TRF1 - 0061065-89.2009.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0061065-89.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0061065-89.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FREDERICO MANOEL SOUSA ALVARES - GO51805-A POLO PASSIVO:MACHADO, UMBELINO E SIMAO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALBERTO RICARDO ESTRELA UMBELINO - GO18867 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0061065-89.2009.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE GOIÁS contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos da ação sob o procedimento comum n. 0061065-89.2009.4.01.3500, ajuizada por MACHADO, UMBELINO E SIMÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, julgou procedente o pedido, para determinar a exclusão da parte autora da incidência do recolhimento, aos cofres da Seccional de Goiás da OAB, da anuidade alusiva ao art. 46 da Lei n. 8.906/1994, bem como condenar a requerida ao pagamento do que já recolhido a tal título, condizente à anuidade de 2005.
A sentença foi assim fundamentada: “(...) Cuidando do mérito propriamente dito, constata-se que há incisividade da Lei n° 8.906/94 em mencionar, expressamente, que a contribuição por ela exigida dar-se-á tão-só em relação aos inscritos, enquanto é o próprio Estatuto que ventila quais seriam os inscritos (advogados e estagiários, de conformidade com os artigos 8° e 9°, respectivamente).
Quando alude à sociedade de advogados, não há menção a vocábulo "inscrição", porém, isto sim, fixa-se no termo "registro".
Portanto, deflui-se se que haveria ausência de simetria entre as palavras acima reportadas (inscrição e registro).
A propósito, em comentário ao artigo 46, da Lei n° 8.906/94, a doutrina menciona que a fixação de contribuições é devida apenas pelos inscritos perante a OAB (conferir a lição de Paulo Luiz Neto Lobo, Comentários ao Novo Estatuto da Advocacia e da OAB, Brasília Jurídica Editora, Brasília, 1994, p. 159 e o escólio de Orlando de Assis Correia e Outros, in Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, Editora AIDE, Rio de Janeiro, 1997, p. 165).
Daí, não se pode, permissa venha, por interpretação ou analogia repassar a sujeição passiva da anuidade a outras pessoas que não aquelas explicitamente mencionadas, sob pena de ferir o princípio constitucional da legalidade tributária (art. 149 da CF188), como também desacatar normas contidas no CTN (arts. 97, I e III, in fine, 108, § 1° e 112, I).
A idéia estampada na contestação, segundo a qual poder-se-ia, através da Subseção Estadual, criar a obrigatoriedade da contribuição em questão, data venia, não se sustenta, quer pelos fundamentos legais outrora destacados no parágrafo anterior, quer pelo entendimento jurisprudencial uniforme do STJ a respeito.
Confira-se: Processo REsp 882830 /SC RECURSO ESPECIAL 2006/0190397-2 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 20/03/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 30.03.2007 p. 302 Ementa RECURSO ESPECIAL — NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) — INSTITUIÇÃO/COBRANÇA DE ANUIDADE DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS— OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI — INEXIGIBILIDADE. 1.
A questão controvertida consiste em saber se o Conselho Seccional da OAB/SC poderia, à luz da Lei n. 8.906/94, editar resolução para institu a cobrança de anuidade das sociedades de advogados 2.
Os Conselhos Seccionais não têm permissivo legal para instituição, por meio de resolução, de anuidade das sociedades de advogados. 3.
O registro do ato constitutivo produz efeito legal especifico (confere personalidade jurídica à sociedade de advogados), e não se confunde com a inscrição de advogados e estagiários, figura jurídica que; para fins da Lei n. 8.906/94 e do Regulamento Geral, possui fundamento e finalidade diversos. 4.
O registro não atribui legitimidade à sociedade simples para, por si só, realizar atos privativos de advogado.
O art. 42 do Regulamento Geral dispôs: "Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado." Logo, se registro e inscrição fossem sinônimos — como alega a recorrente —, não haveria razões lógico-jurídicas para essa vedação. 5.
Em resumo, é maniftstamente ilegal a Resolução n. 8/2000, do Conselho Seccional da OAB/SC, que instituiu cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, obrigação não prevista em lei.
Recurso especial improvido. (...) Em nível de Tribunal Regional Federal, há posicionamento, também unânime, da asserção aqui defendida, a saber: Acórdão Classe: AMS - APELAÇÃO EMMANDADO DE SEGURANÇA Processo: 2003.72.00.002409-7 UF: SC Data da Decisão: 19/10/2005 Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Fonte DJU DATA:07/12/2005 PÁGINA: 625 Relator WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA Decisão A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Ementa TRIBUTÁRIO.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
ANUIDADES.
NATUREZA JURÍDICA.
SOCIEDADES DE ADVOGADOS.
EXIGÊNCIA INDEVIDA. 1 - Segundo reiterados precedentes da Primeira Seção do STJ, a OAB difèrencia-se dos demais conselhos profissionais, pois, além de exercer a defesa e a fiscalização da classe dos advogados, possui função constitucional indispensável à administração dajustiça, classificando-se como autarquia sul generis, não submetida às regras aplicáveis à administração pública.
Por conseguinte, os valores cobrados a título de anuidade não possuem natureza tributária. 2 - A Lei n° 8.906/94 impõe às sociedades de advogados apenas o registro dos atos constitutivos, diferentemente dos advogados e estagiários, de quem expressamente é exigida a inscrição. 3 - Uma vez que a Lei estabeleceu competência para a cobrança de anuidades somente dos inscritos na entidade, descabida a exigência de contribuição das sociedades de advogados, instituída por meio de Resolução. (...) Em suma, é de se dar trânsito ao pedido vestibular.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito vestibular para excluir a parte autora da incidência do recolhimento, aos cofres da Seccional de Goiás da OAB, da anuidade alusiva ao artigo 46 da Lei n°8.906/94, ao tempo em que condeno a parte ré ao pagamento do que já recolhido a tal título, condizente à anuidade de 2005, no importe de R$238,08 (fls. 50), sobre o qual incidirá a Taxa SELIC (que tem natureza de atualização tributária, servindo tanto para juros de mora, como correção monetária em conjunto), a partir da data de pagamento, o que se deu em 31.10.2005.
Fica o lado réu condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais, em havendo, e honorários advocatícios, estes fixados no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em respeito ao art. 20, § 4°, do CPC." Em suas razões recursais, a apelante alega que a cobrança de anuidade das sociedades de advogados é absolutamente legitima, conforme art. 46 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
Aduz que o citado artigo não exclui a cobrança de anuidade das sociedades registradas na Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de restringir indevidamente a competência dos conselhos seccionais, prevista no inciso IX do art. 58 da Lei n. 8.906/1994.
Defende que a lei, ao estabelecer a competência da OAB para fixar e cobrar de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas, e levando em consideração que a cada seccional incumbe fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas, assim como aprovar e modificar seu orçamento anual, autoriza a instituição a cobrança de anuidade das sociedades de advogados.
Ainda, assevera que tem o direito legalmente assegurado de exigir e fixar os valores das contribuições pagas pelos advogados e pelas sociedades advocatícias nela inscritas, uma vez que, além de fiscalizá-las, se mantém apenas com tais recursos.
Apresentadas contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0061065-89.2009.4.01.3500 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A controvérsia posta a julgamento trata da possibilidade, ou não, de exigência do pagamento, pelas sociedades de advogados, de anuidades da OAB.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema Repetitivo 1179, firmou a seguinte tese: “Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados”.
Confira-se ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.179/STJ.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
ANUIDADE.
COBRANÇA.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à definição acerca da competência dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para instituir e cobrar a contribuição anual obrigatória (anuidade) das sociedades civis de advocacia, à luz do art. 8.906/1994. 2.
De acordo com os arts. 46 e 58, IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, é de competência dos Conselhos Seccionais, órgão interno da entidade, fixar, alterar e receber, de seus inscritos, as contribuições obrigatórias, sendo certo que, de seus arts. 8º e 9º, é possível extrair que apenas pessoas físicas podem pleitear a inscrição na Ordem, como advogados ou como estagiários. 3.
As sociedades de advogados, por sua vez, são registradas na OAB para fins de aquisição de personalidade jurídica, com capacidade para praticar, por si sós, atos indispensáveis às suas finalidades, porém, inaptas para realizar atos privativos dos advogados (arts. 15 e 16 da Lei n. 8.906/1994). 4.
Infere-se da lei federal em questão a clara diferença entre o registro, que confere personalidade jurídica à sociedade de advogados, e a inscrição, que habilita o advogado e o estagiário - pessoas físicas - à prática de atividades privativas de advocacia, motivo por que os Conselhos Seccionais da OAB carecem de competência legal para instituir e cobrar anuidade de escritórios de advocacia, que não são inscritos, mas registrados na Ordem. 5.
Tese jurídica fixada: "os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados". 6.
Solução do caso concreto: o acórdão recorrido não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior, de que os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados. 7.
Quanto à alegação de ofensa ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, tem-se que a Corte de origem não examinou a questão da prescrição aplicável à luz do dispositivo indicado como violado, tampouco foi provocado a tanto por meio de embargos de declaração, incidindo, assim, o óbice da Súmula 282 do STF. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.015.612/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023) Este Tribunal, até antes mesmo do citado julgamento repetitivo pelo STJ, fixado em outubro de 2023, possui o mesmo entendimento.
Vejam-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
REGISTRO.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
ILEGALIDADE.
INEXIGIBILIDADE. (6) 1.
A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão-somente de seus inscritos (advogados e estagiários).
Essa conclusão decorre da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito(s), referiu-se, sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica). (REsp 879339/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 31/03/2008). 2.
Em que pesem as atribuições legais que foram conferidas à OAB, para fixar e cobrar as anuidades, ocorre evidente violação ao princípio da legalidade, nos termos do artigo 5º, inc.
II, da CF, pois inexiste fundamento legal que obrigue as sociedades de advogados ao pagamento de anuidades. 3.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Custas ex lege. 4.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0008739-21.2010.4.01.3500, Juiz Federal EDUARDO MORAIS DA ROCHA (conv.), TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 12/05/2017) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
CONTRIBUIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
INEXIGIBILIDADE. 1. "Em que pesem as atribuições legais que foram conferidas à OAB, para fixar e cobrar as anuidades, ocorre evidente violação ao princípio da legalidade, nos termos do artigo 5º, inc.
II, da CF, pois inexiste fundamento legal que obrigue as sociedades de advogados ao pagamento de anuidades". (AC 0008739-21.2010.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 12/05/2017). 2. "A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão-somente de seus inscritos (advogados e estagiários).
Essa conclusão decorre da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito(s), referiu-se, sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica)" (REsp 879.339/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 31/03/2008). 3.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região, mostra-se incabível a cobrança de anuidade de Sociedade de Advogados, porquanto o registro confere apenas personalidade jurídica às sociedades de advogados, enfatizando-se que não têm elas legitimidade para desempenhar atividades privativas de advogados e estagiários.
Ressalte-se que a lei não determina a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, esta imposição recai sobre os advogados e estagiários inscritos. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0026715-41.2010.4.01.3500, Juíza Federal CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 12/07/2019) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
STJ.
TEMA 1179. 1.
No julgamento do Tema Repetitivo 1179, o STJ firmou a tese de que os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados. 2.
Sentença em consonância com a jurisprudência pacificada da Corte Superior e deste Tribunal Regional Federal. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 4.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09). (REO 0020010-61.2009.4.01.3500, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 13/03/2024) Desse modo, deve ser mantida a sentença que julgou o pedido procedente.
Por fim, frise-se que não há falar em arbitramento de honorários recursais, tendo em vista que a sentença foi proferida antes do advento do CPC/2015.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0061065-89.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0061065-89.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE GOIAS - OAB/GO POLO PASSIVO:MACHADO, UMBELINO E SIMAO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBERTO RICARDO ESTRELA UMBELINO - GO18867 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO COMUM.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.179 DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE GOIÁS contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos da ação sob o procedimento comum n. 0061065-89.2009.4.01.3500, ajuizada por MACHADO, UMBELINO E SIMÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, julgou procedente o pedido, para determinar a exclusão da parte autora da incidência do recolhimento, aos cofres da Seccional de Goiás da OAB, da anuidade alusiva ao art. 46 da Lei n. 8.906/1994, bem como condenar a requerida ao pagamento do que já recolhido a tal título, condizente à anuidade de 2005. 2.
A controvérsia posta a julgamento trata da possibilidade, ou não, de exigência do pagamento, pelas sociedades de advogados, de anuidades da OAB. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema Repetitivo 1.179, firmou a seguinte tese: “Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados”.
E este Tribunal, antes mesmo do citado julgamento repetitivo pelo STJ, possuía o mesmo entendimento.
Precedentes declinados no voto. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 19/07/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
20/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO MANOEL SOUSA ALVARES - GO51805-A APELADO: MACHADO, UMBELINO E SIMAO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME Advogado do(a) APELADO: ALBERTO RICARDO ESTRELA UMBELINO - GO18867 O processo nº 0061065-89.2009.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/01/2020 19:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 19:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 19:56
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 19:56
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 11:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 19:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2014 19:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:38
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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22/09/2010 18:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/09/2010 18:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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21/09/2010 10:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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20/09/2010 18:23
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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