TRF1 - 0001013-87.2018.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001013-87.2018.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001013-87.2018.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MANOEL MESSIAS CARVALHO DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOBER ALVES MARTINS - PI2558 RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001013-87.2018.4.01.9199 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (CONVOCADO) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : MANOEL MESSIAS CARVALHO DE SOUSA ADV. : Jober Alves Martins(OAB/PI 2.558) RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Catta Preta – Relator Convocado: A Fazenda Nacional manifesta recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI, que, em ação de execução fiscal ajuizada em face de Manoel Messias Carvalho de Sousa, reconheceu prescrita a pretensão de cobrança de crédito tributário retratado na certidão de inscrição de dívida ativa (ID 59106052, fls. 06/14).
Argumenta a recorrente, em síntese, que o parágrafo 4° do art. 40 da Lei 6.830/80 é claro ao dispor que pressuposto para a ocorrência da prescrição intercorrente é o prévio arquivamento dos autos por motivo de não localização de bens e por um período que corresponda ao prazo prescricional.
Diz que sem arquivamento dos autos não existe termo "a quo" a deflagrar o início do prazo prescricional e, portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Invocando a súmula 106 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, afirma, por fim, que a Secretaria Judicial nunca abriu vista à União acerca do último ato praticado no processo, sendo logo concluso para a sentença em verdadeiro menosprezo aos princípios da celeridade processual e eficiência do serviço público, sendo que, na sentença, fora decretada a prescrição intercorrente quando, conforme o art. 262 do CPC, não cabe à União praticar atos cartoriais.
Sem apresentação de resposta ao recurso.
Sem manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001013-87.2018.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Catta Preta – Relator Convocado: Substancia orientação jurisprudencial assente a de que, vencida e exigível a dívida, de natureza tributária ou não, nasce para o credor a pretensão à respectiva cobrança, a qual se extingue se não for exercitada a tempo e modo, considerando o prazo prescricional estabelecido em lei para seu exercício, de cinco anos para os casos de crédito de natureza tributária, conforme enunciado pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, que da mesma forma enumera, em seu parágrafo único, as causas interruptivas do curso do prazo de prescrição, uma delas a do inciso I, assim a citação pessoal do devedor, na redação vigente até a edição da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, ou o simples despacho do juiz que a ordenar em execução fiscal, nos termos do texto que lhe foi dado pelo diploma legal em referência.
Ao lado das causas interruptivas do curso do prazo prescricional, que o faz retomado por inteiro na ocorrência de qualquer uma delas, há ainda as que simplesmente fazem suspenso esse curso, como as enunciadas no artigo 151 e incisos do Código Tributário Nacional.
Também suspende a fluência do prazo de prescrição a suspensão do processo de execução fiscal, na forma estabelecida pelo artigo 40 da Lei 6,830, de 25 de setembro de 1980, a saber: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda”.
No julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, a eg.
Primeira Seção do eg.
Superior Tribunal de Justiça enunciou, no regime dos recursos repetitivos, a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, assim aquela verificada após a propositura da ação, o fazendo em face do disposto no referido artigo 40.
A ementa do julgado, já ajustada à decisão integrativa resultante do acolhimento dos embargos declaratórios opostos ao decidido, dá exata dimensão do quanto nele restou decidido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015),ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)” (DJe de 16.10.2018 e 13.03.2019). É de se ver, entretanto, que o ilustre magistrado não delimitou, conforme disposto no item 4.5 do acórdão acima transcrito, os marcos legais aplicados na contagem do prazo prescricional, caracterizando inequívoca ofensa à norma do art. 489, inciso II, do Código de Processo Civil, autorizando, assim, a anulação da sentença.
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MARCOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 489, II, CPC E RESP 1340553/RS DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A respeito da necessidade de fundamentação da sentença que reconhece a prescrição, o julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), no REsp 1340553/RS, aplica-se ao caso em análise. 2.
Acrescente-se, ainda, a tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal sobre a questão no paradigma RE 636.562, tema 390, que dispõe o que se segue sobre a contagem do prazo da prescrição intercorrente: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos". 3.
Em relação à ausência de fundamentação da sentença, de fato, no caso, não consta da r. sentença recorrida, com a necessária precisão, os marcos temporais que determinam o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4.
Evidencia-se, dessa forma, a existência de erro in procedendo, em face da ausência, na sentença, de apontamento dos precisos marcos legais determinantes da prescrição intercorrente, o que enseja violação de norma processual, no caso, o art. 489, II, do Código de Processo Civil, autorizando, portanto, a anulação do decisum recorrido. 5.
Apelação provida. (AC 1021326-04.2023.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 05/02/2024) “PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL LEF STJ (REPET/SÚMULA) - OCORRÊNCIA. 1 - Trata-se de apelação da parte Exequente contra sentença que, diante da suposta paralisação quinquenal da EF, por dita inércia da credora/apelante, extinguiu a EF por prescrição, de ofício ou atendendo pleito da parte devedora, invocando o art. 487, II, ou art. 924, V, do CPC/2015 c/c §4º da Lei nº 6.830/1980 (LEF). 2 - A LEF (art. 40, §§1º-4º) dita que, ajuizada a EF e não localizado o(s) devedor(es) ou seu(s) bem(ens)/direito(s) penhorável(eis), a contagem da prescrição será suspensa por 01 ano, prazo que, vencido sem inovações, enseja o arquivamento provisório do feito, a partir do qual poderá, se transcorridos 05 anos sem novidades no contexto, por inércia da credora, pode-se, até de ofício, extinguir o processo por prescrição quinquenal intercorrente (antes ouvindo o Fisco, escuta prévia que, contudo, se dispensa em se tratando de cobranças aquém do valor mínimo fixado por ato do Ministro da Fazenda). 3 - Também assim a SÚMULA-314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. 4 - Contextualize-se não caracterizar inércia do Fisco se, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação deu-se por por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça (SÚMULA-106/STJ). 5 - Sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C-CPC/1973 ou art. 1.039-CPC/2015), o que confere ao precedente especial eficácia uniformizadora (art. 927, III, do CPC/2015, a impor sua adoção/observância às lides congêneres, o STJ (REPET-REsp 1.340.553/RS) concluiu que, se ciente o Fisco de que não localizado(s) bem(ns) ou o devedor(es), os eventos e os prazos decorrentes e sucessivos de suspensão, arquivamento provisório e extinção por prescrição intercorrente (art. 40 da LEF) têm seus termos iniciais/finais e seus interregnos sequenciais estipulados de modo objetivo e automático (ex lege), os quais, pois, não oscilam, não dependem nem se vinculam à vontade judicial ou das partes, dispensando-se, ademais, intimação expressa sobre os efeitos decorrentes que lhes são intrínsecos a cada ciclo. 5.1 - Deverá o magistrado, todavia, nos termos do paradigma acima: "4.5.) (...) ao reconhecer a prescrição intercorrente, (...) fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa", o que não caso não ocorreu, pois as teses suspensivas e interruptivas ventiladas no apelo (edital, bloqueios patrimoniais e parcelamento) não foram aquilatadas na sentença. 6 - Apelação da parte exequente provida em parte (sentença anulada para agregar fundamentação em conformidade com o REPET-REsp 1.340.553/RS). (AC 1025309-16.2020.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 18/03/2021) Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001013-87.2018.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001013-87.2018.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MANOEL MESSIAS CARVALHO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOBER ALVES MARTINS - PI2558 EMENTA CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
N. 1.340.553/RS.
APLICAÇÃO.
MARCOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 489, II, DO CPC.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Vencida e exigível a dívida, de natureza tributária ou não, nasce para o credor a pretensão à respectiva cobrança, a qual se extingue se não for exercitada a tempo e modo, considerando o prazo prescricional estabelecido em lei para seu exercício, de cinco anos para os casos de crédito de natureza tributária, conforme enunciado no artigo 174 do Código Tributário Nacional. 2.
Ao lado das causas interruptivas do curso do prazo prescricional, que o faz retomado por inteiro na ocorrência de qualquer uma delas, há ainda as que simplesmente fazem suspenso seu curso, previstas no artigo 151 e incisos do Código Tributário Nacional.
Também suspende a fluência do prazo de prescrição a suspensão do processo de execução fiscal, na forma ditada pelo artigo 40 da Lei 6.830, de 25 de setembro de 1980. 3.
No julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, o eg.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso sob sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que: “ 4.1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução [...] 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 4. É de se ver, entretanto, que o ilustre magistrado não delimitou, conforme disposto no item 4.5 do acórdão acima transcrito, os marcos legais aplicados na contagem do prazo prescricional, caracterizando inequívoca ofensa à norma do art. 489, inciso II, do Código de Processo Civil, autorizando, assim, a anulação da sentença. 5.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 29/07/2024.
Juiz Federal CATTA PRETA Relator Convocado -
04/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 3 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: MANOEL MESSIAS CARVALHO DE SOUSA, Advogado do(a) APELADO: JOBER ALVES MARTINS - PI2558 .
O processo nº 0001013-87.2018.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29/07/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
01/08/2020 04:35
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 31/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 15:23
Juntada de Petição (outras)
-
09/06/2020 15:23
Juntada de Petição (outras)
-
09/06/2020 15:23
Juntada de Petição (outras)
-
24/04/2020 17:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/04/2020 17:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/04/2020 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/04/2020 17:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2020 00:48
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/05/2018 10:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/05/2018 10:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
14/05/2018 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:00
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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23/03/2018 15:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM 41/C
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13/03/2018 15:54
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
13/03/2018 09:00
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
-
14/02/2018 16:17
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - NO DIA 14/02/2018 (DISPONIBILIZADO NO DIA 15/02/2018). (INTERLOCUTÓRIO)
-
09/02/2018 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/02/2018. Teor do despacho : 22-B
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06/02/2018 13:14
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - (...) RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO, INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE PELA PARTE EXEQUENTE. (INTERLOCUTÓRIO)
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01/02/2018 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-20/E
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01/02/2018 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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23/01/2018 14:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/01/2018 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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22/01/2018 18:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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22/01/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2018
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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