TRF1 - 1028541-79.2019.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1028541-79.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:KATIELLY REBOUCAS GUERRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDECI ALVES DOS SANTOS - DF43673 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de KATIELLY REBOUÇAS GUERRA, FELIPE CARDOSO DOS SANTOS e LAZARO DE SOUSA BARROZO, imputando à primeira a prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal e aos demais os delitos tipificados no art. 171, § 3º, e art. 297, § 4º, ambos do Código Penal, aos demais.
A denúncia foi recebida em 09 de janeiro de 2020 (ID 116422893).
Em resposta à acusação, a defesa de FELIPE e LAZARO informou que apresentará a versão do que realmente ocorreu durante a instrução probatória (ID 387878853).
A Defensoria Pública da União, por sua vez, na defesa de KATIELLY, requereu que o MPF fosse intimado para se manifestar sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP.
No mérito, reservou-se o direito de apresentar suas considerações após a instrução probatória, em suas alegações finais (ID 529137892).
O Ministério Público Federal apresentou proposta de ANPP (id 972530192).
Os réus FELIPE CARDOSO DOS SANTOS e LAZARO DE SOUSA BARROZO disseram não ter interesse no acordo (Id. 1083273761).
A acusada KATIELLY REBOUÇAS GUERRA apresentou contraproposta (Id. 1160436793).
Em ID 1235520254, o Ministério Público Federal pugnou pela homologação de Acordo de Não Persecução Penal firmado com KATIELLY REBOUÇAS GUERRA, assistida pela Defensoria Pública da União, apresentado ao ID nos seguintes termos: a) pagar prestação pecuniária no valor de R$ 1.800,00(mil e oitocentos reais), podendo ser parcelada em prestações de no mínimo R$ 150,00 (cento reais), a ser destinada preferencialmente a entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevantes cunho social, a ser indicada pelo juízo ou pelo MPF; b) cessar qualquer prática delitiva relacionada aos fatos objeto da confissão, sob pena de invalidação dos benefícios concedidos pelo presente acordo. d) apresentar, no ato de assinatura do termo de acordo e ao final do prazo de cumprimento das demais condições, certidões negativas de antecedentes relativas aos locais de seu domicílio. e) comunicar a este órgão e ao juízo da execução, seu endereço e eventual mudança, seu número de telefone e seu endereço eletrônico (e-mail), assim como comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo, sob pena de rescisão.
Anexou ao pedido de homologação arquivo de vídeo que registra o momento de firmamento do acordo pelas partes (Id. 1235379795). É o relato do necessário.
Decido.
A defesa dos acusados FELIPE e LAZARO não logrou demonstrar nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP, quais sejam: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinção da punibilidade do agente.
Vê-se, portanto, que não há elementos suficientes para ensejar a absolvição sumária dos denunciados, sendo necessária a instrução processual, nos termos do art. 399 do CPP.
Quanto ao Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público e a denunciada KATIELLY REBOUÇAS GUERRA, verifico o atendimento aos requisitos legais do art. 28-A do CPP, bem como exsurgem comprovadas no acervo documental adunado aos autos (1) a voluntariedade do investigado, e (2) a legalidade das cláusulas, razão por que reputo desnecessária a audiência prevista no § 4º do art. 28-A do CPP no presente caso, alinhando-me à hermenêutica que a considera facultativa.
Ante o exposto (1) RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em face de FELIPE CARDOSO DOS SANTOS e LAZARO DE SOUSA BARROZO e (2) HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado entre o MPF e KATIELLY REBOUÇAS GUERRA.
A compromissária deverá cumprir todas as cláusulas do acordo, sob pena de revogação e oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal. (3) DÊ-SE VISTA AO MPF para que inicie a execução junto ao juízo competente, em cumprimento ao disposto no art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal. (4) Ciência ao compromissário. (5) Outrossim, INTIMEM-SE FELIPE CARDOSO DOS SANTOS e LAZARO DE SOUSA para audiência de instrução e julgamento, a realizar-se no dia 20/08/2024, às 15h, na sede deste Juízo. (6) Cientifique-se o Ministério Público Federal. (7) Intimem-se as partes e suas respectivas DEFESAS, bem como (8) as TESTEMUNHAS ARROLADAS, cuja oitiva DEFIRO.
BRASÍLIA - DF, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara -
16/09/2022 14:22
Conclusos para decisão
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26/07/2022 12:45
Juntada de arquivo de vídeo
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26/07/2022 12:45
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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07/07/2022 13:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/07/2022 23:59.
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24/06/2022 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 06:57
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 14:07
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 18:24
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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06/06/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 09:42
Juntada de manifestação
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11/03/2022 17:05
Conclusos para decisão
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11/03/2022 16:12
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2021 15:50
Conclusos para decisão
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27/08/2021 12:02
Juntada de manifestação
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03/08/2021 02:33
Decorrido prazo de FELIPE CARDOSO DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
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28/07/2021 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2021 16:16
Juntada de diligência
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21/07/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2021 01:15
Decorrido prazo de KATIELLY REBOUCAS GUERRA em 21/05/2021 23:59.
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05/05/2021 16:30
Juntada de resposta à acusação
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26/04/2021 09:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 13:27
Conclusos para despacho
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26/11/2020 16:52
Juntada de resposta à acusação
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28/10/2020 13:36
Mandado devolvido cumprido
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28/10/2020 13:36
Juntada de diligência
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21/10/2020 17:38
Mandado devolvido sem cumprimento
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21/10/2020 17:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/10/2020 16:14
Mandado devolvido para redistribuição
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15/10/2020 16:14
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/10/2020 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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07/10/2020 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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07/10/2020 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/09/2020 15:21
Juntada de Certidão
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02/09/2020 22:04
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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02/09/2020 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 16:33
Conclusos para despacho
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17/03/2020 15:34
Juntada de Petição intercorrente
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11/03/2020 14:23
Expedição de Mandado.
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11/03/2020 14:23
Expedição de Mandado.
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11/03/2020 14:23
Expedição de Mandado.
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11/03/2020 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2020 16:35
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/01/2020 18:53
Recebida a denúncia
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08/11/2019 15:01
Conclusos para decisão
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08/11/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 14:25
Juntada de Denúncia
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28/10/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2019 15:39
Conclusos para despacho
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26/09/2019 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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