TRF1 - 1034216-47.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1034216-47.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE EDIO FERREIRA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSE EDIO FERREIRA contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, objetivando: “(...); b) o deferimento do benefício da Gratuidade da Justiça, por ser o Autor hipossuficiente na acepção legal do termo; c) a concessão liminar da tutela de urgência para determinar a imediata remessa dos autos a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social para que seja apreciado o RECURSO ORDINÁRIO; (...); e) a concessão do mandado de segurança a fim de determinar e confirmar a tutela de urgência.”.
O impetrante alega, em síntese, que: - em 10/08/2021, ingressou com o pedido de REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO junto à APS JUNDIAÍ - ELOY CHAVES, acima do benefício de nº 167.795.728-7, gerando o processo administrativo de nº 44235.640610/2022-86; - entretanto, por não concordar com a decisão administrativa de concessão, que deixou de considerar tempo de contribuição especial, entrou com Recurso Ordinário, o qual se encontra estagnado no Conselho de Recursos da Previdência Social desde 19/10/2023, motivo pelo qual ajuizou o presente mandado de segurança.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão (id2135610762) deferiu o benefício da gratuidade de justiça, bem como o pedido liminar, e determinou à autoridade impetrada que fizesse a imediata remessa dos autos a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social para que fosse apreciado o RECURSO ORDINÁRIO nos autos do processo administrativo n. 442356406102022-86, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento da decisão.
Ingresso da União Federal (id2136346958).
A autoridade impetrada, apesar de devidamente intimada (id2136904922), não apresentou informações.
O MPF opinou pela concessão da segurança (id2155119966).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, de modo que adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A presente ação se insurge contra ato omissivo da autoridade impetrada que, sem justo motivo, incorre em mora administrativa na análise do recurso administrativo do impetrante.
Da análise dos documentos juntados à inicial, observa-se que o recurso ordinário administrativo foi protocolizado em 20/06/2022, encontrando-se estagnado desde 19/10/2023, com movimentação “Encaminhamento - (21150521 para CRPS) 19/10/2023 08:36:37”, conforme documento id2128197087.
O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Igualmente, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prevê: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Observa-se, assim, que a demora excessiva na análise dos pedidos administrativos viola o princípio da eficiência, bem como da razoável duração do processo.
Enfim, ante a mora administrativa, vislumbra-se presente o direito líquido e certo, bem como o perículum in mora para fins de deferir o pedido liminar.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão em que deferi o pedido liminar (id2135610762) e DETERMINEI à autoridade impetrada que fizesse a imediata remessa dos autos a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social para que fosse apreciado o RECURSO ORDINÁRIO nos autos do processo administrativo n. 442356406102022-86, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento da decisão.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à AGU e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 22 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1034216-47.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE EDIO FERREIRA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSE EDIO FERREIRA contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, objetivando: “(...); b) o deferimento do benefício da Gratuidade da Justiça, por ser o Autor hipossuficiente na acepção legal do termo; c) a concessão liminar da tutela de urgência para determinar a imediata remessa dos autos a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social para que seja apreciado o RECURSO ORDINÁRIO; (...) e) a concessão do mandado de segurança a fim de determinar e confirmar a tutela de urgência.” O impetrante alega, em síntese, que: - em 10/08/2021, ingressou com o pedido de REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO junto à APS JUNDIAÍ - ELOY CHAVES, acima do benefício de nº 167.795.728-7, gerando o processo administrativo de nº 44235.640610/2022-86; - entretanto, por não concordar com a decisão administrativa de concessão, que deixou de considerar tempo de contribuição especial, entrou com Recurso Ordinário, o qual se encontra estagnado no Conselho de Recursos da Previdência Social desde 19/10/2023, motivo pelo qual ajuizou o presente mandado de segurança.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, se vislumbra a presença de ambos.
A presente ação se insurge contra ato omissivo da autoridade impetrada que, sem justo motivo, incorre em mora administrativa na análise do recurso administrativo do impetrante.
Da análise dos documentos juntados à inicial, observa-se que o recurso ordinário administrativo foi protocolizado em 20/06/2022, encontrando-se estagnado desde 19/10/2023, com movimentação “Encaminhamento - (21150521 para CRPS) 19/10/2023 08:36:37”, conforme documento id. 2128197087.
O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Igualmente, a lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prevê: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Observa-se, assim, que a demora excessiva na análise dos pedidos administrativos viola o princípio da eficiência, bem como da razoável duração do processo.
Enfim, ante a mora administrativa, vislumbra-se presente o direito líquido e certo, bem como o perículum in mora para fins de deferir o pedido liminar.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO à autoridade impetrada que faça a imediata remessa dos autos à uma das Juntas de Recursos da Previdência Social para que seja apreciado o RECURSO ORDINÁRIO nos autos do processo administrativo n. 442356406102022-86, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento da presente decisão.
Intime-se e notifique-se a autoridade coatora, servindo a presente decisão de mandado para fins de intimação e notificação.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada quanto ao curso do presente writ.
Após as informações ou vencido o prazo, vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência id. 2128196501.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 3 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/05/2024 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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