TRF1 - 1037450-08.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1037450-08.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REAL JG - SERVICOS GERAIS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por REAL JG - SERVICOS GERAIS LTDA contra suposto ato coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando: “I - seja deferida a liminar requerida, inaudita altera pars, determinando à autoridade coatora que analise o processo administrativo gerado e que, uma vez verificada a inexistência de qualquer pendencia, e de que a retificação ocorrida se deu em observância ao que de melhor existe no direito, seja expedida a certidão respectiva, até que seja analisado e decidido o mérito dos autos, alertando ainda à autoridade tida como coatora que se abstenha de tomar qualquer medida que importe em suspensão desta, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este MM.
Juízo. (...) III – ao final, após ser ouvida a Autoridade Coatora, bem como intimado o ilustre represente do Parquet em atuação nesse MM.
Juízo, juntamente com a representante judicial da autoridade tida como impetrada, seja concedida em caráter definitivo a segurança pretendida, para, confirmando a liminar anteriormente requerida, e após o exame dos fundamentos e razões veiculadas, determinar que a autoridade coatora analise o processo administrativo gerado, e inexistente motivos impeditivos, que seja emitida a CRF junto à Receita Federal e INSS em nome da impetrante, como de direito”.
A parte impetrante alega, em síntese, que não consegue emitir a certidão de regularidade fiscal e do INSS, por um equivoco, já corrigido, na declaração encaminhada pela empresa impetrante quando do envio da sua DCTF.
Alega que enviou a DCTF RETIFICADORA, informando os valores corretos a serem pagos a título de PIS e COFINS, porém sua certidão online se encontra travada há mais de 60 dias, por ter caído na malha fiscal.
Sustenta que não tem contra si nenhum débito tributário devido e não recolhido, o que justifica sua regularidade perante o fisco nacional.
Requer, portanto, a emissão da sua certidão de regularidade fiscal on line.
Petição inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão determinou a emenda à petição inicial e postergou a análise da liminar para momento posterior às informações e a manifestação do Ministério Público Federal (id. 1148378258).
Emenda apresentada (ids. 1181596756 e 1181596758).
Ingresso da UNIÃO (Fazenda Nacional) no feito (id. 1217393748).
Informações (id. 1235756759).
A impetrante reiterou o pedido liminar e apresentou fato novo (id. 1236572772).
O MPF não vislumbrou a existência de interesse a justificar sua intervenção (id. 1387803762).
Vieram os autos conclusos.
Decido. É caso de indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse de agir.
Na situação dos autos, é de se reconhecer a ausência de interesse de agir necessário à manutenção da demanda.
Isso na perspectiva de que, conforme informações trazidas aos autos pela autoridade apontada como coatora, não se verifica a exigência de apresentação de certidão de regularidade fiscal on line para qualquer ato, bem como a impetrante está apta a emitir a certidão no sítio da RFB com validade até 25/09/2022 (data posterior à impetração deste mandado de segurança), que comprova a sua regularidade fiscal no que tange aos tributos e contribuições administrados pela RFB e PGFN, em negativa da prática do ato alegadamente ilegal narrado à inicial.
Impende anotar que as informações prestadas, em mandado de segurança, por autoridade, no exercício de seu ofício, revestem-se de presunção relativa de veracidade.
De sorte que devem prevalecer até que sobrevenham provas juridicamente idôneas, em sentido contrário.
Com isso, não se verifica lesão ou mesmo ameaça de lesão, pela autoridade indicada, ao direito líquido e certo que a parte impetrante visa a resguardar mediante a concessão da segurança no presente writ.
De outra parte, prevalece a ausência de interesse de agir, visto que foi oportunizada à parte impetrante a apresentação de manifestação sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, e esta permaneceu ela inerte, deixando transcorrer in albis o prazo ofertado para tanto (id. 2026961195), com o que, é seguro dizer, não logrou afastar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegação.
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, por manifesta falta de interesse processual, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/09 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista a PGF e ao MPF.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/02/2023 14:33
Conclusos para decisão
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08/11/2022 16:54
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:36
Juntada de manifestação
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26/07/2022 14:02
Juntada de Informações prestadas
-
26/07/2022 03:46
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em 25/07/2022 23:59.
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16/07/2022 12:41
Juntada de manifestação
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11/07/2022 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 22:47
Juntada de diligência
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08/07/2022 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 16:48
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 17:53
Juntada de procuração
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01/07/2022 17:52
Juntada de emenda à inicial
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17/06/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 13:33
Outras Decisões
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15/06/2022 17:56
Conclusos para decisão
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15/06/2022 17:56
Juntada de Certidão
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15/06/2022 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/06/2022 08:59
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2022 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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