TRF1 - 1010296-83.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/05/2025 11:26
Juntada de Informação
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24/09/2024 13:38
Juntada de contrarrazões
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17/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 02:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:21
Juntada de apelação
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11/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010296-83.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PIERRI DOS SANTOS MOREAU REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA MEIRELES XAVIER ALVES - RJ244066 e ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES - RJ236929 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia: a) O RECONHECIMENTO e DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO por VÍCIO DE MOTIVO, frente a inexistência de incapacidade definitiva declarada pelo poder judiciário nos autos do processo 2013.5151.020440-9, ratificada pela JSS/CPMM JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE e inspeção de saúde para fins de melhoria de certificado de reservista. b) Consequentemente julgar procedente o pedido de REINTEGRAÇÃO DO AUTOR às fileiras da Marinha do Brasil, com a contagem de tempo de serviço ativo pela nulidade do ato de desligamento, reclamando a estabilidade no serviço militar(art. 50, IV, “a”, Lei 6.880/80), na mesma gradação da sua turma (sargentos, junho de 2010), com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias que deixou de perceber acrescidas dos adicionais e demais vantagens com juros e correção monetária desde o desligamento. c) A condenação da União ao pagamento de indenização pelos danos morais perpetrados em face do Autor no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Decido.
Em se tratando de pressupostos processuais, a inexistência de coisa julgada é requisito de validade objetivo extrínseco, sendo questão que precede a analise do mérito.
Do compulsar dos autos, verifica-se que no processo n° 0020440-38.2013.4.02.5151 (2013.51.51.020440-9), há idêntico pedido (REINTEGRAÇÃO DO AUTOR ÀS FILEIRAS DA MARINHA DO BRASIL, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL), pleiteado pela parte autora, que fora julgado improcedente (evento 54 do processo primevo), com trânsito em julgado certificado (evento 67 do referido processo), perante o 4º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
No caso em tela, resta configurada a tríplice identidade das ações, qual seja: de partes, pedido e causa de pedir.
Veja-se os pedidos levados a cabo nos autos do processo 0020440-38.2013.4.02.5151 (2013.51.51.020440-9) e, já devidamente analisados por sentença (anexada ao presente julgado), cujo teor demonstra de forma clara a repetição de demanda já decidida pelo Poder Judiciário: Desta maneira, a parte autora pleiteia junto a este Juízo reapreciação de matéria já decida em outra oportunidade (reintegração do autor ao SAM, bem como reparação por danos morais), e que se encontra revestida pelo manto da coisa julgada material.
Sendo assim, diante da existência de coisa julgada não resta alternativa, senão a extinção do processo sem adentrá-lo no mérito.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI JUIZ FEDERAL -
09/07/2024 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 14:07
Concedida a gratuidade da justiça a PIERRI DOS SANTOS MOREAU - CPF: *54.***.*58-65 (AUTOR)
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09/07/2024 14:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/07/2024 19:39
Conclusos para decisão
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05/07/2024 19:39
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2024 19:39
Cancelada a conclusão
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19/04/2024 15:55
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2024 13:42
Conclusos para decisão
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14/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
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07/03/2024 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/03/2024 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 16:48
Juntada de procuração/habilitação
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12/01/2024 15:41
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2023 11:57
Conclusos para decisão
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25/11/2022 11:37
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 02:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/08/2022 23:59.
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15/07/2022 08:12
Decorrido prazo de PIERRI DOS SANTOS MOREAU em 14/07/2022 23:59.
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13/06/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
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10/06/2022 16:56
Expedição de Carta precatória.
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13/05/2022 15:22
Juntada de réplica
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12/04/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 22:36
Juntada de contestação
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26/02/2021 02:21
Decorrido prazo de PIERRI DOS SANTOS MOREAU em 25/02/2021 23:59.
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20/01/2021 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/01/2021 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/01/2021 19:23
Outras Decisões
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22/06/2020 14:03
Conclusos para decisão
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22/06/2020 14:02
Juntada de Certidão
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13/04/2020 19:17
Juntada de outras peças
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11/03/2020 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/03/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 13:07
Juntada de Certidão
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06/03/2020 13:05
Conclusos para decisão
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28/02/2020 12:04
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2020 13:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/02/2020 13:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/02/2020 20:47
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2020 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Arrecadação da Receita Federal - DARF • Arquivo
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