TRF1 - 1005177-20.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005177-20.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:BRUNO CAVALCANTI DE FARIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO TEODOSIO DA COSTA JUNIOR - PB1001500A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005177-20.2015.4.01.3400 - [Inscrição / Documentação] Nº na Origem Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por BRUNO CAVALCANTI DE FARIAS para assegurar a nomeação e posse do impetrante no cargo de Agente de Polícia Federal, desconsiderada a perda de prazo para a entrega de documentação exigida no Edital.
Em suas razões a União alega, em síntese, a inexistência do instituto da nomeação e posse precária em cargos público, sendo necessário o trânsito em julgado das decisões judiciais.
Afirma, ainda, ser vedado o pronunciamento do Poder Judiciário sobre mérito administrativo e autorizar a participação de candidatos nos processos seletivos públicos, sob pena de estar substituindo a banca examinadora.
Requer a reforma da sentença, com a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005177-20.2015.4.01.3400 - [Inscrição / Documentação] Nº do processo na origem: Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): De início, tenho por interposta a remessa oficial, nos termos do art.14 § 1º da Lei 12.016/2009, verbis: Art.14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
No mérito, discute-se o direito do impetrante de ser nomeado e tomar posse em cargo público, após ser desclassificado do certame por descumprimento de norma editalícia.
O candidato teria perdido o prazo para apresentação de documentos exigidos pelo Edital (exames laboratoriais).
O Juízo sentenciante concedeu a segurança por entender razoável o atraso na entrega da documentação, haja vista a publicação errada do endereço onde seriam recebidos os documentos, não devendo o impetrante ser apenado pela falha cometida pela comissão organizadora.
No caso dos autos, o impetrante foi aprovado no concurso e deveria apresentar os exames laboratoriais para a posse na Rua JOBSON ALMEIDA DE SÁ, no bairro MANGABEIRA 1.
No entanto, a instituição organizadora do concurso divulgou o endereço de forma equivocada e, de acordo com o Edital publicado, o local de entrega seria a Rua JABSON ALMEIDA DE SÁ, no bairro MANGABEIRA 16.
Ou seja, o documento seriam entregues no último dia de prazo e a falha na publicação do endereço ocasionou o atraso e a consequente desclassificação do candidato.
Este Tribunal tem entendido que, embora imprescindível a atenção ao princípio da vinculação ao Edital, o cumprimento dos prazos estipulados no instrumento convocatório dos processos seletivos públicos devem observar, da mesma forma, o princípio da razoabilidade.
Na hipótese, a perda de prazo decorreu de circunstâncias alheias à vontade do candidato.
Restou provado que a instituição organizadora do concurso divulgou endereço errado para a entrega dos documentos, não devendo o impetrante ser prejudicado por razões a que não deu causa.
Nesse sentido, o seguintes precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCOLA DE APRENDIZES MARINHEIROS.
EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR NA FASE INSCRIÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO EQUIVALENTE.
VALIDADE.
HABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO.
MOMENTO DA ADMISSÃO.
SÚMULA 266 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preenchido o requisito para investidura em cargo público, por meio de declaração de documento idôneo emitida pela instituição de ensino, é ilegítima a recusa da Administração em dar posse ao candidato pela ausência da apresentação do respectivo diploma, mormente quando o atraso na expedição do documento tenha se dado por razões alheias à sua vontade. (AC 00268428520104013400, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Quinta Turma, e-DJF1 16/02/2018; REO 0001134-25.2014.4.01.4004/ PI, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 de 27/10/2016). 2.
Nos termos do enunciado da Súmula 266 do STJ, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público." 3.
Na hipótese, o impetrante demonstrou, pela juntada aos autos do certificado de conclusão do ensino médio e respectivo histórico escolar, que havia cumprido os requisitos de admissão à Escola de Aprendizes Marinheiros em data anterior ao início do curso de formação, não sendo legítima a exigência de tais documentos ainda na fase de inscrição no certame, nem tampouco ser o candidato prejudicado pela demora na sua expedição. 4.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.(AMS 1000241-81.2018.4.01.4002, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2020).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL (EDITAL nº 1/2013-PRF).
AVALIAÇÃO MÉDICA.
FALTA DE ALGUNS EXAMES MÉDICOS.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO EDITAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidato.
II - Não se afigura legítima a exclusão do candidato do certame em virtude de não ter apresentado tempestivamente todos os exames médicos requeridos (Anti-HBC IGM e IGG do exame de sorologia para Hepatite B), por razões alheias a sua vontade.
III - "Afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o não recebimento de avaliação clínica do candidato, em momento posterior ao fixado pela banca examinadora, tendo em vista que o recebimento tardio do referido laudo não acarreta nenhum prejuízo à Administração Pública." (AG 0003571-23.2014.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1766 de 26/02/2016).
IV - Apelação do autor provida para julgar procedente o pedido inicial e anular a eliminação do candidato, decorrente da avaliação médica, determinando-se a sua participação nas demais etapas do concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital 1/PRF/2013) e, em caso de aprovação, a nomeação e posse do candidato no cargo pretendido, desde que não subsistam outros motivos para sua eliminação, observando-se a ordem de classificação no certame. (AC 0075191-17.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/12/2019 PAG).
Honorários incabíveis na espécie.
No que tange à posse do impetrante antes de transitada a sentença, esta Corte Regional entende possível a nomeação e posse antes do trânsito em julgado, quando o acórdão do Tribunal for unânime e o candidato obtiver sucesso em todas as demais fases do concurso, como na situação em análise.
Assim, o reconhecimento da evidência do direito, em consonância com a razoável duração do processo, enseja o cumprimento imediato da decisão judicial proferida, precedentes: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
EXAME MÉDICO.
APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DO EXAME DE HEPATITE B.
ERRO DO LABORATÓRIO.
CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
NOMEAÇÃO E POSSE.
CANDIDATO SUB JUDICE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidato, sob o fundamento de que este não teria apresentado todos os exames médicos solicitados pela impetrada.
II - Na hipótese dos autos, não se afigura razoável a eliminação de candidato em etapa específica de concurso público para avaliação de saúde, em virtude da apresentação incompleta do exame de Hepatite B, quando restou comprovado que decorreu de falha do laboratório, sendo que, ao interpor recurso administrativo, o impetrante juntou o exame laboratorial faltante, o qual demonstra, inclusive, sua higidez física.
Ademais, consta do edital regente do certame a possibilidade de a junta médica solicitar exames complementares, o que não ocorreu, na espécie dos autos.
Precedentes.
III - Não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do autor, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.
IV - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0009308-21.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 15/07/2019).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.
CARGO ADMINISTRADOR CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
SURGIMENTO DE VAGAS POR VACÂNCIA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
PRECEDENTE STJ.
POSSE EM DEFINITIVO.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO UNÂNIME.
PRECEDENTE SEXTA TURMA.
INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
I - O STJ já decidiu em caso semelhante que "(...) a impetrante foi classificada na 81ª posição para o cargo de Administrador da Advocacia-Geral da União, cujo Edital previu originária e expressamente a existência de 49 vagas, acrescidos dos cargos que vagarem durante o período de validade do concurso público; diante da existência de 45 cargos vagos, além daqueles 49 referidos, impõe-se reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à nomeação e posse no cargo para o qual foi devidamente habilitada dentro do número de vagas oferecidas pela Administração. (MS 18.881/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/12/2012) II - Assim, havendo inicialmente 49 vagas, surgindo 45 vagas por vacância durante a validade do concurso, perfazendo um total de 94 vagas, o candidato aprovado na posição 83ª tem sua mera expectativa de direito convalidada em direito subjetivo.
III - "Ao candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público." (AMS n. 0006306-34.2002.4.01.3400/DF - e-DJF1 de 28.06.2010).
IV - Essa Turma, contudo, tem adotado o entendimento no sentido de ser possível nomeação antes do trânsito em julgado nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime, de forma a afastar as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes previsto no CPC de 1973 e, agora, o prosseguimento do julgamento na sistemática constante do art. 942 do novo Código de Processo Civil.
V - Não tendo sido demonstrada a realização de ato eivado de flagrante arbitrariedade por parte da administração, não há que se falar em qualquer benefício, remuneração ou indenização moral ou material em razão de nomeação tardia em concurso público ou em consideração de tempo não trabalhado para todos os fins de direito, inclusive previdenciários.
Reforma da sentença neste ponto.
VI - Recurso de apelação e remessa oficial as quais se dá parcial provimento (item V).
Concessão parcial da Tutela de Evidência, assegurando ao autor/apelado a posse e o exercício no cargo de Administrador da AGU. (AMS 0006133-24.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/02/2019) Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança e assegurou a nomeação e posse do impetrante, no cargo de Agente da Polícia Federal.
Honorários incabíveis na espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005177-20.2015.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: BRUNO CAVALCANTI DE FARIAS Advogado do(a) APELADO: ANTONIO TEODOSIO DA COSTA JUNIOR - PB1001500A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ENTREGA DE DOCUMENTOS.
PERDA DE PRAZO.
RAZÕES ALHEIAS À VONTADE DO CANDIDATO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deve ser assegurada a nomeação e posse do candidato aprovado que apresentou a documentos exigidos pelo Edital, fora do período previsto no instrumento convocatório, se a perda do prazo decorreu de circunstâncias alheias à vontade do concorrente. 2.
No que tange à possibilidade de o impetrante ser empossado no cargo, antes de transitada em julgado a sentença, esta Corte Regional entende possível a nomeação e posse antes do trânsito em julgado, quando o acórdão do Tribunal for unânime e o candidato obtiver sucesso em todas as demais fases do concurso.
Precedentes. 3.
No caso, restou provado nos autos que a instituição responsável pela organização do concurso publicou o endereço errado para entrega dos documentos e o equívoco ocasionou a perda de prazo pelo impetrante.
Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou a nomeação e posse do candidato, no cargo de Agente da Polícia Federal. 4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
02/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: BRUNO CAVALCANTI DE FARIAS, Advogado do(a) APELADO: ANTONIO TEODOSIO DA COSTA JUNIOR - PB1001500A .
O processo nº 1005177-20.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 05/08/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 09/08/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
18/11/2017 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 17/11/2017 23:59:59.
-
02/10/2017 18:20
Conclusos para decisão
-
02/10/2017 18:20
Conclusos para decisão
-
02/10/2017 18:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2017 18:00
Juntada de Petição (outras)
-
28/09/2017 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2017 19:29
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) 5ª Turma
-
26/09/2017 19:29
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/09/2017 17:18
Recebidos os autos
-
20/09/2017 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2017 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029443-56.2024.4.01.3400
Suellen Cristina da Silva
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Alessandro Anilton Maia Nonato
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 13:42
Processo nº 1045186-09.2024.4.01.3400
Tereza Rosa Pinto
Uniao Federal
Advogado: Melaine Chantal Medeiros Rouge
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2024 12:02
Processo nº 1000634-93.2024.4.01.4002
Jose Vieira de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janderson Magalhaes Damasceno
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2024 10:04
Processo nº 1003366-94.2021.4.01.3503
Ronisvan Alves dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leandro Aparecido Rodrigues Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2021 10:56
Processo nº 1005177-20.2015.4.01.3400
Bruno Cavalcanti de Farias
Uniao Federal
Advogado: Antonio Teodosio da Costa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2015 22:04