TRF1 - 1021529-38.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1021529-38.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: POLENGHI INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO - SP149394 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração (id2137831696) opostos pela parte impetrante, alegando omissão e obscuridade na sentença (id2136057882), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que “não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese, conforme Súmula n. 266 do STF”.
Afirma a impetrante que houve omissão quanto ao fato de que o Mandado de Segurança não buscou suspender a eficácia de norma jurídica abstrata (Lei 14.611/2023), mas as obrigações previstas nos atos normativos correlatos à referida lei, quais sejam, o Decreto 11.795/2023 e a Portaria 3.714/2023, os quais, a seu ver, possuiriam efeitos concretos, e não abstratos, pois trariam efetivamente imposições/obrigações concretas às empresas.
Aduz que, por esse motivo, haveria obscuridade na sentença ao afirmar que “(...) sendo que lei em tese não é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato”.
Alega, por fim, que houve omissão quanto ao valor que deverá ser recolhido a título de custas processuais.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
No caso concreto, a sentença embargada extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que “não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese, conforme Súmula n. 266 do STF”, tendo sido clara ao afirmar que lei em tese não é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
A impetrante, no entanto, pretende convencer este juízo de que o Decreto 11.795/2023 e a Portaria 3.714/2023 são atos normativos de efeitos concretos, quando, na verdade, este juízo deixou claro que se tratam de atos normativos de caráter geral e abstrato.
Neste ponto, registro que as alegações aduzidas, assim como quaisquer erros de procedimento ou de julgamento da decisão, visando reexame da matéria já decidida ou mudança de entendimento deste Juízo, hão de ser impugnados na via recursal própria, e não na via de embargos declaratórios.
Por fim, não há que se falar em omissão quanto ao valor das custas processuais que deverá ser recolhido, uma vez que a própria impetrante já efetuou o recolhimento de metade do valor das custas (id 2120798907), com base no despacho anterior (id2116399150).
Vale ressaltar que decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, julgado em 21/3/2013, aponta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
No caso vertente, portanto, não se avista qualquer “omissão” ou “obscuridade” que enseje os presentes embargos declaratórios.
Observa-se que o impetrante pretende, na verdade, através dos presentes embargos de declaração, modificar o entendimento esposado na sentença proferida.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração do autor.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 3 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1021529-38.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: POLENGHI INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PROCURADOR-REGIONAL DA PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 1ª REGIÃO, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por POLENGHI INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA contra ato atribuído ao PROCURADOR-REGIONAL DA PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 1ª REGIÃO, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO DISTRITO FEDERAL, objetivando: “(i) a suspensão da exigibilidade da empresa Autora (matriz e filiais) quanto ao envio de dados pessoais e restritos ao Governo Federal, seja da empresa, seja de seus empregados, através do Portal Emprega Brasil; (ii) a suspensão da exigibilidade de publicação e divulgação dos dados da empresa Autora (matriz e filiais) através do Relatório da Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios que envolva a divulgação (pontualmente, pela média ou mediana) de valores salariais e remuneratórios vinculados a cargo ou função, em respeito aos artigos 1º, inciso IV; 5º incisos V, X, LIV, LV e LXXIX; e art. 170, inciso IV, todos da Constituição Federal; (iii) a suspensão da exigibilidade da empresa Autora (matriz e filiais) a reprodução do Relatório da Transparência elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de seu site e/ou suas redes sociais; (iv) que as impetradas se abstenham de divulgar os dados da impetrante e seus trabalhadores por meio do relatório da transparência. (v) a suspensão da exigibilidade da obrigação prevista no artigo 2º, §§ 3º e 4º, artigo 3º §§ 1º a 3º e artigo 4º, I, alínea “b”, e II, do Decreto 11.795/2023 e nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Portaria MTE 3.714/2023, de modo que os Auditores-Fiscais do Trabalho se abstenham de fiscalizá-la e autuá-la por esse motivo ou, sucessivamente que: (vi) a suspensão da exigibilidade da publicação do Relatório ocorra somente depois de assegurado à Impetrante o direito de apresentar defesa perante a Autoridade Coatora e de produzir quaisquer provas em direito admitida; ou (vii) a suspensão da exigibilidade para que, apenas depois de analisados detidamente os esclarecimentos e provas trazidos pela Impetrante ao crivo da Fiscalização do Trabalho, poder-se-á admitir a exigência de divulgação de Relatório e de futura elaboração de plano de ação, sob pena de violação, direta e literal, ao artigo 5º, V, X, LIV e LV, da CF; (viii) A suspensão da imposição de qualquer penalidade à empresa Autora (matriz e filiais) pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto n.º 11.795/2023 e na Portaria MTE n.º 3.714/2023, enquanto presentes os requisitos requeridos nos pedidos anteriores; (ix) a determinação de abstenção de relatório da parte Autora com lista de salários, e que seja passível de mera verificação por CNPJ, considerando os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 13.709/2018, ou Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e que devem ser guardados sob sigilo; (x) a suspensão da exigibilidade da participação dos sindicatos profissionais na elaboração de eventual plano de ação para a mitigação da desigualdade; (xi) a suspensão da exigibilidade o depósito de cópia do plano de ação na entidade sindical representativa da categoria profissional.” A parte impetrante, em síntese, que Lei n.º 14.611/2023, regulamentada pelo Decreto n.º 11.795/2023 e pela Portaria MTE n.º 3.714/2023, trouxe obrigações de envio de dados pessoais e restritos ao Governo Federal, da empresa e de seus empregados, através do Portal Emprega Brasil; de publicação e divulgação dos dados da empresa através do Relatório da Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios que envolva a divulgação de valores salariais e remuneratórios vinculados a cargo ou função; e de reprodução do Relatório da Transparência elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de seu site e/ou suas redes sociais, a fim de assegurar a igualdade entre mulheres e homens, no que tange a direitos e obrigações.
Sustenta que as referidas exigências, resultam em prejuízos à privacidade, tanto de empregados, quanto de empresas, além de ferir a livre concorrência, princípio inerente da ordem econômica brasileira, quanto a divulgação de informação estratégica sensível das empresas.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Em atenção ao despacho id. 2116399150, a impetrante recolheu as custas processuais, id. 2120799967.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A via mandamental foi indevidamente manejada nestes autos.
No caso a parte autora insurge-se contra as exigências contidas na Lei n.º 14.611/2023, regulamentada pelo Decreto n.º 11.795/2023 e pela Portaria MTE n.º 3.714/2023.
Nesse contexto, destaca-se que não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese, conforme Súmula n. 266 do STF, sendo que lei em tese não é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato.
Neste sentido: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA A RESOLUÇÃO CNJ Nº 82/2009.
DESCABIMENTO CONTRA LEI EM TESE. 1.
O mandado de segurança não se presta a impugnar normas gerais e abstratas (Súmula 266/STF). 2.
Writ a que se nega seguimento. 1.
De acordo com a decisão proferida pelo Ministro Joaquim Barbosa, relator originário do feito, pela qual foi deferida medida liminar: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por João de Assis Mariosi, Desembargador do Distrito Federal e dos Territórios, Vice Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, em face da Resolução nº 82/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determina, aos magistrados de 1º e 2º grau, que comuniquem os motivos quando se declararem impedidos por foro íntimo para julgar determinado processo.
Alega o Impetrante, resumidamente, que 2.
A Procuradoria-Geral da República opinou pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, em parecer assim ementado: “Mandado de Segurança.
CNJ.
Ato normativo, em tese.
Não cabimento de MS (Súmula nº 266/STF).
Resolução nº 82/2009 do Conselho Nacional de Justiça – CJ.
Determina aos magistrados de 1º e 2º grau, que comuniquem os motivos ao Tribunal de Justiça quando se declararem impedidos por motivo de foro íntimo para julgar determinado processo.
Parecer pela extinção do processo sem o julgamento do mérito.” 3. É o relatório.
Decido. 4.
O mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante.
Não se presta a impugnar normas gerais e abstratas. É o que prevê a Súmula 266/STF, in verbis: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
A “lei em tese” a que se refere a súmula não é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato, como a Resolução CNJ nº 82/2009.
Confira-se, e.g., a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO NORMATIVO DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PORTARIA N. 177.
NÃO CABIMENTO DO WRIT.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não cabe mandado de segurança contra ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal dotado de caráter normativo, ato que disciplina situações gerais e abstratas. 2.
A portaria impugnada neste writ produz efeitos análogos ao de uma ‘lei em tese’, contra a qual não cabe mandado de segurança [Súmula n. 266 desta Corte].
Agravo regimental a que se nega provimento.” (MS 28.250 AgR, Rel.
Min.
Eros Grau). 5.
Convém destacar, ademais, que a inconstitucionalidade da Resolução CNJ nº 82/2009 é objeto das ADIs nºs 4.260 e 4.266, Rel.ª Min. ª Rosa Weber. 6.
Diante do exposto, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, revogo a medida liminar anteriormente deferida e nego seguimento ao presente mandado de segurança, extinguindo o feito sem exame de mérito (CPC, art. 267, I). (...). [Mandado de Segurança 28.089 DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 02/10/2014].
Nesta senda, deve a impetrante se valer das vias ordinárias, sob pena de desnaturar-se o mandado de segurança.
Isso posto, declaro a inadequação da via eleita e INDEFIRO, DESDE LOGO, A PETIÇÃO INICIAL, motivo pelo qual DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485,IV, c/c art. 354, ambos do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intime-se a parte impetrante.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 5 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/04/2024 19:42
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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