIRA DE ALMEIDA Filiação TEMISTOCLES ALMEIDA DE SOUSA DALVINA VIEIRA DE SOUSA CPF 048. 483.533-51 Benefício Concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Renda Mensal Inicial – RMI A CALCULAR Data de início do benefício – DIB 08/06/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/05/2024 Data de cessação do benefício - DCB A parte autora deverá submeter-se aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional prescrito pelo INSS.
A não aderência ou abandono do programa de reabilitação profissional gerará a suspensão do benefício nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
Valor dos atrasados A CALCULAR Após a comunicação para cumprimento, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
17/05/2024 11:42
Juntada de manifestação
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16/05/2024 23:35
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2024 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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20/03/2024 07:29
Juntada de laudo pericial
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30/01/2024 17:36
Juntada de manifestação
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29/01/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:41
Perícia agendada
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26/01/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2024 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELE VIEIRA DE ALMEIDA - CPF: *48.***.*53-51 (AUTOR)
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26/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:47
Conclusos para despacho
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25/01/2024 07:06
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2024 07:06
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2024 07:06
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2024 07:06
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2024 07:06
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2024 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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24/01/2024 19:33
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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