TRF1 - 1005116-37.2021.4.01.3308
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005116-37.2021.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005116-37.2021.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A POLO PASSIVO:JOCELIA NUNES CERQUEIRA RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1005116-37.2021.4.01.3308 Processo de Referência: 1005116-37.2021.4.01.3308 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
APELADO: JOCELIA NUNES CERQUEIRA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, por não reconhecer a competência da Justiça Federal para apreciar a causa e por inviabilidade técnica para encaminhar o feito ao Sistema de Processos Virtuais utilizado pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
A apelante afirma ter ingressado com Ação de Reintegração de Posse da faixa de domínio público da Rodovia Santos Dumont BR-116/BA, por meio da qual se pretende afastar a ocupação irregular de patrimônio imobiliário de titularidade da Administração Pública Federal.
Em razões de apelação, a parte autora requer a reforma da sentença para determinar o ingresso da União Federal e da ANTT, como litisconsortes ativas necessárias, ou, que ambas (União Federal e ANTT) ingressem no feito como assistentes provocadas, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento.
Caso não seja este o entendimento adotado, requer subsidiariamente que se determine a remessa dos autos, via malote digital, para a justiça estadual competente.
O Ministério Público Federal se pronunciou nos autos (ID 187761036) pugnando por seu regular prosseguimento, não adentrando quanto ao mérito do feito.
Nos autos constam ainda as contrarrazões apresentadas pela ANTT (ID337282652), que demonstram desinteresse em integrar a lide. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1005116-37.2021.4.01.3308 Processo de Referência: 1005116-37.2021.4.01.3308 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
APELADO: JOCELIA NUNES CERQUEIRA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Demolição proposta por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A em face de particular, objetivando a desocupação imediata dos imóveis irregulares localizados em faixa de domínio, patrimônio imobiliário de titularidade da Administração Pública Federal.
Pede, entre outros, a intimação da UNIÃO FEDERAL e da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), ante a natureza una e indivisível da relação jurídica de direito material posta em discussão, para integrarem o presente feito.
A apelação interposta ataca sentença do Juízo a quo que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, sob os argumentos de que se trata de uma ação possessória entre particulares e o seu julgamento não afeta a esfera jurídica de nenhum dos entes federais citados na petição inicial, uma vez que não se discute o domínio sob bem público, mas apenas a posse, que se encontra contratualmente cedida à iniciativa privada, e da inviabilidade técnica de se encaminhar o presente feito do Sistema PJE ao Sistema de Processos Virtuais utilizado pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
Que pese os argumentos trazidos nas contrarrazões apresentadas pela ANTT (ID337282652), da análise dos autos observa-se que a sentença merece reparo pelos motivos a seguir apontados.
A Lei n. 8.987/95, que rege a relação contratual ora posta, estabelece no art. 31, VII, a incumbência da concessionária de zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente, fato observado no presente processo, entretanto não estabelece que seja de forma exclusiva.
Assim, observa-se que a apelante não se eximiu da responsabilidade de promover a ação, estando, tão somente, solicitando o ingresso da União Federal e da ANTT para integrarem o processo.
Cabe ressaltar que o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que “o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio” (SÚMULA 637, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 11/11/2019).
Corrobora ainda o julgado do STJ no qual a Ministra Regina Helena Costa afirmou que “embora cedido ao particular, o bem público de uso comum do povo não se desnatura, permanecendo, pois, afetado à destinação pública” (REsp 1817302/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 15/6/2022).
Nessa perspectiva, em sessão de julgamento realizada no dia 09/03/2022, que julgou as apelações nº 1005005-53.2021.4.01.3308, 1005011-60.2021.4.01.3308, 1005017-67.2021.4.01.3308, 1005030-66.2021.4.01.3308, 1005127-66.2021.4.01.3308, 1005130-21.2021.4.01.3308, a 5ª Turma consolidou entendimento de que em casos análogos os autos retornem para primeira instância e que seja determinada a citação da União e da ANTT, e não a mera intimação para declaração de interesse.
Tal entendimento decorreu do inegável interesse da Administração Pública Federal em ter o bem público resguardado ao final da concessão, evitando-se assim, que em momento futuro o processo seja novamente remetido à Justiça Federal.
Para tal, a definição da competência na Justiça Federal para participação prévia nos debates garante a defesa dos interesses relativos aos bens públicos da União e a celeridade processual.
Essa tese também foi acolhida por ocasião do julgamento das apelações cíveis n. 1019235-15.2021.4.01.3304, 1001226-56.2022.4.01.3308, 1001270-75.2022.4.01.3308, 1003949-48.2022.4.01.3308, 1019224-83.2021.4.01.3304, e 1001307-05.2022.4.01.3300 em sessão da 12ª Turma Ampliada, ocorrida em 13/03/2024, ocasião em que este órgão colegiado, por maioria, entendeu existir interesse jurídico da União e da ANTT sobre o objeto dos autos e determinou o retorno dos autos à primeira instância para que a apelante emende a petição inicial e requeira a citação delas, para assumirem o polo ativo, ou, caso não se manifestem, sejam incluídas no polo passivo.
Assim, apesar de se tratar de reintegração de posse movida por particular contra particular, observa-se que a concessão de serviço público (ID 187449022) foi firmada em 2009 (p. 46) junto ao Governo Federal, através da Agência Nacional de Transportes — ANTT, pelo prazo de 25 anos (p. 10), e tem por objeto a exploração da infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoramento, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do Sistema Rodoviário (“Concessão”).
Pelo contrato de concessão, este terminará em 2034, quando o bem público retornará a posse da União.
O que se vê por parte da concessionária, portanto, é um ato de zelar pela faixa de domínio, instaurando-se conflito em virtude de esbulho possessório de bem público federal, motivo pelo qual “deve-se preservar a competência da Justiça Federal, garantindo-se às instituições federais a participação prévia nos debates” (AC 1005027-14.2021.4.01.3308, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 — Quinta Turma, PJe 25/03/2022 PAG.).
Balizado ainda pelo enunciado da Súmula 150, do STJ, no sentido de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (SÚMULA 150, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608), mostra-se oportuno preservar a competência da Justiça Federal para que o poder público federal participe desde já das discussões que, ao final, impactarão no patrimônio público.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA ENTRE PARTICULARES TENDO COMO OBJETO BEM PÚBLICO - PEDIDO DE INGRESSO DE ENTE FEDERAL NO FEITO NA QUALIDADE DE OPOENTE - INSTÂNCIAS PRECEDENTES QUE REPUTARAM INCABÍVEL A INTERVENÇÃO DA UNIÃO, PAUTADA NO DOMÍNIO, QUANDO A DISCUSSÃO SE RESTRINGE À POSSE DO IMÓVEL.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE FEDERAL/OPOENTE 1.
Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional em razão da apreciação integral, pela Corte de origem, da controvérsia posta em debate, de modo amplo e bem fundamentado, apenas não tendo adotado a tese do insurgente. 2.
Nos termos do entendimento sumulado nº 637 do STJ" O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio." 3.
A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal é definida em razão da presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na relação processual, ou seja, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae), considerada absoluta. 3.1 De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta.
Precedentes. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1802473, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 21/09/2021).
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC NOS AUTOS DE RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA CONCEDIDA.
USO DO LOCAL POR PRESTADORA PÚBLICA DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO.
COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA.
DESCABIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE. [...] II - Embora cedido ao particular, o bem público de uso comum do povo não se desnatura, permanecendo, pois, afetado à destinação pública, motivo pelo qual se afigura ilegítimo exigir remuneração pela sua utilização, quando voltada a viabilizar a execução de serviço público de saneamento básico prestado por entidade estatal, cuja configuração jurídica seja adversa à lucratividade, vale dizer, esteja fora do regime concorrencial.
III - Tese vinculante fixada, nos termos dos arts. 947, § 3º, do CPC/2015, e 104-A, III, do RISTJ: É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida. [...] (REsp 1817302 SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 15/6/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE CONCESSÃO.
FAIXA DE DOMÍNIO.
RODOVIA FEDERAL.
OCUPAÇÕES IRREGULARES.
BEM PÚBLICO FEDERAL.
ANTT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O recurso objetiva o reconhecimento do interesse da União e da ANTT na Ação de Reintegração de Posse proposta por Viabahia Concessionária de Rodovias S/A em face de particular, com o objetivo de que seja afastada a ocupação irregular do patrimônio imobiliário de titularidade da Administração Pública Federal, cuja inicial foi indeferida, sem prévia citação dos estes públicos, sob o argumento de incompetência da Justiça Federal nas ações entre particulares que discutem a posse de bem público federal, concedido contratualmente à iniciativa privada. 2.
Nos termos do entendimento sumulado nº 637 do STJ "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio." 3.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do STJ é no sentido de que a discussão trazida aos autos atrai o interesse da Administração Pública Federal, por tratar-se conflito travado por alegado esbulho de bem público federal, devendo-se preservar a competência da Justiça Federal, com retorno dos autos à instância originária para regular processamento.
Nesse sentido: AC 1005011-60.2021.4.01.3308, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 11/03/2022; e REsp 1802473/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21/09/2021. 4.
No mesmo sentido: “a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda).
O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.
Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente.
Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)". (STJ, CC 121.013/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 03/04/2012). 5.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda. (AC 1000862-84.2022.4.01.3308, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/05/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE CONCESSÃO.
FAIXA DE DOMÍNIO.
RODOVIA FEDERAL.
OCUPAÇÕES IRREGULARES.
BEM PÚBLICO FEDERAL.
ANTT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Viabahia Concessionária de Rodovias S/A em face de particular, com o objetivo de que seja afastada a ocupação irregular do patrimônio imobiliário de titularidade da Administração Pública Federal.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial, sem prévia manifestação da União e da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, sob o argumento de incompetência da Justiça Federal nas ações entre particulares que discutem a posse de bem público federal, concedido contratualmente à iniciativa privada. 2.
A discussão trazida aos autos pode suscitar interesse da Administração Pública Federal, por tratar-se conflito travado por alegado esbulho de bem público federal.
Além disso, conforme previsão do contrato celebrado entre a concessionária e a ANTT, cabe à autarquia federal a fiscalização da execução contratual, por meio de supervisão e de inspeção para avaliar o desempenho da contratada, o que revela o interesse em se ver garantida a integridade dos bens concedidos temporariamente. 3.
Neste momento processual, deve-se preservar a competência da Justiça Federal, garantindo-se às instituições federais a participação prévia nos debates, com retorno dos autos à instância originária para regular processamento. 4.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para integração da União e da ANTT à lide. (AC 1005005-53.2021.4.01.3308, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe de 11/03/2022) O fato de o bem público ser gerido por pessoa jurídica privada, mediante autorização, concessão ou permissão, não altera sua natureza, evidenciado o interesse direto do ente público ao qual pertence, a determinar a competência da Justiça Federal.
Sobre o tema, confira-se também a jurisprudência do TRF da 5ª Região: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
INVASÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DESTINADA À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE FERROVIÁRIA, MEDIANTE CONCESSÃO PELO PODER PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Ferrovia Transnordestina Logística S.A contra decisão que considerou incompetente a Justiça Federal para processamento e julgamento da presente causa, na qual a concessionária do serviço público de transporte ferroviário postula a reintegração de posse da área esbulhada, que é alegada como tendo natureza non aedificandi. 2.
A agravante alega que "não há dúvidas quanto à necessidade de permanência dos autos da ação originária sob a Jurisdição Federal, e caso isso não ocorra, estará se dando interpretação completamente diversa ao que a CF/88 dispõe acerca da competência do Poder Judiciário, permitindo-se que Juiz absolutamente incompetente aprecie a demanda, o que poderá sem dúvidas ser objeto de posterior ação rescisória, postergando ainda mais a plena prestação jurisdicional, o que representa grave insegurança jurídica". 3.
Com efeito, esta Corte Regional dá por pacífico, de longa data inclusive, que a competência para ações desse jaez é mesmo da Justiça Federal porquanto: "a legitimidade ativa da concessionária Transnordestina Logística S/A decorre exatamente do próprio contrato de concessão firmado com a RFFSA, a quem pertencera a área, até a sucessão pelo DNIT." 4.
Desse modo, restaria de todo "evidenciado o interesse direto do ente público ao qual pertencem os bens, ainda que estes sejam geridos por pessoa diversa, mediante autorização, concessão ou permissão, a ensejar a do Juízo Federal" (AGcompetência 00168657320104050000, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, 28/04/2011).
Ainda nesse sentido, os seguintes julgados: Agravo de Instrumento 08165486120184050000, Desembargador Federal Carlos Vinicius Calheiros Nobre (Conv.), 4ª Turma, julgado em 26/11/2019; Apelação Cível 08000893020154058102, Desembargador Federal Carlos Rebelo Junior, 3ª Turma, julgado em 21/02/2019. 5.
Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento. (PROCESSO: 08073474020214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/04/2022) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
BENS PÚBLICOS AFETOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO.
APELAÇÃO PROVIDA.
Trata-se de apelação interposta pela FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A. contra sentença que, em sede de ação de reintegração de posse, declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual; Apesar de arrendados à Transnordestina, os bens pertencem ao DNIT, encontrando-se afetados à prestação do serviço público concedido, onde o contrato de concessão da Malha Nordeste estabelece que, para o fim da prestação do serviço concedido, serão transferidos à concessionária, por parte da RFFSA, os bens operacionais de sua propriedade afetos à atual prestação do serviço concedido, através de contrato de arrendamento, que sofrerá os reflexos de todas as alterações que a concessão vier a sofrer; A legitimidade ativa da concessionária Transnordestina Logística S/A decorre exatamente do próprio contrato de concessão firmado com a RFFSA, a quem pertencera a área, até a sucessão pelo DNIT; Evidenciado o interesse direto do ente público ao qual pertencem os bens, ainda que estes sejam geridos por pessoa diversa, mediante autorização, concessão ou permissão, a ensejar a competência do Juízo Federal, sendo irrelevante, nesse contexto, a manifestação do ente federal pela ausência de interesse na lide; Apelação provida, para reconhecer a competência da Justiça Federal. (PROCESSO: 08003375320214058306, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2023) O interesse federal se mostra induvidoso ante o entendimento do STJ de que “eventual omissão ou leniência do Estado na fiscalização e na adoção de medidas necessárias a coibir o esbulho de área de domínio público tem aptidão de desencadear responsabilização, a ser apurada em via própria” (AgInt no REsp n. 1.935.871/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
Ora, a discussão sobre o bem é atual e postergar eventual manifestação de interesse da União ou da ANTT sobre ele apenas quando do retorno desse às suas posses, em razão do encerramento do contrato de concessão, não confere ao bem público a necessária proteção.
Assim, sem prejuízo da responsabilidade de guarda e zelo por parte da concessionária, a participação dos entes públicos se mostra necessária no presente.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, com fulcro no artigo 1.011, II, do CPC, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para integração da União Federal e da ANTT, conforme requerido na petição inicial e regular prosseguimento do feito.
Prejudicado o pedido subsidiário de remessa dos autos, via malote digital, para a justiça estadual competente. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1005116-37.2021.4.01.3308 Processo de Referência: 1005116-37.2021.4.01.3308 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
APELADO: JOCELIA NUNES CERQUEIRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE CONCESSÃO.
FAIXA DE DOMÍNIO.
RODOVIA FEDERAL.
OCUPAÇÕES IRREGULARES.
BEM PÚBLICO FEDERAL.
UNIÃO FEDERAL E ANTT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A União Federal e a ANTT são partes legítimas para integrar a lide em que se discute a reintegração de posse de rodovia federal concedida a particular. 2.
Observada a incumbência da concessionária em promover a ação, conforme previsto no art. 31, VII da Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, a apelante solicita o ingresso da União Federal e da ANTT para integrarem o processo, ante a natureza una e indivisível da relação jurídica de direito material posta em discussão, uma vez que os bens foram concedidos temporariamente. 3.
A Quinta Turma deste Tribunal consolidou entendimento de que em casos análogos os autos retornem para primeira instância e que seja determinada a citação da União Federal e da ANTT, e não a mera intimação para declaração de interesse, em razão do inegável interesse da Administração Pública Federal em ter o bem público resguardado ao final da concessão, evitando-se assim, que em momento futuro o processo seja novamente remetido à Justiça Federal. 4.
Tese também acolhida por ocasião do julgamento das apelações cíveis n. 1019235-15.2021.4.01.3304, 1001226-56.2022.4.01.3308, 1001270-75.2022.4.01.3308, 1003949-48.2022.4.01.3308, 1019224-83.2021.4.01.3304 e 1001307-05.2022.4.01.3300, em sessão desta Décima Segunda Turma Ampliada, ocorrida em 13.3.2024, ocasião em que este órgão colegiado, por maioria, entendeu existir interesse jurídico da União e da ANTT sobre o objeto dos autos e determinou o retorno dos autos à primeira instância para que a apelante emende a petição inicial e requeira a citação delas, para assumirem o polo ativo, ou, caso não se manifestem, sejam incluídas no polo passivo. 5. “O fato de o bem público ser gerido por pessoa jurídica privada, mediante autorização, concessão ou permissão, não altera sua natureza, evidenciado o interesse direto do ente público ao qual pertence, a determinar a competência da Justiça Federal” (AC 1000946-85.2022.4.01.3308, Des.
Federal ANA CAROLINA ROMAN, Décima Segunda Turma, j. 8.4.2024). 6.
O interesse federal se mostra induvidoso ante o entendimento do STJ de que “eventual omissão ou leniência do Estado na fiscalização e na adoção de medidas necessárias a coibir o esbulho de área de domínio público tem aptidão de desencadear responsabilização, a ser apurada em via própria” (AgInt no REsp n. 1.935.871/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). 7.
Definição da competência na Justiça Federal para que o poder público federal participe desde já das discussões, observado o inegável interesse da Administração Pública Federal em ter o bem público resguardado ao final da concessão. 8.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja promovida a citação da União e da ANTT.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
03/08/2022 11:48
Conclusos para decisão
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03/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
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03/08/2022 00:24
Decorrido prazo de JOCELIA NUNES CERQUEIRA em 02/08/2022 23:59.
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26/07/2022 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 23:28
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/07/2022 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2022 18:04
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 14:09
Conclusos para decisão
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08/04/2022 10:00
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2022 11:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/03/2022 23:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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02/03/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 19:19
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2022 19:19
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 09:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
09/02/2022 09:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/02/2022 18:11
Recebidos os autos
-
08/02/2022 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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